Terminal de Acesso Público – TAP: aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o SCD, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do SCD para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet - PASI, de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado o disposto na regulamentação;
XXVII.
Terminal de Telecomunicações: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do Usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias;
XXVIII.
Telefone de Uso Público – TUP: aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o SCD, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora;
XXIX.
Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do serviço, independentemente do contrato de prestação do serviço ou inscrição junto à Prestadora.
CAPÍTULO III
Das Características do SCD
Art. 4º
Serviço de Comunicações Digitais - SCD é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo destinado ao uso do público em geral, que por meio de transporte de sinais digitais permite o acesso às redes digitais de informações destinadas ao acesso público, inclusive da Internet.
§ 1º.
O SCD deve incluir:
I.
provimento de conexão em banda larga nas interligações dos equipamentos terminais com os provedores de acesso a redes digitais de informação e à Internet;
II.
provimento de acesso a redes digitais de informações e à Internet;
III.
administração e operação dos sistemas e dos serviços disponibilizados.
§ 2º.
O SCD pode incluir, ainda
I.
provimento de equipamentos terminais para operação do serviço e respectivos softwares que o viabilizem;
II.
outros tipos de conexão, nos termos da regulamentação.
Art. 5º
Na exploração do SCD, é assegurado à prestadora empregar equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam, contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, nos termos do artigo 60 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 1998, bem como regulamentos e normas referentes à desagregação e uso de redes.
Art. 6º
O SCD deve ser provido:
I.
a Assinante, em caráter individualizado, conforme contratado com a prestadora; e
II.
a qualquer pessoa, em instalações de uso público, por meio de acesso coletivo utilizando TUP ou TAP.
Art. 7º
A prestação do SCD, por meio de contrato de prestação de serviço, deve obedecer os seguintes critérios:
I.
em localidades pertencentes à Área de Prestação do Serviço, a fruição do SCD se dará conforme contrato de prestação de serviço, observado o disposto neste Regulamento; e
II.
em instalações situadas fora das localidades pertencentes à Área de Prestação do Serviço, a fruição do SCD depende de acordo comercial estabelecido em contrato específico entre a prestadora e o Assinante.
CAPÍTULO IV
Das Classes de Acesso de Usuário ao SCD
Art. 8º
A Prestadora deve ofertar classes de acesso ao serviço que incluam velocidades mínimas de acesso, de modo a propiciar padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único.
As classes de acesso são de oferta obrigatória dentro dos limites da área de prestação do serviço, associadas ao Plano Básico de Serviço da prestadora, podendo ser objeto de contrato específico, quando cabível.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CAPÍTULO I
Das Condições Gerais
Art. 9º
A prestadora é responsável, perante o Usuário e a Anatel, pela exploração e execução do serviço.
§ 1º.
A prestadora é integralmente responsável pelo correto funcionamento da rede de suporte ao serviço, mesmo que esta seja de propriedade de terceiros, sendo-lhe garantido, neste caso, direito de regresso.
§ 2º.
A responsabilidade da prestadora perante a Agência compreende, igualmente, o correto funcionamento da rede de suporte à prestação do serviço, inclusive nos casos em que esta seja de propriedade de terceiros.
CAPÍTULO II
Da Qualidade do Serviço
Art. 10.
São parâmetros de qualidade para o SCD, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela Anatel:
I.
o fornecimento de sinais, com características técnicas adequadas, respeitada a regulamentação;
II.
a disponibilidade do serviço nos índices contratados;
III.
a divulgação de informações a seus Assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de tarifas, preços e condições de fruição do serviço;
IV.
a rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos Assinantes;
V.
o número de reclamações contra a prestadora;
VI.
o fornecimento de informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, entre outros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
Parágrafo único.
Os parâmetros e indicadores de qualidade do serviço serão estabelecidos no Plano Geral de Metas de Qualidade do SCD (PGMQ-SCD) e em regulamentação complementar, quando cabível.
CAPÍTULO III
Dos Deveres e Direitos da Prestadora
Art. 11.
São obrigações da prestadora do SCD, além de outras decorrentes deste regulamento e da regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações:
I.
não recusar o atendimento a entidades localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos estabelecidos na regulamentação;
II.
tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência razoável, informações relativas a tarifas, preços e condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
III.
descontar do valor cobrado pelo serviço o valor equivalente ao serviço interrompido ou degradado;
IV.
tornar disponíveis a seus Assinantes informações sobre características e especificações técnicas dos terminais necessárias a conexão de rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos, sem justificativa técnica comprovada;
V.
prestar esclarecimentos a seus Assinantes, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
VI.
observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o seu Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
VII.
observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infra-estruturas;
VIII.
prestar à Anatel, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de prestação e aos valores aferidos pela prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso a suas instalações ou à documentação, quando solicitado;
IX.
manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais da prestadora, a identificação dos diretores e responsáveis, e a composição acionária, quando for o caso;
X.
manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço;
XI.
cumprir e fazer cumprir este Regulamento, as leis e as demais normas editadas pela Anatel;
XII.
utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
XIII.
somente ativar Estações de Telecomunicações com licença expedida ou aceita pela Anatel;
XIV.
informar, esclarecer e oferecer dados a todos os interessados, sobre o direito de livre opção e vinculação ao Plano Básico de Serviço;
XV.
ofertar, de forma não discriminatória, seus Planos Alternativos de Serviço;
XVI.
prover os pontos de interconexão nos termos exigidos na regulamentação;
XVII.
garantir aos Usuários a possibilidade de selecionar a prestadora, nas hipóteses e condições previstas na regulamentação;
XVIII.
manter registros contábeis separados para o SCD, caso explore mais de um serviço de telecomunicações;
XIX.
observar em seus registros contábeis o Plano de Contas Padrão para os Serviços de Telecomunicações editado pela Anatel;
XX.
publicar, anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as disposições da legislação vigente e da regulamentação da Anatel.
Art. 12.
A Prestadora do SCD deve fornecer a outras prestadoras de serviços de telecomunicações as informações sobre os Assinantes, constantes de sua base cadastral e necessárias à prestação de serviços nos termos da regulamentação.
Art. 13.
A prestadora deve comunicar ao público em geral e a seus Assinantes quaisquer interrupções na prestação do serviço, seus motivos e as providências adotadas para o seu restabelecimento.
Art. 14.
A prestadora deve assegurar a seus Usuários acesso aos serviços públicos de emergência, nos termos do artigo 22 deste regulamento.
Art. 15.
A prestadora deve assegurar o direito à portabilidade de Código de Acesso, no prazo e condições definidos na regulamentação.
Art. 16.
A prestadora, em regime público, deve incluir em seus contratos de comodato, leasing ou locação, cláusulas de sub-rogação à União dos direitos especificados no contrato de concessão, de forma a assegurar a continuidade dos serviços.
Art. 17.
Constitui direito da prestadora explorar o SCD nos termos previstos neste Regulamento, durante o prazo de vigência da correspondente concessão, permissão ou autorização do serviço.
§1º.
A prestadora não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da outorga ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
§2º.
As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Art. 18.
Constituem, ainda, direitos da prestadora, sem prejuízo de outros decorrentes de disposições da regulamentação vigente:
I.
peticionar à Anatel denunciando práticas de concorrência desleal por parte de outras prestadoras;
II.
peticionar à Anatel denunciando a desobediência das normas legais e regulamentares em vigor;
III.
explorar industrialmente os meios afetos à prestação do serviço de forma não discriminatória, observado o disposto nos arts. 154 e 155 da LGT, bem como as disposições constantes da regulamentação;
IV.
receber tratamento isonômico em matéria de preços, tarifas, condições de interconexão e de uso de rede e acordos para atendimento de Usuários Visitantes;
V.
contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, permanecendo, contudo, integralmente responsável junto à Anatel, aos Usuários ou a terceiros, pelas obrigações contraídas decorrentes da concessão, permissão ou autorização correspondente.
§1º.
Quando uma prestadora do SCD contratar a utilização de recursos integrantes de outra prestadora, para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.
§2º.
Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados como parte da rede da prestadora contratante.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 19.
O Usuário do SCD tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
I.
de acesso ao serviço, em todo o território nacional;
II.
à liberdade de escolha da prestadora;
III.
a tratamento não discriminatório, quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV.
à informação adequada sobre as condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V.
à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI.
ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço, que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII.
ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
VIII.
a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei n.º 9.472, de 1997;
IX.
ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X.
ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora;
XI.
a resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela prestadora;
XII.
ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII.
à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV.
a não divulgação ou informação do seu nome ou do seu Código de Acesso, mediante solicitação e de forma gratuita, respeitadas as restrições técnicas e a regulamentação;
XV.
à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XVI.
à portabilidade de Código de Acesso, observadas as disposições da regulamentação;
XVII.