| 13 de Abril de
1998 Ilmos Srs. Agência Nacional de Telecomunicações SAS, Quadra 6 Bloco "H" 70313-900 Brasília-DF, Brasil
REF : PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADES PARA O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Prezados Senhores : A respeito da Consulta Pública No.18 de 18 Março de 1998, tendo em vista nosso interesse na privatização do Serviço Telefônico de V.Sas, vimos pela presente emitir nosso parecer sobre alguns tópicos do "Plano", que segue abaixo :
Na hipótese de surgirem dificuldades no serviço de conexão em razão das condições específicas do local de mudança, este artigo deverá ser alterado da seguinte forma: O atendimento das solicitações de serviço de mudança de endereço de usuários residenciais, em localidades com serviço local, deve se dar em até 7 dias úteis, contados de sua solicitação.
Na hipótese de surgirem dificuldades no serviço de conexão em razão das condições específicas do local de mudança, este artigo deverá ser alterado da seguinte forma: À exceção dos casos onde ocorram dificuldades de atendimento rápido, restrições técnicas, em qualquer caso o atendimento de solicitação de mudança de usuários residenciais, poderá se dar em até 10 dias úteis.
Na hipótese de surgirem dificuldades no serviço de conexão em razão das condições específicas do local de mudança, este artigo deverá ser alterado da seguinte forma: O atendimento das solicitações de serviço de mudança de endereço de usuários não residenciais em localidades com serviço local, deve se dar em até 7 dias úteis, contados de sua solicitação.
Na hipótese de surgirem dificuldades no serviço de conexão em razão das condições específicas do local de mudança, este artigo deverá ser alterado da seguinte forma: À exceção dos casos onde ocorram dificuldades de atendimento rápido, restrições técnicas, em qualquer caso o atendimento de solicitação de mudança de usuários não resindenciais, poderá se dar em ate 14 dias úteis.
Artigo deverá ser abolido.
Na eventualidade do usuário comparecer ao setor de atendimento público numa época atribulada, este artigo deve ser alterado da seguinte forma: O usuário, ao comparecer a qualquer setor de atendimento público da prestadora do serviço, deverá ser atendido em até 30 minutos, em 95% dos casos.
Para obter maior eficiência na cobrança dos atrasados e impedir a negligência dos habituais usuários com atrasos, achamos mais adequado o desligamento do bloqueio completo. Por conseguinte, este artigo, e o Parágrafo Único do mesmo deverão ser abolidos.
Atenciosamente
MITSUI & CO., LTD. |