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CONSULTA PÚBLICA Nº 29

Objetivo


1.1.         Contratação de empresa(s) para prestação de serviços técnicos na área de Tecnologia da Informação a serem executados no âmbito da ANATEL, conforme especificações e requisitos constantes deste Termo de Referência.

1.2.         A contratação será feita em 3 (três) lotes distintos, podendo uma mesma licitante apresentar propostas para um ou mais deles.

1.2.1.     Lote I: Fábrica de Projetos: Prestação de serviços técnicos de Tecnologia da Informação para desenvolvimento, documentação e manutenção de sistemas de informação, dimensionados através da técnica de pontos de função, em regime de fábrica de Projetos.

1.2.2.     Lote II: Aferição e Validação de Métricas: Aferição e validação dos quantitativos de pontos de função, relativos aos serviços demandados para a Fábrica de Projetos contratada pela Agência.

1.2.3.     Lote III: Testes de software: planejamento, execução e evidenciação dos testes a serem realizados nos softwares desenvolvidos e mantidos por fábrica de projetos contratada pela ANATEL.

1.3.     Para manter a necessária segregação entre os serviços, o Lote I não pode ser contratado com o mesmo fornecedor dos Lotes II e III. A licitante vencedora de qualquer um dos Lotes II e/ou III não poderá ser a mesma da Fábrica de Projetos que for contratada pela Agência, já que a empresa contratada para prover solução de TI para determinado órgão não poderá ser a mesma que a avalia, mensura e fiscaliza, conforme preconiza a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 04/2010, em seu artigo 6º, bem como a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008, art. 19 e inciso II.

1.4.   Caracterização dos objetos

1.4.1.     Os objetos propostos encontram-se inseridos no conceito de serviço contínuo, visto que as atividades advindas dessas contratações são imprescindíveis para garantir a continuidade dos negócios da ANATEL, e esta não dispõe de quadro próprio especializado e/ou número suficiente de profissionais para fazer frente a suas necessidades.

1.4.2.     Os objetos propostos encontram-se inseridos no conceito de serviços comuns, visto que lhes é possível especificar e medir seu desempenho e qualidade através de parâmetros usuais no mercado.

1.4.3.     Para seleção do fornecedor, em função do enquadramento exposto no item anterior, propõe-se a modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, de acordo com o Decreto nº 5.450, de 2005.

1.5.   Modelo de execução

1.5.1.     Lote I - Fábrica de Projetos

1.5.1.1.                       Os serviços deverão ser prestados de acordo com as especificações, padrões técnicos de desempenho, arquiteturais, processos, plataforma tecnológica e qualidade estabelecidos pela ANATEL, mediante ordens de serviço dimensionadas pela métrica de Pontos de Função (PF), em regime de fábrica de projetos, na forma de serviços continuados, limitada ao quantitativo máximo de 20.000 (vinte mil) pontos de função anuais, pagos pelo quantitativo mensal de resultado recebido e homologado como aderente às especificações das ordens de serviço e padrões estabelecidos, com base no Acordo de Nível de Serviço (ANS), sem garantia de consumo mínimo.

1.5.2.     Lote II - Aferição e Validação de Métricas

1.5.2.1.                       Será adotado o modelo de execução indireta de serviços por meio de aferição e validação de contagem de Pontos de Função para os produtos da Fábrica de Projetos, estimados em 20.000 (vinte mil). O pagamento será realizado pelo número de Pontos de função efetivamente aferidos ou validados.

1.5.3.     Lote III - Testes de software

1.5.3.1.                       Será adotado o modelo de execução indireta de serviços baseado na prestação e remuneração de serviços mensurados por resultados. Tal mensuração se dará a partir da métrica de Pontos de Função de Teste (PFT), conforme descrito no Roteiro de Métricas de Software do SISP – Anexo IV. O total estimado para a contratação é de 4000 (quatro mil) Pontos de Função de Testes anuais. O pagamento será condicionado à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos, com glosas por níveis de serviço não atingidos.

1.6.   Benefícios diretos e indiretos

1.6.1.     Lote I – Fábrica de Projetos

1.6.1.1.         A contratação da Fábrica de Projetos propiciará a criação, continuidade e evolução dos sistemas de informações, como ferramentas de suporte institucional. Deverá garantir as manutenções necessárias ao bom desempenho dos negócios da ANATEL, assim como desenvolver novas soluções aplicativas que agreguem valor à dinâmica dos processos.

1.6.2.     Lote II – Aferição e Validação de Métricas

1.6.2.1.         A contratação deste lote  deve auxiliar a área de desenvolvimento e as áreas de negócio da ANATEL na verificação da aderência entre as aplicações geradas pela Fábrica de Projetos e os requisitos levantados.

 

1.6.3.     Lote III – Testes de software

1.6.3.1.           O contrato auxiliar a área de desenvolvimento da ANATEL e as áreas de negócio da ANATEL, na verificação de aderência entre o aplicativo gerado pela Fábrica de Projetos e os requisitos levantados.


Motivação


1.1.                       A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL é uma autarquia especial, com autonomia administrativa e financeira, e Sede central no Distrito Federal. Foi criada com o objetivo de regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicações do país.

 

1.2.                       A ANATEL, a fim de atender a seus objetivos estratégicos, especificados na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e em outros instrumentos normativos, depende fundamentalmente de seus sistemas de informações. Sem eles, assim como em qualquer outra grande organização, seria impossível a execução de suas atividades meio e finalísticas de forma satisfatória e em tempo hábil. Tais sistemas são geridos pela Gerência de Estruturação da Informação – ADGIE;

 

1.3.                       Para que os sistemas de informação cumpram seus objetivos, devem ser constantemente produzidos e mantidos, sendo regularmente aprimorados e adequados às novas situações que venham a surgir. Os sistemas da ANATEL são desenvolvidos hoje por meio de uma Fábrica de Projetos contratada. Esse modelo deve permanecer. Entretanto as novas contratações buscam melhor alinhamento aos novos normativos, em especial, a Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 04/2010.

 

 

1.4.   Fundamentação legal

 

1.4.1.      Este documento foi elaborado à luz dos dispositivos legais, a saber:

 

1.4.1.1.              Decreto nº 7174/2010 - Regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.

 

1.4.1.2.              Decreto-lei nº 200/1967, art. 10, § 7º - Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

 

 

1.4.1.3.              Decreto nº 2.271/ 1997 - Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

 

1.4.1.4.              Lei nº 8.666/1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

 

1.4.1.5.              Lei nº 10.520/2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

 

1.4.1.6.              Instrução Normativa SLTI nº 2/2008 - Dispõe sobre regras e diretrizes para contratação de serviços continuados ou não. Essa norma aplica-se subsidiariamente à IN/SLTI 4/2008.

 

1.4.1.7.              Instrução Normativa SLTI nº 4/2010 - Dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP) do Poder Executivo Federal.

 

1.4.1.8.              Acórdão 2.471/2008 - TCU - Plenário - "Terceirização na Administração Pública Federal", subtema "Terceirização em Tecnologia da Informação".

 

1.4.1.9.              Acórdão 313/2004 - TCU - Plenário - Manifestou entendimento de que a Lei nº 10.520/2002 revogou as disposições contrárias a ela contidas no Decreto nº 1.070/1994, onde exigia "técnica e preço" para toda e qualquer licitação para contratação de "bens e serviços". Também orienta o administrador público analisar onde a modalidade pregão é aplicável.

 

1.5.   Motivação específica

 

1.5.1.      Lote I – Fábrica de Projetos

 

1.5.1.1.              Para atendimento dos seus objetivos institucionais, a ANATEL requer um ambiente de tecnologia da informação que dê suporte às suas áreas finalísticas e administrativas de forma a suprir à demanda, com emprego intensivo da TI em seus processos de trabalho, tornando a ANATEL mais eficiente em benefício do cidadão brasileiro. Para tanto é necessária a criação de novos sistemas de informações e a manutenção de sistemas já existentes, conforme está previsto no PDTI.

 

1.5.1.2.              Com o objetivo de garantir a qualidade dos serviços prestados, agilizar o processo de desenvolvimento de novas demandas, buscando maior produtividade, padronização e economia de escala, a ANATEL optou por demandar serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas a uma única fábrica de projetos, a ser implantada e disponibilizada por uma CONTRATADA especializada, que atenderá a todas as demandas da ANATEL.

 

1.5.1.3.              No acórdão nº 1099/2008, o ministro-relator Marcos Vinícios Vilaça sustenta que “É de se admitir, por evidente, que quem terá plena capacidade para o serviço de manutenção adaptativa será a mesma CONTRATADA para desenvolver os novos softwares, que os conhecerá a fundo. Assim, não há como sustentar o parcelamento”.

 

1.5.1.4.              No caso da manutenção corretiva, cabe destacar que não haverá superposição com a garantia dos novos sistemas, haja vista que está claramente definido neste documento que as Ordens de Serviço de Garantia não serão cobrados à ANATEL pela CONTRATADA.

 

1.5.1.5.              Para os novos sistemas, sustenta o Ministro-Relator que “... parece-me natural que a CONTRATADA que os desenvolveu terá mais habilidade para a correção de falhas. Restariam os sistemas antigos, que, de fato, poderiam ser mantidos por empresa diversa. Entretanto, por uma questão de ganho de escala, penso que o parcelamento apenas por conta dessa fração seria irracional.”.

 

1.5.1.6.              Nesse passo, o Ministro-Relator, no acórdão versado, concluiu que, técnica e economicamente, são inviáveis os parcelamentos, nesses casos, para efeito do que prescreve o § 1º. do art. 23 da lei 8.666/93.

 

1.5.1.7.              Com base no exposto, o objeto desta contratação de Fábrica não será parcelado em licitações individuais distintas, para desenvolvimento e manutenção de sistemas, conforme previsto no Art. 23, § 1º da lei nº 8.666/1993.

 

1.5.1.8.              Além disso, Ao contratar empresas diferentes para Desenvolvimento e manutenção de sistemas, existe o risco de que mais de uma CONTRATADA precise fazer manutenção no mesmo sistema ocasionando os problemas abaixo:

 

1.5.1.8.1.                 Perda da “garantia” de funcionalidades entregues pela fábrica de software – se houver mais de uma CONTRATADA mantendo o sistema, a fábrica de software não terá compromisso com a garantia das funcionalidades entregues. Com uma única contratação, não há este risco, visto que qualquer erro encontrado será corrigido por esta CONTRATADA;

 

1.5.1.8.2.                 Conflito de responsabilidade entre as empresas envolvidas – ao ser encontrado um defeito em uma aplicação na qual houve manutenção pelas duas empresas envolvidas, há o risco de que ambas as empresas envolvidas justifiquem que o erro foi causado  pela outra CONTRATADA. Essa situação poderia trazer problemas de relacionamento que teriam que ser administrados pelo CONTRATANTE, dificultando a gestão dos contratos;

 

1.5.1.8.3.                 Dificuldade de integração das demandas implementadas – ao solicitar um projeto de melhoria para a fábrica de software, o CONTRATANTE não poderia solicitar nenhuma manutenção no mesmo sistema para a área de Sustentação, pois caso esta manutenção fosse realizada a Fábrica de Software já estaria trabalhando com base em artefatos e códigos desatualizados. Desta forma, seria necessário que o CONTRATANTE se responsabilizasse pela integração de código implementado, o que seria inviável, dada a complexidade de realização desta tarefa. Com a contratação de uma única CONTRATADA, esta integração passa a ser responsabilidade desta, visto que a ANATEL está se isentando da gestão destes problemas.

 

1.5.1.9.              A ANATEL não dispõe, em seu quadro próprio, de profissionais com a atribuição de desempenhar as funções de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, em atendimento às demandas priorizadas, e por isso torna-se necessária a contratação de prestação desses tipos de serviços.

 

1.5.1.10.          Os serviços descritos nesse Termo de Referência estão em consonância com as necessidades e as ações previstas no PDTI 2012-2014 da ANATEL, que apresentam planos de ações com atividades previstas para execução neste período.

 

1.5.1.11.          Os contratos atuais que contemplam a execução das atividades de desenvolvimento e manutenção de sistemas, os quais a licitação referente a este lote do Termo de Referência virá a substituir, tem prazo de validade até 21 de outubro do corrente ano.

 

1.5.1.12.          As exigências e controles definidos neste documento procuram assegurar qualidade ao desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informações. A ANATEL entende que a TI, a partir de sistemas adequados ao negócio, é fator crítico de sucesso para a boa execução das políticas públicas de Telecomunicações e o eficiente desempenho de suas funções institucionais.

 

1.5.1.13.          O objetivo principal da nova contratação é assegurar uma justa concorrência de mercado atraindo fornecedores comprometidos com a qualidade do serviço e das entregas, que tenham recursos humanos e tecnológicos compatíveis com os níveis de proficiência requeridos e que utilizem os processos de desenvolvimento de software e gestão de projetos para agregar valor ao negócio dos seus clientes.

 

1.5.2.      Lote II - Aferição e Validação de Métricas

 

1.5.2.1.              É fundamental que a ANATEL mantenha o controle sobre  as quantidades de pontos de função dos serviços demandados para a Fábrica de Projetos, não somente para efeito de pagamento, como também para garantir que os quantitativos estimados sejam suficientes para atender a demanda anual estabelecida.

 

1.5.2.2.              Para atender o encargo de garantir que a ANATEL está remunerando adequadamente a Fábrica de Projetos pelos serviços prestados, a ADGIE necessita contratar empresa que possua profissionais com as habilidades e conhecimentos exigidos, para medir a quantidade de pontos de função envolvida em cada demanda da fábrica.

 

1.5.3.     Lote III – Testes de software

 

1.5.3.1.              Atualmente o contrato ADGI nº 056/2008 responde pelas atividades de testes dos sistemas de informações, que validam as funcionalidades das aplicações entregues pela Fábrica de Projetos contratada. Tal contrato estará vigente até 21 de outubro, e não deverá ser renovado. A proposta deste lote do Termo de Referência é separar esse objeto, para que se tenha atuação específica no controle da adequação das aplicações produzidas pela fábrica, em relação aos requisitos levantados, função que antecede a homologação dos usuários finais.  

 

1.5.3.2.              Tem por objetivo garantir isenção na aplicação de métodos formais e informais de testes de software, com objetivo de garantir que as áreas de negócio da ANATEL recebam aplicações adequadas às suas necessidades.

 

1.6.   Justificativa da solução escolhida

1.6.1.      A terceirização dos serviços está alinhada com a orientação político-administrativa no sentido de reduzir a participação do Estado na execução dos serviços e aumentar a sua capacidade de gerenciar essa execução, com foco na eficiência e na garantia de serviços de qualidade para o cidadão e não na sua realização. Essa orientação envolve tanto a prestação de serviços diretamente percebidos pelo cidadão, quanto os serviços destinados à manutenção do funcionamento da máquina administrativa governamental. 

1.6.2.      A Instrução Normatiza Nº 2 de 2008 da SLTI/MPOG, em seu artigo 7º estabelece que: “As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.”

1.6.3. A Terceirização dos Serviços traduz adequação desta autarquia a requisitos legais e normativos, e trará os seguintes benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade:

1.6.3.1.         Recursos humanos capacitados tecnicamente, reduzindo o tempo de atendimento das demandas e qualidade na prestação do serviço.

1.6.3.2.         Troca de know-how e conhecimento adquirido entre a ANATEL e Empresa terceirizada, facilitando manutenção e operação da solução.

1.6.3.3.         Menor custo se comparado à solução de se alocar servidores para execução dos serviços.

1.6.4.       Além da contratação da Fábrica de Projetos (Lote I), a ANATEL está contratando também os serviços de aferição e validação de métricas de software (Lote II) e o serviço especializado de testes de software (Lote III). Esses dois últimos lotes serão contratados, principalmente para garantir o suporte adequado que a ADGIE necessita para fiscalizar o contrato da fábrica, em termos quantitativos e de qualidade dos produtos entregues pela Fábrica de Projetos. Mantendo a necessária segregação entre os serviços, o fornecedor do lote I (Fabrica de Projetos) não poderá ser fornecedor dos lotes II e/ou III.

1.6.5.      A separação dos serviços de Testes de Software em um lote específico (Lote III) se dá não somente pela distinção de atribuições, mas também para assegurar segregação e independência aos testes nas aplicações, garantindo, assim, isenção na verificação de conformidade aos requisitos originalmente levantados e aprovados.


Produto


3.1.       Prestação de serviços de Tecnologia da Informação, conforme o detalhamento abaixo:

3.1.1.          Lote I: Fábrica de Projetos

3.1.1.1.    Compreendem os seguintes serviços:

a)      Serviço de Desenvolvimento: considerar-se-á serviço de desenvolvimento aqueles que serão demandados em projetos de construção de novos sistemas, a partir de especificações definidas ou validadas pela ANATEL, em conformidade com sua Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas.

b)      Serviço de Manutenção: em linhas gerais, serviço de manutenção de sistema se refere às atividades que buscam corrigir os erros em um sistema de software, estender os seus requisitos originais ou adaptar um sistema existente a novas condições do ambiente; seja em função de mudanças tecnológicas ou de negócio. A ANATEL os classifica dentre os seguintes tipos:

                                                                                           i.            Corretiva: consiste na correção de defeitos, na modificação reativa de um produto de software, realizada depois de entregue, para corrigir falhas ocorridas ou a não aderência a requisitos preestabelecidos;

                                                                                         ii.            Evolutiva: é uma extensão do software além de seus requisitos funcionais originais para atender a alterações de regras de negócio ou necessidades que irão prover mais benefícios, ou seja, é uma modificação do produto de software, realizada depois de entregue, para atender requisitos de software novos ou modificados;

                                                                                       iii.            Perfectiva: corresponde às adequações do sistema à necessidade de melhorias, sem alteração de funcionalidades, sob o ponto de vista do usuário. A finalidade da manutenção perfectiva é promover a melhoria de desempenho, a manutenibilidade e usabilidade do sistema;

                                                                                       iv.            Adaptativa: com o passar do tempo, o ambiente original (CPU, sistema operacional, regras de negócio, características externas ao produto, linguagens de programação, por exemplo) para o qual o software foi desenvolvido sofre mudanças. A manutenção adaptativa tem o objetivo de acomodar o software neste novo ambiente, sem implicar em inserção, alteração ou exclusão de funcionalidades e/ou regras de negócio.

 

c)      Serviços de Documentação: trata-se da elaboração e/ou atualização de documentação de sistemas, de acordo com os padrões estabelecidos pela ANATEL, em que a CONTRATADA não tenha atuado em seu desenvolvimento. Corresponde a qualquer artefato, em conformidade com os processos de desenvolvimento e padrões de qualidade da ANATEL, com o intuito de levantar e registrar informações necessárias para a manutenção de um determinado sistema.

 

d)     Serviços não mensuráveis: refere-se aos serviços identificados no Guia de Métricas da Anatel (Anexo VII) na seção “itens não mensuráveis”, a exemplo dos serviços de Web Designer.

 

e)      Apoio Técnico: trata-se de serviços técnicos nas dependências da ANATEL de apoio ao desenvolvimento, manutenção e documentação, assim como reuniões técnicas, além de qualquer atividade técnica de apoio demandada pelo gestor do sistema, que sejam necessários para garantir a estabilidade dos sistemas de informação da ANATEL.

 

 

3.1.1.2.    Os serviços de Apoio Técnico não têm previsão de remuneração, uma vez que são imprescindíveis para execução dos serviços demandados, bem como manutenção da estabilidade das soluções de TI. Essas atividades devem ser consideradas, quando da formulação da unidade de ponto de função a ser proposta na licitação.

3.1.1.3.    Os serviços de manutenção compreendem não apenas a modificação do código propriamente dita, mas sim todas as atividades necessárias para entender e registrar em maiores detalhes a mudança, identificar a melhor solução e implementar as alterações para atender a manutenção solicitada.

3.1.1.4.    A prestação deste serviço pressupõe a responsabilidade pelo recebimento, análise, solução, implementação e implantação de todas as intervenções necessárias para manter o funcionamento do sistema de acordo com os parâmetros definidos na contratação do serviço.

3.1.1.5.    É obrigatória, e sem custo adicional à ANATEL, a elaboração e atualização de documentação referente aos serviços de desenvolvimento ou manutenção realizados pela CONTRATADA, e devem estar em conformidade com o estabelecido pela Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas da ANATEL.

3.1.1.6.    Sendo cabíveis, integrar com as bases de dados informatizadas existentes no ambiente da ANATEL, efetuando a migração e saneamento de dados quando necessário.

3.1.1.7.    Os recursos tecnológicos deverão ser aqueles existentes no mercado e necessários para a fabricação dos produtos de forma a atender as especificidades de cada demanda, utilizando-se como premissa a arquitetura, o ambiente tecnológico descrito no Guia de Arquitetura Tecnológica (Anexo VI), considerando, também, suas evoluções e aprimoramentos.

3.1.1.8.    Estar de acordo com as normas de acessibilidade previstas no Decreto nº 5.296 de 2/12/2004, para Internet e Intranet.

3.1.1.9.    Ter por referência os padrões e-Mag e e-Ping, disponíveis no sítio www.governoeletronico.gov.br.

3.1.1.10.                        A integração com outro sistema de informação e interoperação entre esses, mesmo que externos à ANATEL deverão ser realizados, sempre que tecnicamente viável, por intermédio de WebServices, seguindo os padrões estabelecidos pela área de Arquitetura da Informação da ANATEL e pelos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

3.1.1.11.                          Os produtos, bem como toda a sua documentação, deverão ter seus itens de entrega em língua portuguesa, escrita e falada no Brasil.

3.1.1.12.                          Os serviços de manutenção e documentação de tamanho maior ou igual a 100 (cem) pontos de função serão considerados como projetos de desenvolvimento. A critério da ANATEL, as Ordens de Serviço de manutenção e documentação de tamanho menor que 100 (cem) pontos de função eventualmente também poderão ser consideradas como projeto de desenvolvimento.

3.1.1.13.                          Durante o período de garantia, quaisquer custos de manutenção corretiva são de responsabilidade da CONTRATADA.

 

3.1.2.          Lote II: Aferição e Validação de Métricas

3.1.2.1.    Especialidade: Validação de Métricas

3.1.2.1.1.            Compreendem serviços de análise, levantamento, aferição e validação de métrica de ponto de função, relativo aos serviços demandados para a Fábrica de Projetos. 

 

3.1.3.          Lote III: Testes de software

3.1.3.1.         Compreendem os serviços abaixo, e adicionalmente aqueles que estiverem especificados na Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas da ANATEL (Anexo I):

                                                                                           i.                       Planejamento de testes funcionais

Execução e evidenciação de testes funcionais


Unidades de Medidas


3.1.       As contagens de pontos de função se subordinam primeiramente ao Guia de Métricas da Anatel – Anexo VII, na sequência ao Roteiro de Métricas do SISP – Anexo XV e, subsidiariamente, ao Manual de contagem do IFPUG – CPM versão 4.3 (ou superior).

 

3.2.       Lote I – Fábrica de Projetos

 

3.2.1.                    Ponto de função (PF).

 

3.3.       Lote II – Aferição e Validação de Métricas

 

3.3.1.                    Ponto de função medido (PFM)

 

 

3.4.       Lote III – Testes de software

 

Ponto de função de testes (PFT)


Fases de implementação e prazos


3.1.       Por se tratar de serviços a serem executados de forma contínua, propõe-se que o limite de vigência dos contratos administrativos, decorrentes desta proposição, seja o prazo previsto pelo art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.

 

3.2.       O prazo de vigência contratual será contado a partir da data de sua assinatura.

 

3.3.       O início da prestação dos serviços desta proposição ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis a partir da data de assinatura do contrato.

 

3.4.       O tempo disponibilizado no item anterior tem como objetivo principal  possibilitar a ambientação da CONTRATADA antes de iniciar o atendimento  às demandas.

 

 

3.5.       Lote I – Fábrica de Projetos

 

3.5.1.                    O levantamento das necessidades e atendimento às demandas deverão seguir os prazos estabelecidos na tabela abaixo, contabilizados a partir da abertura do registro no SGD-TI. Para entendimento, todos os prazos contados em dias se referem a dias úteis e horas úteis, detalhado na tabela abaixo :

 

Tipo de demanda

Criticidade

Prazo para estimativa

Prazo para início de atendimento

Prazo para conclusão

Desenvolvimento

-

Em até 10% do prazo de conclusão, em dias

Em até 5 (cinco) dias

Conforme estabelecido no Guia de Métricas da Anatel ou Roteiro de Métricas do SISP.

Evolutiva, Perfectiva e Adaptativa

-

Em até 10% do prazo de conclusão, em dias

Em até 24 (vinte e quatro) horas

Conforme estabelecido no Guia de Métricas da Anatel ou Roteiro de Métricas do SISP.

Corretiva

 

Crítica

Não se aplica

Imediato

Em até 2 (duas) horas corridas

Alta

Não se aplica

Em até 2 (duas) horas corridas

Em até 8 (oito) horas corridas

Média

Não se aplica

Em até 8 (oito) horas corridas

Em até 48 (quarenta e oito) horas

Baixa

Não se aplica

Em até 24 (vinte e quatro) horas corridas

Em até 72 (setenta e duas) horas

Garantia

-

Em até 8 (oito) horas

Em até 8 (oito) horas

Em até 48 (quarenta e oito) horas

 

 

3.5.2.                    O cálculo do prazo para conclusão obedecerá ao disposto no Roteiro de Métricas do SISP, considerando a produtividade por tecnologia constante no Guia de Métricas da ANATEL – Anexo VII.

 

3.5.3.                    A ANATEL poderá solicitar que a CONTRATADA realize a estimativa de pontos de função, no momento da elaboração da ordem de serviço.

 

3.5.4.                    Em relação a manutenções corretivas, o atendimento poderá, a critério da ANATEL, ocorrer nas dependências da ANATEL.

 

3.5.5.                    Sobre a criticidade, entende-se que:

a)      Crítica: quando envolver situação de risco iminente, para a qual uma ação tempestiva é requisitada, sob pena de comprometer o processo de negócio da organização.

b)      Alta: quando afeta a disponibilidade do sistema de informação e/ou refere-se a comprometimento grave de funcionalidade, de dados ou de ambiente;

c)      Média: quando não afeta a disponibilidade do sistema de informação, porém apresenta problemas que compromete funcionalidade, de dados ou de ambiente;

d)     Baixa: quando não afeta a disponibilidade do sistema de informação, mas apresenta pequeno comprometimento de funcionalidade, de dados ou de ambiente.

 

3.5.6.                    Para atender a demanda classificada como “crítica”, a CONTRATADA deverá tomar todas as medidas que estiverem ao alcance no sentido de reestabelecer a funcionalidade afetada, com agilidade, minimizando os efeitos do problema. Em seguida, será aberta uma demanda com outro grau de criticidade, com o objetivo de resolver em definitivo os efeitos do problema.

 

3.5.7.                    A correção dos erros e desconformidades do sistema de informação compreenderá as atividades de diagnóstico, análise e implantação de nova versão corrigida, se cabível.

 

3.5.8.                    Se as correções de desconformidades dos produtos apontadas pela ANATEL gerarem retrabalho, neste ou em outros produtos, as correções correrão por conta da CONTRATADA, quando constatada sua necessidade.

 

 

3.6.       Lote II – Aferição e Validação de Métricas

 

3.6.1.                    O atendimento às demandas deverão seguir os prazos em função da produtividade mínima estabelecida, contabilizados a partir da abertura do registro no SGD-TI. 

 

3.6.2.                    O cálculo do prazo para conclusão obedecerá ao disposto no Guia de Métricas da ANATEL – Anexo VII, especificamente no item “Prazo de Atendimento dos Serviços pela Fornecedora”.

 

3.6.3.                    A CONTRATADA poderá solicitar, ainda, um prazo adicional, devidamente justificada e comprovada a necessidade, em função de complexidade da demanda solicitada, ficando a critério da CONTRATANTE, aceitar ou não as justificativas e o novo prazo apresentado pela CONTRATADA.

 

3.6.3.1.                       O prazo adicional, no caso aceitação pela CONTRATANTE, será adicionado ao prazo total do serviço demandado.

 

3.6.4.                    A solicitação de prazo adicional para atendimento não justifica a suspensão do atendimento pela CONTRATADA e, durante a análise da solicitação pela CONTRATANTE, ficam mantidas as condições estipuladas anteriormente para o serviço.

 

3.6.4.1.                       Caso a justificativa não atenda a CONTRATANTE prevalecerá o prazo inicialmente estipulado.

 

 

3.7.       Lote III – Testes de software

 

3.7.1.                    A CONTRATADA deverá observar os prazos para o atendimento dos serviços, conforme descrito no item 5.5.1 – Tabela de Prazo de Atendimento de Serviços da fábrica de projetos. Os tempos para testes de software será estabelecido em 20% do tempo previsto para a demanda original de desenvolvimento e manutenção, seguindo mesma orientação para o pagamento do ponto de função de teste sugerido pelo Roteiro de Métricas do SISP.

 

3.7.2.                    A CONTRATADA poderá solicitar, ainda, um prazo adicional, devidamente justificada e comprovada a necessidade, em função de complexidade da solução a ser testada, ficando a critério da CONTRATANTE, aceitar ou não as justificativas e o novo prazo apresentado pela CONTRATADA.

 

3.7.2.1.                       O prazo adicional, no caso aceitação pela CONTRATANTE, será adicionado ao prazo total do serviço demandado.

 

3.7.3.                    A solicitação de prazo adicional para atendimento não justifica a suspensão do atendimento pela CONTRATADA e, durante a análise da solicitação pela CONTRATANTE, ficam mantidas as condições estipuladas anteriormente para o serviço.

 

Caso a justificativa não atenda a CONTRATANTE prevalecerá o prazo inicialmente estipulado.


Habilitação do proponente


6.1.               O Proponente deverá comprovar que o objeto do seu ato constitutivo contempla a prestação de serviços de Tecnologia da Informação.

 

6.2.               Não será permitido, para nenhum dos lotes:

6.2.1.          A subcontratação;

6.2.2.          Contratação sob a forma de consórcio.

 

6.3.               Dos Atestados de Capacidade Técnica

6.3.1.          A ANATEL se reserva o direito de averiguar as informações incluídas nos atestados previstos neste documento.

6.3.2.          Lote I – Fábrica de Projetos

6.3.2.1.    A licitante deverá apresentar ainda Atestados de Capacidade Técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que comprovem que a licitante executou ou está executando, de forma satisfatória, serviços técnicos de desenvolvimento e manutenção evolutiva de sistemas de informação, sítios ou portais, no modelo de Fábrica de Projetos, através de metodologia baseada no Rational Unified Process (RUP) contemplando todas as fases do ciclo de desenvolvimento de software, em volume igual ou superior a 830 (oitocentos e trinta) Pontos de Função POR MÊS, durante período ininterrupto de, no mínimo, 12 (doze) meses.  Os Atestados são todos os seguintes:

a)      Atestado de Utilização de Processo Formal de Desenvolvimento de Software: atestando que a empresa executa ou executou, de forma satisfatória, serviços técnicos de desenvolvimento e manutenção evolutiva de sistemas de informação, no modelo de Fábrica de Projetos, em volume igual ou superior a 830 (oitocentos e trinta) Pontos de Função POR MÊS, durante período ininterrupto de, no mínimo, 12 (doze) meses, onde:

                                                                                                                   i.            utilizou-se de um conjunto preestabelecido de atividades, métodos, práticas e tecnologias;

                                                                                                                 ii.            os papéis e responsabilidades dos profissionais envolvidos estavam claramente definidos;

                                                                                                               iii.            foram aplicadas as melhores práticas de Gerenciamento de Projetos, Desenvolvimento de Software e Segurança da Informação (PMBOK, ITIL v.3, CMMI, MPSBR, COBIT 4.1, ISO/IEC 27002, ISO/IEC 27001, ISO/IEC 20000, ISO/IEC 17799, ISO/IEC 15504, ISO/IEC 12207, ISO/IEC 9196 ou equivalentes);

                                                                                                               iv.            foi implementado processo de Manutenção, com definição de procedimentos de manutenção, indicadores de desempenho e registros de atualização de versões.

b)      Atestado de Experiência em Métrica de Pontos de Função: atestando que a empresa executa ou executou, de forma satisfatória, serviços técnicos de desenvolvimento e manutenção evolutiva de sistemas de informação, no modelo de Fábrica de Projetos, em volume igual ou superior a 830 (oitocentos e trinta) Pontos de Função POR MÊS, durante período ininterrupto de, no mínimo, 12 (doze) meses, onde:

                                                                                                                   i.            utilizou-se técnica de Análise de Ponto de Função (APF) do International Function Point Users´ Group (IFPUG) ou do SISP;

                                                                                                                 ii.            a contagem dos pontos de função foi realizada por Especialista Certificado em Ponto de Função (Certified Function Point Specialist – CPFS) pelo IFPUG, com certificação válida no período da contagem;

c)      Atestado de Experiência em Bancos de Dados Relacionais: atestando que a empresa executa ou executou, de forma satisfatória, serviços técnicos de desenvolvimento e manutenção evolutiva de sistemas de informação, no modelo de Fábrica de Projetos, em volume igual ou superior a 830 (oitocentos e trinta) Pontos de Função POR MÊS, durante período ininterrupto de, no mínimo, 12 (doze) meses, onde:

                                                                                                                   i.            utilizou-se banco de dados relacional;

                                                                                                                 ii.            as regras de negócio foram implementadas exclusivamente externa aos bancos de dados;

d)     Atestado de Experiência em Sistemas de Controle de Demandas: atestando que a empresa executa ou executou, de forma satisfatória, serviços técnicos de desenvolvimento e manutenção evolutiva de sistemas de informação, no modelo de Fábrica de Projetos, em volume igual ou superior a 830 (oitocentos e trinta) Pontos de Função POR MÊS, durante período ininterrupto de, no mínimo, 12 (doze) meses, onde:

                                                                                                                   i.            utilizou-se sistema informatizado de controle das demandas de desenvolvimento e manutenção de software;

                                                                                                                 ii.            o sistema utilizado possuía, ao menos, as seguintes funcionalidades: acompanhamento dos serviços e respectivas Ordens de Serviço, possibilitando a comparação de serviços realizados em relação ao previsto; quantitativos de erros, defeitos, atrasos na execução, acompanhamento de custos dos serviços e respectivas faturas, possibilitando a análise do custo realizado em relação ao previsto; relatórios gerenciais com informações de ocorrências de atendimento a demandas emergenciais e corretivas; base histórica com o comparativo entre estimativa e realização de esforço, prazo, custo e níveis de serviço.

e)      Atestado de Experiência em Acordo de Níveis de Serviço: atestando que a empresa executa ou executou, de forma satisfatória, serviços técnicos de desenvolvimento e manutenção evolutiva de sistemas de informação, no modelo de Fábrica de Projetos, em volume igual ou superior a 830 (oitocentos e trinta) Pontos de Função POR MÊS, durante período ininterrupto de, no mínimo, 12 (doze) meses, onde:

                                                                                                                   i.            utilizou-se Acordo de Níveis de Serviço;

                                                                                                                 ii.            o Acordo de Níveis de Serviço aplicado previa pelo menos 3 (três) indicadores de eficiência e qualidade idênticos, similares ou equivalentes aos previstos nesta Contratação;

                                                                                                               iii.            os indicadores acima foram apurados com frequência mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anual.

6.3.2.2.    Será permitido o cômputo de horas de serviços em contratos e clientes distintos, desde que executados num mesmo período consecutivo de 12 (doze) meses.

6.3.2.3.    A exigência da quantidade mínima de 830 (oitocentos e trinta) pontos de função por mês visa comprovar a capacidade da CONTRATADA em atender de maneira satisfatória a demanda mensal prevista, a qual pode chegar a 1660 (mil seiscentos e sessenta) pontos de função.

6.3.2.4.    A exigência de 12 (doze) meses consecutivos, para a comprovação da compatibilidade da quantidade de pontos de função, visa evitar que o somatório de atestados acumulados durante um longo período de tempo atinja o quantitativo exigido sem, no entanto, comprovar a capacidade logística e operacional da licitante em executar o volume de serviços previsto. Trata-se de limitação de prazo relacionada à comprovação da capacidade de execução do objeto (TCU Acórdão nº 2.048/2006 – Plenário e Acórdão nº 1.287/2008 – Plenário).

6.3.2.5.    Os atestados deverão ser emitidos por empresas privadas brasileiras ou órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, em papel timbrado do Atestante, devendo conter nome, cargo/função, CPF, dados do documento de identidade e o telefone e e-mail do contato do seu representante, ou qualquer outra forma de que a Contratante possa se valer para estabelecer contato.

6.3.2.6.    Os atestados apresentados deverão conter as seguintes informações:

 

a)Identificação do órgão público ou empresa emissora do atestado, com dados de contato;

b)                       nome do projeto, número de pontos de função e período de prestação dos serviços;

c)informação sobre o uso do modelo de Fábrica de Projetos;

d)                     etapas de Ciclo de Desenvolvimento/Manutenção Evolutiva executadas e metodologia formal utilizada;

e)plataforma tecnológica (arquitetura, linguagem de programação e bancos de dados) utilizada;

f) nome, e-mail e telefone da pessoa responsável pela emissão do atestado;

g)                      assinatura do representante legal do órgão público ou empresa emissora do atestado;

 

6.3.3.          Lote II – Aferição e Validação de Métricas

 

6.3.3.1.                                 A licitante detentora da melhor proposta deverá apresentar na fase de habilitação, no mínimo, uma Certidão ou Atestado de Capacidade Técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a licitante executou ou está executando satisfatoriamente fornecimento similar ao objeto que está sendo licitado, tendo sido atendido pelo menos 50% do quantitativo máximo definido neste documento.

 

6.3.4.          Lote III – Testes de software

 

6.3.4.1.                                 A licitante vencedora da melhor proposta deverá apresentar atestado(s) que comprovem a experiência da licitante em prestação de serviços de testes  de software, num volume mínimo de 50% do quantitativo previsto neste documento,   abrangendo: elaboração da documentação de projetos de testes, execução de teste de funcionalidade, execução de teste de carga (stress), execução de teste de performance e coleta de dados com geração e análise de indicadores de teste de sistemas.

 

6.3.5.          No caso de atestado emitido por pessoa jurídica de direito privado, deverá, ainda:

6.3.5.1.         ser reconhecida a firma do signatário;

6.3.5.2.         ser anexada cópia do contrato social, no caso de sócio-proprietário;

6.3.5.3.         ser anexada procuração com outorga de poderes, juntamente com documento que comprove a autoridade para a outorga.

6.3.6.          A ANATEL poderá, a seu critério, solicitar esclarecimentos e/ou documentos comprobatórios e, ainda, efetuar diligências, nos termos do art. 43, §3º, da Lei 8.666/93, a fim de verificar as informações constantes nos atestados.

6.3.7.          A recusa do emitente do atestado em prestar esclarecimentos e/ou fornecer documentos comprobatórios, ou sofrer diligências, desconstituirá o atestado de capacidade técnica e poderá configurar prática de falsidade ideológica, ensejando comunicação ao Ministério Público Federal e abertura de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso, para fins de apuração de responsabilidades.

6.3.8.          A licitante vencedora deverá fornecer, junto com os atestados de capacidade técnica, declaração(ões) do(s) emitente(s) dos atestados manifestando concordância em, a critério da ANATEL, ser diligenciada com o objetivo de averiguar a veracidade, esclarecer ou complementar as informações neles constantes.

6.3.9.          Com o objetivo de comprovar e aferir a capacidade em prestar os serviços com a qualidade e volume compatíveis com as especificações técnicas aqui apresentadas, a CONTRATADA deverá apresentar TODOS os atestados de capacidade técnica discriminados neste Termo de Referência.

 

6.4.               Dos perfis profissionais

6.4.1.          Lote I – Fábrica de Projetos

 

6.4.1.1.                                 Para cumprimento dos termos contratuais aqui descritos, a CONTRATADA deverá manter em seu quadro equipes internas tecnicamente qualificadas de forma compatível com os serviços descritos. No entanto, ressalta-se a necessidade de atuação presencial de profissionais com perfis específicos, conforme descrição a seguir:

 

 

a)      Analista de Sistemas: atuará como responsável pelas Ordens de Serviço de manutenção, bem como documentação e apoio técnico, incluindo a comunicação com as áreas gestoras de sistemas e equipes de TI da ANATEL. A experiência mínima exigida é de 7 (sete) anos com as tecnologias de desenvolvimento descritas no Guia de Arquitetura Tecnológica (Anexo VI).

 

b)      Gerente de Projeto: atuará como responsável pelas Ordens de Serviço de Desenvolvimento, ou de Manutenções Evolutivas que – a critério da ANATEL – serão tratadas como projetos. A experiência mínima exigida é de 5 (cinco) anos em gestão de projetos, com Certificação “Project Management Professional” (PMP) em vigor, emitida pelo “Project Management Institute” (PMI), comprovada através de cópia autenticada do certificado.

 

6.4.1.2.                                 A definição do quantitativo de profissionais de cada perfil é de responsabilidade da CONTRATADA, a partir do volume de serviços demandados. Deverão ser alocados profissionais em número e qualidade suficientes para dar adequada vazão ao atendimento às Ordens de Serviço dentro dos prazos estipulados, conforme previsto no art. 23 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2/2008. A critério da ANATEL, observados parâmetros de mercado, poderá ser estabelecido o volume máximo de pontos de função que um determinado perfil profissional seja responsável.

 

6.4.1.3.                                 Os requisitos de experiência profissional, exigidos neste documento, tem por objetivo mitigar a possibilidade de prejuízos para as áreas de negócio da ANATEL, caso a CONTRATADA aloque profissionais com um nível técnico incompatível com a complexidade dos sistemas e que não promovam a boa comunicação necessária para execução dos serviços.

 

6.4.1.4.                                 Considerando que existem atualmente equipes terceirizadas promovendo atendimento a 14 áreas de negócio distintas, percebe-se uma evidente criticidade no papel do Analista de Sistemas, hoje num quantitativo de 20 profissionais. A boa atuação deste profissional tem reflexos perceptíveis na satisfação do usuário, bem como na condução pela boa solução do problema demandado. Como o contrato atual requer uma experiência na função de 7 anos, a Agência hoje conta com profissionais com experiência compatível com os fortes desafios apresentados.

 

6.4.1.5.                                 A nova contratação aqui planejada se propõe a ser uma evolução do modelo atual, a partir da adoção plena do modelo de Fábrica de Projetos, aperfeiçoando a prática do pagamento pelo resultado e com a gestão do serviço a cargo da CONTRATADA.

 

6.4.1.6.                                 No entanto, apesar do contrato estar pautado na entrega de produtos e pagamento a partir deste ponto, avalia-se que um fator crítico de sucesso é a forma como este modelo será implantado. A prática do modelo de Fábrica tradicional prevê que o serviço seja prestado sem alocação presencial, a partir da mera entrega dos produtos. Considerando a realidade atual da ANATEL, esta prática não daria a garantia de sucesso que o serviço requer.

 

6.4.1.7.                                 O Analista de Sistemas é um profissional mais relevante para o sucesso da empreitada, porque nele se concentra a atuação que mais envolve a inteligência de negócio, enquanto os vários outros perfis estão mais ligados a questões tecnológicas, mais facilmente substituíveis. Também é atribuição primordial do Analista de Sistemas a interação com o gestor do sistema e demais usuários da ANATEL, o que requer deste profissional um bom repertório de relacionamento interpessoal – que não está ligado apenas à satisfação do usuário, mas ao sucesso da própria atividade de análise de sistemas e todas as suas derivações.

 

6.4.1.8.                                 Nas atuais condições de trabalho da ANATEL, não é possível prescindir da atuação de bons profissionais deste perfil. O atual quadro de servidores conta com quatro profissionais que seriam capacitados para esta função, o que representa uma fração mínima da necessidade da ANATEL - mas estes servidores tem um papel primordial no acompanhamento e fiscalização dos serviços terceirizados, o que não os habilita para o desempenho desta atividade técnica.

 

6.4.1.9.                                 Além dos profissionais descritos neste item, é necessário que a CONTRATADA tenha em seu quadro funcional, profissionais que atuarão no serviço de contagem de pontos de função, necessariamente com a Certificação “Certified Function Point Specialist”(CFPS) em vigor, emitida pelo “International Function Point Users Group”(IFPUG). Cada planilha de pontos de função anexa à Ordem de Serviço deve conter a assinatura de um profissional com este perfil.

 

6.4.1.10.                             A aferição de experiência e formação acadêmica será feita pela ANATEL, no momento de cadastro do profissional para início da prestação do serviço. A ANATEL se reserva o direito de avaliar, a qualquer tempo, a aptidão, postura e desempenho dos profissionais alocados e solicitar seu afastamento da execução do contrato, que deve ser providenciado de imediato pela CONTRATADA.

 

6.4.1.11.                             Em relação ao Gerente de Projetos, a exigência de experiência é ainda menos rigorosa, uma vez que a certificação PMP (Project Management Professional) é extremamente reconhecida no mercado nacional e internacional, e é estabelecida em larga escala no Brasil atualmente, com mais de 420 mil profissionais certificados no mundo, mais de 10 mil no Brasil. A Metodologia de Gestão de Projetos da Anatel é fortemente baseada nos princípios do PMI (Project Management Institute), restando assim justificada a necessidade de um profissional capacitado nesta esfera.

 

6.4.2.          Lote II – Aferição e Validação de Métricas

 

6.4.2.1.                  Para cumprimento dos termos contratuais aqui descritos, a CONTRATADA deverá manter em seu quadro equipes próprias tecnicamente qualificadas de forma compatível com os serviços descritos.

 

6.4.2.2.                  É necessário que os produtos entregues pela CONTRATADA contenham a chancela de um profissional com certificação “Certified Function Point Specialist”, ativa.

 

6.4.3.          Lote III – Testes de software

6.4.3.1.                  Para cumprimento dos termos contratuais aqui descritos, a CONTRATADA deverá manter em seu quadro equipes próprias tecnicamente qualificadas de forma compatível com os serviços descritos.

6.5.       Da vistoria técnica

 

6.5.1.                    Para a participação nesse Pregão Eletrônico, será obrigatória, para o LOTE I, a apresentação de Declaração de Vistoria emitida pela ANATEL. A exigência é definida apenas para o Lote I devido à criticidade e proporção do serviço a ser contratado neste lote, frente aos demais.

 

6.5.2.                    Deverá ser realizada vistoria durante o período compreendido entre a data de publicação do Edital e até 48 (quarenta e oito) horas anteriores a abertura da etapa de lances, em dias úteis, no horário de 9h as 18h, agendando previamente pelos telefones (61) 2312-2059, na Gerência-Geral de Gestão da Informação, sito à Setor de Autarquias Sul, Quadra 6 Bloco E, 3º Andar, Brasília-DF. Nesta vistoria a empresa interessada terá a oportunidade de conhecer as diretrizes, normas, modelos e padrões adotados pela ANATEL e também o seu ambiente tecnológico.

 

O TERMO DE VISTORIA (Anexo IX) deste Termo de Referência deverá ser assinado pelos representantes desta Agência e da CONTRATADA, comprovando que a empresa realizou a vistoria técnica para conhecimento dos serviços necessários, do ambiente tecnológico da ANATEL e das condições técnicas para sua realização.


Metodologia


6.1.     Da exclusividade para prestação dos serviços

 

6.1.1.               Para nenhum dos lotes (I, II e III) será permitida a sub-contratação, total ou parcial, do objeto a ser contratado.

 

6.2.     Da infraestrutura para execução dos serviços

 

6.2.1.               Todos os recursos de infraestrutura, de hardware e software, assim como quaisquer outros necessários à execução dos serviços, como, por exemplo, de telecomunicações ou de dados, são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, incluindo-se a interconexão segura (VPN e IPSEC) com a rede de informática, segundo as  regras e políticas da ANATEL.

 

6.2.2.               A CONTRATADA deverá providenciar um link de comunicação dedicado (conexão ponto a ponto) com criptografia e utilizando-se de uma VPN no modelo adotado na ANATEL, entre as suas instalações e a ANATEL, com velocidade compatível com a quantidade de funcionários contratados para a prestação do serviço.

 

6.2.3.               A CONTRATADA deverá utilizar as mesmas ferramentas e nas mesmas versões que a ANATEL utiliza (ou compatíveis) no seu ambiente de desenvolvimento. Atualmente, o ambiente é composto pela arquitetura descrita no documento Guia de Arquitetura (Anexo VI) deste documento. Todavia, se houver alteração ou evolução no ambiente de desenvolvimento, a CONTRATADA deverá providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da comunicação pela ANATEL, a mesma alteração no seu ambiente, sem qualquer ônus financeiro e sem prejuízo à qualidade dos serviços prestados para a ANATEL.

 

6.2.4.               A alteração ou a evolução da arquitetura padrão da ANATEL não enseja qualquer mudança nos indicadores de Nível Mínimo de Serviço, a que está sujeita a CONTRATADA.

 

6.2.5.               A CONTRATADA deverá manter, sem ônus para a ANATEL, seus empregados capacitados nos softwares e produtos utilizados pela ANATEL.

 

6.3.      Do sigilo

 

6.3.1.               A CONTRATADA é integralmente responsável pela manutenção de sigilo sobre quaisquer dados e informações fornecidos pela ANATEL ou contidos em quaisquer documentos e em quaisquer mídias de que venha a ter conhecimento durante a etapa de repasse, de execução dos trabalhos e de encerramento dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto e forma, divulgá-los, reproduzi-los ou utilizá-los a qualquer tempo.

 

6.3.2.               A CONTRATADA deverá possuir nas suas instalações onde atividades serão executadas de modo remoto padrões de segurança da informação e de tecnologia da informação para evitar perda ou vazamento de informação, ataques externos e tentativas de invasão, como firewall, DLP e sistemas antivírus.

 

6.3.3.               Deverá haver termo de responsabilidade e sigilo entre a CONTRATADA, seus empregados e prestadores de serviços, estabelecendo o compromisso de não divulgar, não reproduzir e não utilizar nenhum assunto tratado ou produto resultante da prestação de serviços objeto da licitação, conforme modelo estabelecido pela ANATEL – Anexo IX.

 

6.3.4.               Cada profissional a serviço da CONTRATADA deverá assinar o Termo de Sigilo e Responsabilidade da Política de Segurança de TI da ANATEL, bem como declaração à CONTRATADA de estar ciente de que a estrutura computacional da ANATEL não poderá ser utilizada para fins diversos daqueles do objeto relacionado à prestação do serviço.

 

6.3.5.               O correio eletrônico e a navegação em sítios da Internet a partir do ambiente de rede da ANATEL poderão, a exclusivo critério da ANATEL, ser objeto de controle e auditoria.

 

6.4.      Da reunião inicial

 

6.4.1.               Deverá ser realizada uma reunião inicial, com o objetivo de identificar as expectativas, nivelar os entendimentos acerca das condições estabelecidas no Contrato, Termo de Referência e seus Anexos, e esclarecer possíveis dúvidas acerca da execução dos serviços.

 

6.4.2.               Nessa reunião deverá ocorrer a assinatura, pela CONTRATADA, do Termo de Ciência e Sigilo, conforme modelo do Anexo X, firmado por seus empregados que potencialmente participarão da execução do Contrato ou terão acesso às informações sigilosas da Contratante.

 

6.4.3.               Deverão participar dessa reunião, no mínimo, o Gestor e os Fiscais do contrato, membro(s) da equipe técnica da ANATEL, o Representante Legal da CONTRATADA e o Preposto da CONTRATADA.

 

6.4.4.               A reunião realizar-se-á na sede da Contratante em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Contrato, mediante convocação do Gestor do Contrato.

 

6.4.5.               Nessa reunião a CONTRATADA deverá apresentar oficialmente seu Preposto, mediante Carta de Preposição.

 

6.4.6.               A CONTRATADA deverá apresentar à Contratante o seu modelo e infraestrutura de fabricação de software antes do início da execução dos serviços contratados.

 

6.4.7.               Ao final deverá ser produzida Ata de Reunião, que consignará todos os assuntos tratados e que deverá ser assinada, na ocasião, por todos os participantes.

 

6.5.      Da Ordem de Serviço

 

6.5.1.               Todos os serviços demandados pela CONTRATANTE serão formalizados por meio de Ordens de Serviço (OS), elaborada conforme Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2/2008, em seu art. 15, inciso VI.

 

6.5.2.               As demandas à CONTRATADA serão inicialmente formalizadas a partir do SGD-TI, ou por outro meio eletrônico/presencial caso o SGD-TI esteja excepcionalmente indisponível. A partir do entendimento prévio da demanda junto à área usuária, a CONTRATADA deverá prover a área de TI da Anatel com os insumos básicos para elaboração da Ordem de Serviço.

 

6.5.3.               A Ordem de Serviço será elaborada conforme modelo estabelecido no Anexo XI, mas seu formato poderá ser evoluído e alterado no decorrer da contratação, desde que contemplado o conteúdo estabelecido pela norma cita no item anterior.

 

6.6.      Da forma de prestação de serviço

 

6.6.1.               Nesse modelo de contratação não se caracteriza a subordinação direta e nem pessoalidade, visto que:

 

a)      Não haverá controle de frequência ou de número de horas de presença nas dependências da ANATEL;

 

b)      Não haverá qualquer relação de subordinação jurídica entre os profissionais da equipe da CONTRATADA e a ANATEL;

 

c)      É de responsabilidade da CONTRATADA o deslocamento dos profissionais envolvidos na prestação dos serviços, inclusive quanto às despesas de passagem e hospedagem;

 

d)     Independentemente do local de prestação de serviços, em nenhuma hipótese haverá diferenciação no preço pago pelos serviços, quaisquer que sejam os perfis profissionais alocados;

 

e)      Para os profissionais alocados presencialmente que atuarem fora do horário de expediente da ANATEL, nenhum valor adicional será calculado a título de hora-extra.

 

6.7.     Da Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas (MDS-ANATEL)

 

6.7.1.               Os produtos resultantes da execução dos serviços pela CONTRATADA deverão obedecer aos padrões e processos de desenvolvimento, manutenção e documentação da ANATEL, conforme Anexos I, II e III.

 

6.7.2.               Para cada serviço contratado está definida a exigência do nível de documentação exigido para sua execução, com base no conjunto de processos de desenvolvimento e manutenção da ANATEL (Anexos II e III).

 

6.7.3.               A critério da ANATEL, durante a execução contratual, poderão ser acrescentadas ao conjunto de processos de desenvolvimento, manutenção e documentação vigentes, outras metodologias, práticas, artefatos e tecnologias (frameworks, ambiente operacional e de desenvolvimento e arquitetura) que sejam aderentes às formas de mensuração, de pagamento e de serviços previstas neste Edital, ao qual a CONTRATADA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da comunicação formal da ANATEL, para se adequar a essas mudanças.

 

6.8.     Da Metodologia de Gerenciamento de Projetos (MGP-ANATEL)

 

6.8.1.               A Metodologia de Gerenciamento de Projetos adotada pela ANATEL, conforme Anexo VIII, é aderente ao PMBOK (Project Management Body of Knowledge).

 

6.8.2.               A CONTRATADA deverá fornecer todas as informações referentes ao planejamento e gerenciamento dos serviços em andamento, tais como cronograma contendo etapas e entregas de produtos relativos aos serviços que serão prestados, relatórios de situação, indicadores, lista de riscos, dentre outros, de acordo com a metodologia de gerenciamento de projetos da ANATEL. Pode ser exigido que algumas destas informações sejam alimentadas em ferramenta de gestão de projetos mantida pela ANATEL.

 

6.8.3.               A critério da ANATEL, a metodologia de gerenciamento de projetos adotada poderá sofrer alterações que impliquem na produção de novos controles e novos artefatos de planejamento e gerenciamento pela CONTRATADA. Nesse caso, a CONTRATADA deverá se adaptar às mudanças no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da comunicação formal da ANATEL.

 

6.9.     Do fluxo de planejamento e atendimento da demanda

 

6.9.1.               As demandas pelos gestores de sistemas são registradas num canal de entrada único, de gestão exclusiva dos servidores de TI da ANATEL. A partir de priorização definida, a demanda será designada à CONTRATADA.

 

6.9.2.                 O fluxo detalhado de atendimento está descrito nos processos “Desenvolver Sistemas Novos” e “Manter Sistemas”, Anexos II e III deste documento.

 

6.10.  Da ferramenta de gestão de demandas (SGD-TI)

 

6.10.1.           O modelo de prestação de serviços aqui descrito poderá ser automatizado por um Sistema de Gestão de Demandas de TI (SGD-TI).

 

6.10.2.           O acesso ao SGD-TI será fornecido à CONTRATADA, restrito àquilo que for pertinente para execução contratual.

 

6.10.3.           Caso já tenha um sistema próprio e julgue tecnicamente mais adequado, a CONTRATADA deverá providenciar a integração em tempo real, entre seu sistema de controle de demandas e o SGD-TI. Neste caso, a tecnologia e protocolos que serão utilizados para desenvolver a integração entre os sistemas serão escolhidos a critério da ANATEL.

 

6.10.4.           Caso o SGD-TI não seja disponibilizado para a CONTRATADA até o momento de início da execução contratual, o trâmite da Ordem de Serviço ocorrerá temporariamente de forma manual, conforme Modelo de Prestação de Serviços. A partir da efetiva implantação do SGD- TI pela ANATEL, o trâmite da Ordem de Serviço deixará de ser manual e será realizado por meio do sistema.

 

6.10.5.           A critério da ANATEL o SGD-TI poderá ser substituído ou evoluído a qualquer tempo. Nesta situação, a CONTRATADA terá 30 (trinta) dias corridos para providenciar as alterações necessárias para que seu sistema de controle de demandas se ajuste às mudanças no SGD-TI, contados da data de recebimento da comunicação formal encaminhada pela ANATEL.

 

6.10.6.           A apuração dos Níveis Mínimos de Serviço, será realizada a partir de informações contidas no SGD-TI, ou excepcionalmente a partir de registros manuais das Ordens de Serviço, caso o SGD-TI esteja indisponível.

 

 

6.11.  Lote I – Fábrica de Projetos

 

6.11.1.      Do local de execução dos serviços

 

6.11.1.1.                             Os serviços de Desenvolvimento serão executados nas dependências da CONTRATADA, de modo remoto.

 

6.11.1.2.                             A critério da ANATEL, atividades referentes aos serviços de Desenvolvimento e Manutenção poderão ser executados, parcialmente, nas dependências da ANATEL, em Brasília-DF. Para os serviços a serem prestados nas dependências da ANATEL, será disponibilizada a infraestrutura atualmente utilizadas na Agência, entretanto poderá a CONTRATADA disponibilizar outros insumos, desde que não altere o padrão ambiental disponibilizado aos servidores e colaboradores da Agência.

 

6.11.1.3.                             Quando os serviços estiverem sendo realizados nas dependências da ANATEL, os profissionais da CONTRATADA exercerão suas atribuições com acompanhamento e orientação do preposto responsável pelo acompanhamento dos serviços contratados.

 

6.11.1.4.                             Nas instalações da ANATEL também deverão ser exercidas as atividades que necessitarem de interação com outras equipes técnicas internas, outros fornecedores de TI da ANATEL e com usuários gestores.

 

6.11.1.5.                             Os serviços de Apoio Técnico serão realizados nas dependências da ANATEL, em Brasília-DF.

 

6.11.2.      Do planejamento do atendimento

 

6.11.2.1.                             Ao receber a demanda, a CONTRATADA deverá promover o levantamento necessário para a contagem estimada de pontos de função da demanda. Poderá haver necessidade de contato com o gestor do sistema, com apoio da equipe de TI, para complementar esse levantamento.

 

6.11.2.2.                             A ANATEL poderá fazer a auditoria dos artefatos gerados, a fim de verificar aderência ao Guia de Contagem vigente. Caso encontre alguma divergência, demandará a devida correção para a CONTRATADA, não afetando a contagem do prazo, que continuará fluindo. A critério da ANATEL, esta auditoria pode ser conduzida por servidores da TI ou por fornecedor distinto e especificamente contratado para este fim.

 

6.11.2.3.                             Nos casos de manutenções, a contagem estimada da demanda deve considerar o escopo da funcionalidade existente, uma vez que será paga a partir desta. A partir daí, deve-se montar uma base histórica de contagem para cada funcionalidade para cada sistema de informação da ANATEL.

 

6.11.3.      Do atendimento da demanda

 

6.11.3.1.                             Os artefatos produzidos referentes às fases de requisitos, análise e projeto serão submetidos à aprovação da ANATEL, que a seu critério, pode efetuar esta validação por equipe própria ou por fornecedor distinto e especificamente contratado para este fim.

 

6.11.3.2.                             De forma similar, qualquer artefato de software gerado pela CONTRATADA poderá ser objeto de testes por fornecedor distinto e especificamente contratado para este fim. É critério exclusivo da ANATEL definir quais demandas serão passíveis de testes detalhados. Estes testes não excluem a responsabilidade da CONTRATADA promover os testes unitários e quaisquer testes que entenda serem necessários ao bom funcionamento do software resultante, bem como não exime a CONTRATADA de elaborar todos os artefatos relacionados a evidências de testes, como estabelecido na Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas da ANATEL.

 

6.11.4.      Do aceite e entrega

 

6.11.4.1.                             Somente após conclusão bem sucedida dos testes da demanda é que ocorrerá sua implantação em ambiente distinto. É facultado à CONTRATADA oferecer apoio técnico necessário a essa operação, visando o cumprimento dos prazos acordados, sem ônus adicional para a ANATEL.

 

6.11.4.2.                             A homologação da demanda é tarefa do gestor do sistema, que poderá demandar apoio negocial da CONTRATADA. Esta atividade de homologação não implicará em remuneração adicional para a CONTRATADA, desde que esteja contemplada no escopo inicial da demanda.

 

6.11.4.3.                             O serviço estará apto a ser faturado pela CONTRATADA após a implantação bem sucedida da demanda em ambiente de Produção. Este processo é conduzido pela área de Produção da Anatel, mas esta atividade ocorrerá necessariamente com o apoio assistido da CONTRATADA.

 

6.11.4.4.                             A ANATEL poderá autorizar o faturamento de serviços ainda não implantados, motivados por questões administrativas e/ou técnicas internas, para as quais não há pendências da CONTRATADA e entenda-se que a demanda esteja completamente atendida.

 

6.11.4.5.                             A autorização contemplada no item anterior não afasta a responsabilização da CONTRATADA, em caso de inadequação da demanda, quando da homologação pelo usuário gestor do sistema. Nesses casos, comprovada a falha, será exigida a garantia do serviço, sem ônus para a ANATEL.

 

6.11.4.6.                             A CONTRATADA deverá propor alterações na forma de execução à ANATEL, na hipótese de: i) identificar riscos ou problemas na execução da Ordem de Serviço seguindo os padrões e processos de trabalho da ANATEL ou, se for o caso, no seu detalhamento de atendimento; ou ii) identificar forma mais adequada de solução para a Ordem de Serviço específica.

 

6.11.4.7.                             Após análise da proposta, se a ANATEL aprová-la, a CONTRATADA deverá utilizá-la no atendimento e documentá-la devidamente na Ordem de Serviço.

 

6.11.4.8.                             Durante toda a execução da Ordem de Serviço, a CONTRATADA deverá manter o SGD-TI da ANATEL atualizado. Excepcionalmente, a ANATEL poderá, a seu critério, aceitar o controle manual das demandas por meio de planilhas eletrônicas.

 

6.11.4.9.                             Não obstante ser a CONTRATADA a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a ANATEL reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização.

 

6.11.5.      Das Ordens de Serviço de Projeto

 

6.11.5.1.                             Serão abertas quantas Ordens de Serviço de Projeto sejam necessárias para cada projeto, mas sempre vinculadas à divisão do Projeto, de acordo com o planejamento prévio e devidamente documentado no Plano de Projeto, conforme especificado na MGP-ANATEL.

 

6.11.6.      Da solicitação de mudança

 

6.11.6.1.                             É facultada ao gestor do sistema a solicitação de ajustes em qualquer demanda em atendimento pela CONTRATADA. No entanto, estes ajustes só poderão ser considerados se não representarem mais de 5% do valor estimado em PF da demanda original.

 

6.11.6.2.                             O prazo final de atendimento será automaticamente estendido para se ajustar ao novo valor, sem prejuízo para as partes, caso haja algum registro de mudança aderente ao especificado neste item.

 

6.11.6.3.                             Somente será admitida uma solicitação de mudança por demanda, dentro do limite especificado neste item. Qualquer mudança superior será objeto de uma nova demanda a ser priorizada. Se a CONTRATADA aceitar qualquer mudança superior à descrita aqui, a ANATEL não procederá o pagamento adicional por este esforço.

 

6.11.7.      Do serviço de apoio técnico

 

6.11.7.1.                             Durante as fases de levantamento de necessidades ou especificação de requisitos, é possível que alguma demanda específica não requeira o desenvolvimento de um produto de software nem de documentação. Nessa situação, a demanda será reclassificada como “Apoio Técnico”, e será remunerada a partir da contagem de horas gastas em sua execução, com posterior conversão em Pontos de Função, conforme estabelecido no Guia de Contagem (Anexo VII).

 

6.11.7.2.                             Pela própria natureza da demanda, não há como calcular um quantitativo de ocorrências desse gênero. A título de estimativa, pode-se considerar que nos atuais contratos de manutenção de sistemas da ANATEL, o número de demandas com a classificação mais aproximada (equivalente à “demanda investigativa”) corresponde a 5% do total contratado.

 

6.11.8.      Das demandas de documentação

 

6.11.8.1.                             Entende-se que este serviço pode ser demandado para contemplar a produção de documentação dos sistemas legados, com o objetivo de registrar as informações mais relevantes para a sua manutenção e evoluções posteriores.

 

6.11.8.2.                             Em seu escopo, esta documentação se refere a um conjunto de artefatos, em consonância com a Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas (Anexo I).

 

6.11.9.       Da garantia do serviço

 

6.11.9.1.                             Durante o processo de teste e validação da Ordem de Serviço, se forem encontrados trechos de código que contenham erros, vulnerabilidades, de difícil manutenção ou ainda apresentem qualquer anomalia não prevista nos Padrões de Arquitetura da ANATEL o artefato será recusado. A aceitação da Ordem de Serviço não exclui a possibilidade de novas revisões nos artefatos e códigos entregues, e se for detectado algum problema depois de implantada a OS em produção, a garantia será exigida.

 

6.11.9.2.                             A critério da ANATEL, constatada a responsabilidade da CONTRATADA, a qualquer tempo da vigência da contratação, poderá ser aberta Ordem de Serviço de Garantia com o objetivo de sanar qualquer anomalia ou quebra dos padrões de qualidade, segurança e arquiteturais estabelecidos.

 

6.11.9.3.                             Após a finalização do contrato, os produtos desenvolvidos pela CONTRATADA serão cobertos por uma garantia adicional de 90 dias.

 

6.11.9.4.                             Em nenhuma hipótese poderão ser faturadas as Ordens de Serviço de Garantia.

 

6.11.10.  Do horário de demanda dos serviços

 

6.11.10.1.                         O expediente de trabalho da ANATEL é de 7h às 20h, o que deve ser levado em consideração para quaisquer cálculos neste documento que apontem horas úteis. Havendo qualquer alteração no horário de funcionamento da Agência, a CONTRATADA será formalmente comunicada.

 

6.11.10.2.                         A critério da ANATEL poderão ser abertas demandas de manutenção corretiva e/ou emergencial em horários distintos destes, num volume de serviço não superior a 10% da media mensal CONTRATADA.

 

6.11.10.3.                         Após a execução dos testes de software, a solução será implantada em ambiente de produção. A transição entre ambientes (de homologação para produção) deverá ser assistida pela CONTRATADA, considerando as janelas da área de Produção, sem ônus adicional para a ANATEL.

 

6.11.10.4.                         Não haverá remuneração extra para demandas tratadas fora do horário de expediente da Agência, sendo a CONTRATADA a única responsável pelo ônus decorrentes dessa atividade, incluídas todas as obrigações trabalhistas relacionadas.

 

 

6.11.11.  Da transição contratual inicial

 

6.11.11.1.                         A transição contratual inicial deverá seguir o modelo especificado no Plano de Inserção elaborado pela ANATEL, e o disposto no art. 25, inciso I da Instrução Normativa Nº 04/2010-SLTI/MPOG.

 

6.11.11.2.                         A etapa de repasse dos serviços se refere ao processo de absorção pela CONTRATADA dos conhecimentos e competências necessárias para prover a continuidade dos serviços licitados. O repasse será realizado por serviço ou tipo de serviços, de acordo com o Plano de Inserção.

 

6.11.11.3.                         A execução da etapa de repasse inicial dos serviços deverá ser finalizada em no máximo 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de assinatura do contrato.

 

6.11.11.4.                         A CONTRATADA deverá apresentar, em até 10 (dez) dias corridos após a assinatura do contrato, para aprovação pela ANATEL, o Plano de Absorção do Repasse de serviços, contendo cronograma detalhado de atividades a serem executadas por ela e pela ANATEL.

 

6.11.11.5.                         Para os serviços de manutenção evolutiva e corretiva, a CONTRATADA deverá elaborar, em até 10 (dez) dias corridos a partir da assinatura do contrato, Plano de Absorção do Repasse específico para cada um dos sistemas, com base nas informações que serão repassadas pela ANATEL na assinatura do contrato.

 

6.11.11.6.                         O Plano de Absorção do Repasse dos serviços deverá registrar e detalhar o método de trabalho e a estratégia da CONTRATADA para o processo de absorção e execução dos serviços.

 

6.11.11.7.                         O Plano de Absorção do Repasse deverá tratar, no mínimo, dos seguintes tópicos:

 

a)      Cronograma geral do repasse, identificando para cada serviço ou grupo de serviços: as etapas e as atividades com suas respectivas datas de início e término, os produtos gerados, os recursos envolvidos, os marcos intermediários, quando aplicável. O cronograma será revisado e poderá ser complementado nas primeiras reuniões para aprovação do cronograma definitivo pela ANATEL;

b)      Identificação dos profissionais da CONTRATADA que irão compor a equipe de recepção, bem como os seus papéis e as suas responsabilidades;

 

c)      Regras de relacionamento propostas pela CONTRATADA à ANATEL;

 

d)     O plano de gerenciamento de riscos e o plano de contingência;

 

e)      Estratégia de acompanhamento do repasse.

 

6.11.11.8.                         A ANATEL analisará no prazo de 5 (cinco) dias úteis o Plano de Absorção do Repasse apresentado, aprovando-o ou recusando-o de forma fundamentada. Em caso de aprovação, a ANATEL comunicará a CONTRATADA para que inicie o processo de repasse no primeiro dia útil seguinte a contar do recebimento da comunicação. No caso de recusa, a CONTRATADA deverá apresentar novo plano no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após o recebimento do comunicado da ANATEL.

 

6.11.11.9.                         Ao final do repasse de cada serviço ou tipo de serviço, a CONTRATADA deverá comunicar à ANATEL acerca da conclusão do referido repasse. Dessa forma, quando da comunicação da conclusão do último repasse, a CONTRATADA estará plenamente apta para executar os serviços contratados, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da comunicação, sendo que deve ser observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para o repasse.

 

6.11.11.10.                     O repasse dos serviços estará finalizado quando todos os serviços tiverem o repasse concluído ou ter decorrido todo o prazo definido para essa etapa. A CONTRATADA não poderá alegar falta de condições para a execução dos serviços contratados, caso o prazo para o repasse tenha se esgotado sem que tenha havido o repasse total dos serviços.

 

6.11.11.11.                     Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA antes da entrega efetiva dos serviços.

 

6.11.12.  Do início da prestação dos serviços

 

6.11.12.1.                         À medida que o repasse de um serviço for finalizado, a ANATEL poderá encaminhar Ordens de Serviço contendo o serviço repassado, representando, assim, o início da prestação efetiva daquele serviço. Após o prazo de repasse haver decorrido, a ANATEL poderá encaminhar Ordens de Serviço sobre qualquer dos serviços contratados, mesmo que o repasse equivalente não tenha ocorrido. Entretanto, os serviços de manutenções corretivas críticas podem, a qualquer tempo, serem demandadas à CONTRATADA.

 

6.11.12.2.                         A CONTRATADA deverá providenciar todas as configurações necessárias no ambiente de prestação de serviços em suas instalações, devendo evitar descontinuidade na prestação do serviço, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

6.11.13.  Da transição contratual final

 

6.11.13.1.                         A transição contratual final se refere ao processo de finalização da prestação dos serviços pela CONTRATADA, ao final do contrato. As atividades de transição contratual e encerramento do contrato incluem a entrega de versões finais dos produtos e da documentação, a transferência de conhecimentos, a devolução de recursos, inclusive crachás disponibilizados pela ANATEL, a revogação de perfis de acesso, a eliminação de caixas postais, dentre outras, conforme o disposto no art. 14, inciso III da Instrução Normativa Nº 4/2010-SLTI/MPOG.

 

6.11.13.2.                         A CONTRATADA deve elaborar o Plano de Transição, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos antes do encerramento do contrato, para a transferência integral e irrestrita dos conhecimentos e das competências necessárias e suficientes para promover a continuidade dos serviços. A ANATEL poderá estabelecer prazo inferior a 60 (sessenta) dias corridos, no caso de haver rescisão contratual.

 

6.11.13.3.                         Todo conhecimento desenvolvido, bem como toda a informação produzida e/ou utilizada para a execução dos projetos e serviços deverão ser disponibilizados à CONTRATANTE ou empresa por ela designada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do contrato.

 

6.11.13.4.                         A data de início de execução do Plano de Transição será determinada pela ANATEL. A sua duração não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias corridos.

 

6.11.13.5.                         O Plano de Transição dos Serviços deve tratar, no mínimo, dos seguintes tópicos:

 

a)      Identificação dos profissionais da CONTRATADA que irão compor a equipe de transferência de conhecimentos, bem como os seus papéis e as suas responsabilidades;

 

b)      Cronograma geral do repasse, identificando para cada serviço ou tipo de serviços: as etapas e as atividades com suas respectivas datas de início e término, os produtos gerados, os recursos envolvidos e os marcos intermediários, quando aplicável. O cronograma será avaliado e poderá ser complementado nas primeiras reuniões para aprovação do cronograma definitivo pela ANATEL;

 

c)      Plano de gerenciamento de riscos e plano de contingência;

 

d)     Estratégia de acompanhamento do encerramento;

 

e)      Descrição da forma de entrega à ANATEL de todos os dados em poder da CONTRATADA, incluindo-se a totalidade dos dados contidos no Sistema de Controle de Demandas da CONTRATADA, se existir;

 

f)       Relação das Ordens de Serviço canceladas automaticamente em razão do encerramento do contrato, com relatório detalhado da parte dos serviços executados.

 

6.11.13.6.                         Nenhum pagamento será devido à CONTRATADA pela elaboração ou pela execução do Plano de Transição.

 

6.11.13.7.                         As Ordens de Serviço que estiverem em execução ao final do contrato serão canceladas automaticamente, registrando-se como data de cancelamento a data final do contrato. Para as Ordens de Serviço que estejam suspensas ao final do contrato, o cancelamento será automático. Não haverá cancelamento de Ordens de Serviço de Garantia, que deverão ser executadas em sua plenitude.

 

6.11.13.8.                         Em nenhuma hipótese poderão ser faturadas as Ordens de Serviço de Garantia.

 

 

6.12.  Lote II – Aferição e Validação de Métricas

 

 

6.12.1.      Do local de execução dos serviços

 

6.12.1.1.                             Os serviços de Desenvolvimento serão executados nas dependências da CONTRATADA, de modo remoto.

 

 

6.12.2.      Do Guia de Métricas

 

6.12.2.1.                             A CONTRATADA deverá observar o Guia de Métricas da ANATEL – Anexo VII, que deverá ser assimilado o quanto antes pelos profissionais, de forma a que estejam totalmente aptos a realizar os serviços, seguindo as orientações estabelecidas. 

 

 

6.12.3.      Do modelo de execução dos serviços

 

6.12.3.1.     Todo e qualquer serviço a ser demandado, somente será executado pela CONTRATADA mediante a emissão de uma Ordem de Serviço, devidamente autorizada por representante da CONTRATANTE, que deverá ser emitida preferencialmente por meio eletrônico.

 

6.12.3.2.       A CONTRATANTE designará um SERVIDOR RESPONSÁVEL que irá representá-lo, executando, dentre outras atividades, a atribuição de prioridades aos serviços demandados.

 

6.12.3.3.       Os prazos para determinado serviço serão definidos no ato de seu registro, em função das produtividades mínimas estabelecidas no item 5.6.1, o não atendimento aos mesmos sujeitará a CONTRATADA aos ajustes e/ou sanções cabíveis.

 

6.12.3.4.       A Cada Ordem de Serviço finalizada, deverá a CONTRATADA entregar a Planilha de Contagem de Ponto de Função, conforme modelos estabelecidos no Guia de Métricas (Anexo VII)

 

6.12.3.5.       A CONTRATADA poderá sugerir melhorias nos modelos dos documentos produzidos sempre que entenderem adequado;

 

6.12.3.6.       Todos os artefatos gerados deverão ser armazenados pela CONTRATADA no sistema de controle de versão mantido pela CONTRATANTE seguindo a estrutura que esta estipular. A perda de artefatos pela não utilização desse sistema resultará em responsabilização da CONTRATADA.

 

6.12.3.7.       O aceite e a posterior remuneração relativa à finalização de uma Ordem de Serviço estão condicionados à emissão de um Termo de Aceite por parte da CONTRATANTE, após a análise do artefato gerado, à luz dos critérios de prazo e qualidade estabelecidos para o serviço. O Termo de Aceite deve ser emitido no mesmo meio que a Ordem de Serviço correspondente.

 

6.12.3.8.        No caso de ser identificada a não realização efetiva do serviço ou o não atendimento aos objetivos estabelecidos sem justificativa aceitável, as entregas do serviço poderão ser recusadas pela CONTRATANTE.

 

6.12.3.9.                             A CONTRATADA deverá propor alterações na forma de execução à ANATEL, na hipótese de: i) identificar riscos ou problemas na execução da Ordem de Serviço seguindo os padrões e processos de trabalho da ANATEL ou, se for o caso, no seu detalhamento de atendimento; ou ii) identificar forma mais adequada de solução para a Ordem de Serviço específica.

 

6.12.3.10.                         Após análise da proposta, se a ANATEL aprová-la, a CONTRATADA deverá utilizá-la no atendimento e documentá-la devidamente na Ordem de Serviço.

 

6.12.3.11.                         Durante toda a execução da Ordem de Serviço, a CONTRATADA deverá manter o SGD-TI da ANATEL atualizado. Excepcionalmente, a ANATEL poderá, a seu critério, aceitar o controle manual das demandas por meio de planilhas eletrônicas.

 

 

6.12.4.       Da garantia do serviço

 

6.12.4.1.                             Durante o processo de validação da Ordem de Serviço, se forem encontrados qualquer anomalia não prevista no Guia de Métrica da ANATEL – Anexo VII, ela será recusada. Sua aceitação não exclui a possibilidade de novas revisões posteriores nos artefatos entregues. Se for detectado algum problema depois que a OS foi aceita, a garantia será exigida.

 

6.12.4.2.                             A critério da ANATEL, constatada a responsabilidade da CONTRATADA, a qualquer tempo da vigência da contratação, poderá ser aberta Ordem de Serviço de Garantia com o objetivo de sanar qualquer anomalia ou quebra dos padrões de qualidade, segurança e arquiteturais estabelecidos.

 

6.12.4.3.                             Em nenhuma hipótese poderão ser faturadas as Ordens de Serviço de Garantia.

 

 

6.13. Lote III – Testes de software

 

6.13.1.      Do local de execução dos serviços

 

6.13.1.1.                             Os serviços de Testes serão executados nas dependências da CONTRATADA, de modo remoto.

 

 

6.13.2.      Do atendimento da demanda

 

6.13.2.1.                              O processo de teste funcional de determinada funcionalidade inclui as atividades de planejamento e execução/evidenciação de testes. Esta última pode incluir até 5 (cinco) ciclos de testes, sendo que cada ciclo consiste nas seguintes atividades: execução dos testes funcionais planejados na versão publicada em ambiente de teste, registro das evidências de teste e aprovação ou reprovação da versão testada, com registro dos defeitos identificados no sistema de controle de ocorrências. Os ciclos se repetirão até que a versão da funcionalidade seja aprovada.

 

6.13.2.2.                                Replanejamentos ou a execução de até 5 (cinco) ciclos adicionais de testes serão remunerados em 20% (vinte por cento) do valor integral da remuneração devida pelos testes da funcionalidade.

 

6.13.2.3.                             Um quantitativo não superior a 10% do total contratado poderá ser demandado em serviços envolvendo testes não funcionais. Na Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas (ANEXO I) consta uma tabela de conversão de Pontos de Função de Testes entre os testes funcionais e os demais testes possíveis.

 

6.13.2.4.                             Os artefatos produzidos, referentes a fases de testes, serão submetidos à aprovação da ANATEL, e deverão ser realizados conforme está definido nos anexo de I a III.

 

 

6.13.3.      Da Execução contratual

 

 

6.13.3.1.     Para cada Ordem de Serviço, serão definidas as funções a serem testadas, assim como o número de Pontos de Função de Teste correspondentes. Estes serão obtidos a partir das contagens realizadas anteriormente pela Fábrica de Projetos  ou pela Fábrica de Aferição e Contagem de Métricas

 

 

6.13.3.2.     Também devem ser definidos, em cada Ordem de Serviço, os prazos de realização do serviço, estabelecidos a partir do número de pontos de função envolvidos nas funções a serem testadas.

 

6.13.3.3.     Cada serviço finalizado deverá resultar em um relatório, descrevendo os principais resultados obtidos, produtos e artefatos entregues e problemas ocorridos. Outros documentos também podem ser gerados a partir de determinado serviço de teste, conforme conste nas suas especificações. Todos eles deverão estar registrados no SGD-TI, possibilitando, dessa forma, manter o relacionamento entre serviços e as respectivas entregas.

 

6.13.3.4.     Os documentos deverão ser elaborados segundo modelos fornecidos pela Agência, que deverão ser o mais simples possível, contendo apenas as informações essenciais. No caso de inexistência de modelos para uma situação específica, a CONTRATADA deverá sugerir os modelos;

 

6.13.3.5.     A CONTRATADA poderá sugerir melhorias nos modelos dos documentos produzidos sempre que entenderem adequado;

 

6.13.3.6.     Todos os artefatos gerados deverão ser armazenados pela CONTRATADA no sistema de controle de versão mantido pela CONTRATANTE, seguindo a estrutura que esta estipular. A perda de artefatos pela não utilização desse sistema resultará em responsabilização da CONTRATADA.

 

6.13.3.7.     O aceite e a posterior remuneração relativa à finalização de uma Ordem de Serviço estão condicionados à emissão de um Termo de Aceite por parte da CONTRATANTE, após a análise dos artefatos gerados à luz dos critérios de prazo e qualidade estabelecidos para o serviço, conforme os anexos de I a III. O Termo de Aceite deve ser emitido no mesmo meio que a Ordem de Serviço correspondente.

 

6.13.3.8.     No caso de ser identificada a não realização efetiva do serviço ou o não atendimento aos objetivos estabelecidos sem justificativa aceitável, as entregas do serviço poderão ser recusadas pela CONTRATANTE.

 

6.13.4.      Do aceite e entrega

 

6.13.4.1.                             Somente após conclusão bem sucedida dos testes da demanda é que ocorrerá sua implantação em ambiente de homologação.

 

6.13.4.2.                             O serviço estará apto a ser faturado pela CONTRATADA após a implantação bem sucedida da demanda em ambiente de Produção.

 

6.13.4.3.                             A ANATEL poderá autorizar o faturamento de serviços não implantados ainda, motivados por questões internas, para as quais não há pendências da CONTRATADA e a demanda esteja completamente atendida.

 

6.13.4.4.                             A autorização contemplada no item anterior não afasta a responsabilização da CONTRATADA, em caso de inadequação dos procedimentos de testes efetuados. Nesses casos, comprovada a falha, será exigida a garantia do serviço, sem ônus para a ANATEL. Também não afasta a possibilidade e ajustes no pagamento e/ou sanções cabíveis.

 

6.13.4.5.                             A CONTRATADA deverá propor alterações na forma de execução à ANATEL, na hipótese de: i) identificar riscos ou problemas na execução da Ordem de Serviço seguindo os padrões e processos de trabalho da ANATEL ou, se for o caso, no seu detalhamento de atendimento; ou ii) identificar forma mais adequada de solução para a Ordem de Serviço específica.

 

6.13.4.6.                             Após análise da proposta, se a ANATEL aprová-la, a CONTRATADA deverá utilizá-la no atendimento e documentá-la devidamente na Ordem de Serviço.

 

6.13.4.7.                             Durante toda a execução da Ordem de Serviço, a CONTRATADA deverá manter o SGD-TI da ANATEL atualizado. Excepcionalmente, a ANATEL poderá, a seu critério, aceitar o controle manual das demandas por meio de planilhas eletrônicas.

 

 

6.13.5.       Da garantia do serviço

 

6.13.5.1.                             Durante o processo de validação da Ordem de Serviço, se forem encontrados qualquer anomalia não prevista na Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas da ANATEL, ela será recusada. Sua aceitação não exclui a possibilidade de novas revisões posteriores nos artefatos entregues. Se for detectado algum problema depois que a OS foi aceita, a garantia será exigida.

 

6.13.5.2.                             A critério da ANATEL, constatada a responsabilidade da CONTRATADA, a qualquer tempo da vigência da contratação, poderá ser aberta Ordem de Serviço de Garantia com o objetivo de sanar qualquer anomalia ou quebra dos padrões de qualidade, segurança e arquiteturais estabelecidos.

 

6.13.5.3.                             Em nenhuma hipótese poderão ser faturadas as Ordens de Serviço de Garantia.


Obrigações


8.1.       OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA:

 

OBRIGAÇÕES GERAIS

GRAVIDADE DA INFRAÇÃO

8.1.1.       

Transmitir aos seus profissionais as informações atinentes às atividades desta contratação obtidas junto à ANATEL.

2

8.1.2.       

Comunicar à ANATEL, por escrito, qualquer anormalidade verificada na execução dos serviços e prestar os esclarecimentos necessários.

2

8.1.3.       

Cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de obrigações.

2

8.1.4.       

Devem ser observados todos os anexos deste processo de contratação.

2

8.1.5.       

Os profissionais terceirizados deverão trajar-se de maneira adequada ao ambiente de trabalho e usar linguagem respeitosa e formal no trato com a Gestão e/ou Fiscalização Contratual, os dirigentes da ANATEL e usuários.

3

8.1.6.       

Assegurar-se da boa prestação do serviço, verificando periodicamente o seu bom desempenho.

3

8.1.7.       

Observar, rigorosamente, todas as normas e procedimentos de segurança implementados no ambiente de Tecnologia da Informação da Agência, quando o serviço for prestado em suas instalações.

4

8.1.8.       

Possuir em suas instalações padrões de segurança da informação e de tecnologia da informação para evitar perda ou vazamento de informação, ataques externos e tentativas de invasão, como firewall, DLP e sistemas antivírus.

4

8.1.9.       

Arcar com as responsabilidades decorrentes do objeto deste contrato, nos termos do Código Civil, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, no que compatíveis, e da Lei 8.666/1993.

4

8.1.10.   

Disponibilizar profissionais para a execução dos serviços, assumindo total e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento integral do objeto desta contratação.

5

8.1.11.   

Substituir de imediato o profissional cuja atuação, permanência ou comportamento for prejudicial e/ou inconveniente à execução dos serviços ou às normas da ANATEL.

5

8.1.12.   

Acatar as recomendações da fiscalização da Contratante, facilitando a ampla atuação desta, com pronto atendimento aos pedidos de esclarecimento porventura solicitados.

5

8.1.13.   

Cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de obrigações, após reincidência formalmente notificada pelo Agente Fiscalizador.

5

8.1.14.   

Manter um programa continuado de treinamento de seus funcionários, de forma a mantê-los sempre atualizados quanto às tecnologias e conceitos que venham a ser incorporados no ambiente tecnológico da Agência;

5

8.1.15.   

Os profissionais deverão ser registrados obrigatoriamente pelo regime da CLT, assegurando–lhes os benefícios trabalhistas decorrentes.

6

8.1.16.   

Levar, imediatamente, ao conhecimento da Gestão e/ou Fiscalização Contratual, fatos extraordinários ou anormais que ocorrer na execução do objeto contratado.

6

8.1.17.   

Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa sobre o objeto contratado, não podendo transferir a outras empresas a responsabilidade por problemas de funcionamento dos serviços/fornecimento do objeto.

6

8.1.18.   

Administrar, coordenar e avaliar, sob sua exclusiva responsabilidade, os profissionais necessários à prestação dos serviços objeto desta contratação.

7

8.1.19.   

Designar formalmente preposto, no ato da assinatura do contrato, com poderes para operacionalizar o contrato, assumindo o gerenciamento de todas as atividades inerentes ao seu fiel cumprimento.

7

8.1.20.   

Gerenciar os serviços contratados e responsabilizar-se administrativamente por todos os profissionais alocados aos serviços, por intermédio do preposto.

7

8.1.21.   

Garantir a execução dos serviços, de acordo com as normas específicas vigentes, sem interrupção, substituindo, sem ônus para a ANATEL, a ausência de qualquer prestador de serviço, independentemente do motivo.

7

8.1.22.   

Manter durante a vigência, todas as condições que ensejaram a contratação, particularmente no que tange à regularidade fiscal e obrigações trabalhistas e previdenciárias.

7

8.1.23.   

Prestar, por escrito, as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela ANATEL, durante todo o período de vigência do contrato decorrente desta proposição.

7

8.1.24.   

Responsabilizar-se pela política de remuneração dos profissionais alocados à prestação do serviço, devendo ser obedecidos os preceitos legais e os acordos coletivos de trabalho das respectivas entidades sindicais.

7

8.1.25.   

Responder por quaisquer prejuízos que os profissionais ou prepostos alocados na prestação do serviço causarem à ANATEL, ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, procedendo imediatamente os reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus e responsabilidade decorrentes.

8

8.1.26.   

Controlar, em conjunto com a Contratante, os materiais e bens sob sua guarda,  se responsabilizando por danos e extravios a que deu causa, ficando obrigada ao ressarcimento respeitada a identidade dos objetos.

8

8.1.27.   

Impedir que os profissionais alocados na prestação dos serviços se pronunciem em nome da ANATEL.

8

8.1.28.   

Manter sob sigilo, não divulgando dados, informações, documentos e processos aos quais tiver acesso em decorrência da execução do serviço.

8

8.1.29.   

Deverá haver termo de responsabilidade e sigilo  com seus empregados, estabelecendo o compromisso de não divulgar, não reproduzir e não utilizar nenhum assunto tratado ou produto resultante da prestação de serviços objeto da licitação, conforme modelo estabelecido pela ANATEL.

8

8.1.30.   

Cada profissional  terceirizado deverá assinar o Termo de Sigilo e Responsabilidade da Política de Segurança de TI da ANATEL, bem como declaração à CONTRATADA de estar ciente de que a estrutura computacional da ANATEL não poderá ser utilizada para fins diversos daqueles do objeto relacionado à prestação do serviço.

8

8.1.31.   

Designar novo preposto, sempre que a gestão ou fiscalização do contrato solicitar formalmente.

8

8.1.32.   

Atender as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho durante a execução dos serviços.

9

8.1.33.   

Responsabilizar-se pelos encargos fiscais, comerciais, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a contratante.

9

8.1.34.   

Os direitos de propriedade intelectual sobre documentos e produtos originados no âmbito do contrato pertencerão à ANATEL.

9

8.1.35.   

Durante a execução contratual, deverá ser compulsoriamente observada a remuneração dos profissionais apresentada na proposta de preços. Não é facultado praticar remuneração abaixo daquela especificada na planilha de custos e formação de preços.

9

 

8.2.            OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONTRATADA:

OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS

GRAVIDADE DA INFRAÇÃO

8.2.1.

Não permitir a presença de empregado sem identificação nos locais da ANATEL

1

8.2.2.

Apresentar relatórios ou documentação exigida da empresa ou dos profissionais prevista no Edital.

1

8.2.3

Responsabilizar-se por todos os custos com pessoal, diárias, passagens e comunicações, necessários à perfeita execução dos serviços objeto destas Especificações Básicas.

1

8.2.4

Atualizar o andamento das Ordens de Serviço no SGD-TI da ANATEL

2

8.2.5

Afastar, imediatamente, o profissional que seja considerado inapto para os serviços a serem prestados, seja por incapacidade técnica, atitude inconveniente, falta de urbanidade ou que venha a transgredir as normas disciplinares da ANATEL

2

8.2.6

Adaptar-se a processos de trabalho, tecnologias, sistemas ou procedimentos.

2

8.2.7.

Fornecer números telefônicos ou outros meios de comunicação para contato com seu preposto, mesmo fora do horário de expediente, sem que com isso ocorra qualquer ônus extra.

3

8.2.8.

Reposição de profissional que seja essencial ao andamento dos trabalhos

3

8.2.9.

Não suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, que sejam justificados e aceitos pela ANATEL, os serviços solicitados.

3

8.2.10.

Observar os padrões Arquiteturais, Segurança e de Qualidade dos artefatos da ANATEL conforme padrões e processos de trabalho da ANATEL.

4

8.2.11.

Entregar à ANATEL, durante o período de transição inicial, relação nominal dos profissionais que atuarão na execução deste contrato, tanto em suas instalações, quanto nas dependências da ANATEL, fornecendo os dados pessoais necessários e o seu papel de trabalho. Manter a relação dos empregados alocados sempre atualizada.

4

8.2.12.

Reportar imediatamente qualquer anormalidade, erro ou irregularidade que possa comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades da ANATEL.

4

8.2.13.

Adotadas as recomendações das normas ABNT para a área de software, em especial a ISO/IEC 12207:2008, 9126-1:2003, 14598:2003, 15504-6:2009 e 25000:2008, em observância ao disposto na  Lei nº 8.078/1990, Art. 20, § 2º, e Art. 39, Inciso VIII.

5

8.2.14.

O correio eletrônico e a navegação em sítios da Internet a partir do ambiente de rede da ANATEL poderão, a exclusivo critério da ANATEL, ser objeto de controle e auditoria.

5

8.2.15. 

Comunicar, com antecedência mínima de 3 (três) dias, qualquer ocorrência de transferência, remanejamento ou demissão, para que seja providenciada a revogação de todos os privilégios de acesso aos sistemas, informações e recursos da ANATEL porventura colocados à disposição para realização dos serviços contratados.

5

8.2.16.

Cumprir e garantir que seus profissionais estejam aderentes à Política de Segurança da Informação em TI da ANATEL e demais normas de conduta e de uso das instalações e equipamentos estabelecidos.

5

8.2.17.

Comprovar imediatamente, quando exigido pela ANATEL, a qualificação dos profissionais alocados aos serviços objeto desta contratação.

5

8.2.18.

Adequar e manter o nível de prestação dos serviços técnicos de TI em sintonia com as alterações na plataforma tecnológica ou processos de trabalho, tão logo seja comunicada pela ANATEL.

5

8.2.19

Na execução dos serviços objeto desta contratação, observar e atender a todas as normas e instruções emanadas pela ANATEL, além de toda a legislação pertinente que regule a prestação dos serviços.

5

8.2.20

Atender às convocações da ANATEL de acordo com os prazos e condições estabelecidas neste Edital, apresentando sempre que solicitadas todas as informações e esclarecimentos.

5

8.2.21

Corrigir, sem custos adicionais, os defeitos ou as imperfeições dos serviços executados, durante todo o exercício do contrato.

6

8.2.22

Elaborar e executar plano de capacitação contínua de seus profissionais, às suas expensas, nas áreas de interesse dos serviços sempre que se fizer necessário, considerando as mudanças de plataforma tecnológica ou processos de trabalho, e de acordo com as orientações da ANATEL.

6

8.2.23

Realizar transferência dos conhecimentos empregados na realização dos serviços contratados.

7

8.2.24

Realizar transição plena do contrato, com total transferência de conhecimento.

7

8.2.25

Prestar quaisquer informações solicitadas no prazo estipulado.

8

8.2.26

Detalhar e repassar para a ANATEL, conforme sua orientação e seu interesse, sem qualquer custo adicional, todo o conhecimento técnico utilizado na implementação dos serviços.

8

8.2.27

Responsabilizar-se por todos os atos dos profissionais alocados aos serviços desta contratação relacionados ao manuseio de arquivos, sistemas computadorizados, software e equipamentos da ANATEL.

8

8.2.28

Manter sigilo (publicação integral ou parcial de documentos, especificação técnica ou qualquer outro artefato do projeto).

9

8.2.29

Elaborar e apresentar relatórios gerenciais dos serviços demandados, contendo o detalhamento dos serviços executados e em andamento e as demais informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação da execução das Ordens de Serviço, conforme periodicidade, modelos e padrões definidos na Etapa de Repasse e eventuais acréscimos e alterações posteriores.

9

8.2.30

Não reter qualquer informação ou dado solicitado pela ANATEL, que venha a prejudicar, de alguma forma, o andamento da transição das tarefas e serviços, sob pena de incorrer em inexecução contratual, sujeitando-se às obrigações em relação a todos os danos causados à ANATEL por esta falha.

9

8.2.31

Atender Ordem de Serviço Emergencial e de Garantia dentro do prazo.

9

8.2.32

Acatar todas as disposições contidas neste Edital, sob pena de incorrer em descumprimento total ou parcial do objeto contratado.

10

 

 

8.3.       OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

8.3.1.          Proporcionar os recursos técnicos e físicos necessários para que a empresa CONTRATADA possa executar os serviços conforme as especificações acordadas, quando os serviços forem executados nas dependências da ANATEL.

 

8.3.2.          Permitir acesso aos ambientes tecnológicos da ANATEL pelos profissionais da CONTRATADA que executarem os serviços de forma remota.

 

8.3.3.          Permitir acesso dos profissionais da CONTRATADA às suas dependências, equipamentos, softwares e sistemas de informação para a execução dos serviços.

 

8.3.4.          Permitir e viabilizar a integração do Sistema de Controle de Demandas da CONTRATADA ao SGD-TI.

 

8.3.5.          Comunicar previamente à empresa CONTRATADA sobre as alterações na plataforma de tecnologia da informação ou processos de trabalho.

 

8.3.6.      Prestar, por escrito, as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela LICITANTE VENCEDORA durante o prazo de vigência do contrato.

8.3.7.      Levar ao conhecimento da LICITANTE VENCEDORA, por escrito, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto desta proposição, bem como imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no objeto pactuado, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.

8.3.8.      Rejeitar, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com esta proposição.

8.3.9.      Exigir o imediato afastamento e substituição de qualquer empregado ou preposto que não mereça confiança no trato do serviço, que produza complicações para a fiscalização, que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas.

Efetuar o pagamento pelo objeto pactuado, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências pactuadas.


Avaliação da contratada


9.1.       Lote I – Fábrica de Projetos

9.1.1.      Os serviços deverão atender a níveis de qualidade e de cumprimento de prazos, estabelecidos pelos seguintes indicadores:

INDICADOR nº 1

Índice de Descumprimento de Cronograma de Estimativa (IDCE)

Finalidade

Apurar se houve atraso em relação à data acordada para entrega das etapas de cada OS devidamente executada/entregue. É apurado o percentual de atraso entre a data planejada para entrega da estimativa de execução de uma etapa e a data efetiva de seu recebimento pela ANATEL.

Aferição

Pela equipe técnica da ANATEL, a partir de registros no SGD-TI

Mecanismo de Cálculo

IDCE = QDANJ / PPE,

onde QDANJ = Quantidade de Atraso Não Justificado;

PPE = Prazo Planejado para a Etapa.

Medido em dias ou horas, de acordo com o serviço;

Periodicidade

No recebimento de uma determinada OS

Cobertura

Aplica-se às etapas de Levantamento de Requisitos; Análise, Projeto; Construção; Implantação; e Transferência de Conhecimento.

Faixas de ajuste no pagamento

IDCE maior que 0 (zero) e menor ou igual a 0,05 (cinco centésimos): desconto = (IDC / 5) * valor da etapa do projeto.

IDCE maior que 0,05 (cinco centésimos) e menor ou igual a 0,1 (um décimo): desconto = (IDC / 4) * valor da etapa do projeto.

IDCE maior que 0,1 (um décimo) e menor ou igual a 0,2 (dois décimos): desconto = (IDC / 3) * valor da etapa do projeto.

Sanções

IDCE maior que 0,2 (dois décimos) e menor ou igual a 1 (um): multa = (IDC / 2) * valor da etapa do projeto.

IDCE maior que 1 (um): caracteriza descumprimento total da obrigação, com a aplicação das penalidades previstas no contrato.

 

INDICADOR nº 2

Índice de Descumprimento de Cronograma de Entrega (IDCC)

Finalidade

Apurar se houve atraso em relação à data acordada para entrega das etapas de cada OS devidamente executada/entregue. É apurado o percentual de atraso entre a data planejada para entrega dos produtos de uma etapa e a data efetiva de seu recebimento provisório pela ANATEL.

Aferição

Pela equipe técnica da ANATEL, a partir de registros no SGD-TI

Mecanismo de Cálculo

IDCC = QDANJ / PPE,

onde QDANJ = Quantidade de Atraso Não Justificado;

PPE = Prazo Planejado para a Etapa.

Medido em dias ou horas, de acordo com o serviço.

Periodicidade

No recebimento de uma determinada OS

Cobertura

Aplica-se às etapas de Levantamento de Requisitos; Análise, Projeto; Construção; Implantação; e Transferência de Conhecimento.

Faixas de ajuste no pagamento

IDCC maior que 0 (zero) e menor ou igual a 0,05 (cinco centésimos): desconto = (IDC / 5) * valor da etapa do projeto.

IDCC maior que 0,05 (cinco centésimos) e menor ou igual a 0,1 (um décimo): desconto = (IDC / 4) * valor da etapa do projeto.

IDCC maior que 0,1 (um décimo) e menor ou igual a 0,2 (dois décimos): desconto = (IDC / 3) * valor da etapa do projeto.

Sanções

IDCC maior que 0,2 (dois décimos) e menor ou igual a 1 (um): multa = (IDC / 2) * valor da etapa do projeto.

IDCC maior que 1 (um): caracteriza descumprimento total da obrigação, com a aplicação das penalidades previstas no contrato.

 

INDICADOR nº 3

Índice de Erros na Homologação (IEH)

Finalidade

Apura a taxa de defeitos / erros identificados durante a etapa de Homologação em função do tamanho do Projeto em Pontos de Função.

Aferição

Pela equipe técnica da ANATEL, a partir de registros no SGD-TI

Mecanismo de Cálculo

IEH = QDI / TPFB,

onde QDI = Quantidade de Defeitos / Erros Identificados na Homologação; TPFB = Total de Pontos de Função Brutos do Projeto.

Periodicidade

No recebimento da Etapa de Homologação.

Cobertura

Aplica-se à etapa de Homologação

Faixas de ajuste no pagamento

IEH maior que 0 (zero) e menor ou igual a 0,1 (um décimo): desconto = IEH * valor da etapa de Construção * 0,2 (dois décimos), limitado ao valor da etapa de Construção.

Sanções

IEH maior que 0,1 (um décimo): multa = IEH * valor da etapa de Construção * 0,3 (três décimos), limitado ao valor da etapa de Construção.

 

INDICADOR nº 4

Índice de Erros em Produção (IEP)

Finalidade

Apura a taxa de defeitos / erros identificados após a implantação em ambiente de Produção, em função do tamanho do Projeto em Pontos de Função.

Aferição

Pela equipe técnica da ANATEL, a partir de registros no SGD-TI

Mecanismo de Cálculo

IEP = QDI / TPFB,

onde QDI = Quantidade Defeitos ou Erros Identificados no mês; TPFB = Total de Pontos de Função Brutos do Projeto.

Periodicidade

Mensal

Cobertura

Aplica-se à etapa de Estabilização.

Faixas de ajuste no pagamento

IEP maior que 0 (zero) e menor ou igual a 0,1 (um décimo): desconto = IEP * valor da etapa de Construção * 0,3 (três décimos), limitado ao valor da etapa de Construção.

Sanções

IEP maior que 0,1 (um décimo): multa = IEP * valor da etapa de Construção * 0,4 (quatro décimos), limitado ao valor da etapa de Construção.

 

INDICA

DOR nº 5

Índice de Desconformidade de Qualidade de Produto (IDQP)

Finalidade

Apura a taxa de não conformidades identificada nos produtos de uma determinada etapa, considerando, no mínimo, a Tabela de Desconformidades, bem como outras não conformidades, por exemplo, definidas pelo SEI ou MPS-Br. Esta tabela constitui-se de uma lista de verificação dos requisitos mínimos de aceitação de cada produto, atribuindo-se um grau de severidade para cada item.

As graduações de severidade são:

   Baixa (peso 1);

   Média (peso 2); e

   Alta (peso 3).

Aferição

Pela equipe técnica da ANATEL, a partir de registros no SGD-TI

Mecanismo de Cálculo

IDQP = ((QDIB * 1) + (QDIM * 2) + (QDIA * 3)) / (PPE * TPFB),

onde QDIB = Quantidade de Desconformidades Identificadas de Severidade Baixa; QDIM = Quantidade de Desconformidades Identificadas de Severidade Média; QDIA = Quantidade de Desconformidades Identificadas de Severidade Alta; PPE = Percentual do Pagamento da Etapa; TPFB = Total de Pontos de Função Brutos do Projeto.

Periodicidade

No recebimento de cada etapa

Cobertura

Aplica-se a todas as etapas de um Projeto

Faixas de ajuste no pagamento

IDQP maior que 0 (zero) e menor ou igual a 2 (dois): desconto = IDQP * valor da etapa * 0,05 (cinco centésimos), limitado ao valor da etapa.

Sanções

IDQP maior que 2 (dois): multa = IDQP * valor da etapa  * 0,06 (seis centésimos), limitado ao valor da etapa.

 

INDICADOR nº 6

Índice de Reincidência de Erros (IRE)

Finalidade

Mede a quantidade de vezes que um erro de desenvolvimento previamente identificado e reportado à CONTRATADA, volta a ocorrer após sua alegada correção.

Aferição

Pela equipe técnica da ANATEL, a partir de registros no SGD-TI

Mecanismo de Cálculo

IRE = QREE / TPFB,

onde QREE = Quantidade de Reincidências de Erros na Estabilização; TPFB = Total de Pontos de Função Brutos do Projeto.

Periodicidade

Mensal

Cobertura

Aplica-se à etapa de Estabilização.

Faixas de ajuste no pagamento

IRE maior que 0 (zero) e menor ou igual a 0,1 (um décimo): desconto = IREE * valor da etapa de Construção * 0,3 (três décimos), limitado ao valor da etapa de Construção.

Sanções

IRE maior que 0,1 (um décimo): multa = IREE * valor da etapa de Construção * 0,4 (quatro décimos), limitado ao valor da etapa de Construção.

 

9.1.2.      Durante os 60 (sessenta) primeiros dias de vigência do contrato não serão aplicados ajustes no pagamento por descumprimento do nível mínimo, uma vez que se entende esse tempo como necessário para verificar o adequado funcionamento das métricas estabelecidas. Entretanto, os indicadores serão medidos desde o início da execução contratual e a CONTRATADA informada, para eventuais adequações que se fizerem necessárias na dinâmica da prestação dos serviços.

9.1.3.       O Acordo de Nível de Serviço (ANS) aqui descrito poderá ser revisto, com o objetivo de equilibrar a execução do contrato.

9.1.4.      A partir de 60 (sessenta) dias de execução do contrato, os ajustes no pagamento serão aplicados normalmente, no fechamento de cada período mensal. Pela natureza dos Níveis Mínimos de Serviços aqui descritos, existe a possibilidade de que os ajustes se acumulem, na medida em que os descumprimentos também podem ocorrer em paralelo.

9.2.       Lote II – Aferição e Validação de Métricas

9.2.1.                     A qualidade do serviço será avaliada pela mensuração do cumprimento dos níveis de serviço, critérios objetivos e mensuráveis estabelecidos entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, com a finalidade de aferir e avaliar diversos fatores relacionados com os serviços contratados, quais sejam: qualidade, desempenho, disponibilidade e abrangência/cobertura.

9.2.2.                      Para mensurar esses fatores serão utilizados indicadores relacionados com a natureza e característica dos serviços contratados, para os quais foram estabelecidas metas quantificáveis a serem cumpridas pela CONTRATADA.

9.2.3.                      A estratégia será a adoção de Acordos de Nível de Serviço (ANS) vinculados às Ordens de Serviço, delineados a partir de uma visão focada em resultado, buscar-se-á: aumentar o comprometimento das partes envolvidas na prestação de serviços (usuários e equipe técnica); melhorar a disseminação da informação relacionada aos produtos e serviços demandados nos diversos níveis organizacionais; definir claramente os objetivos, produtos, prazos, padrões de qualidade, responsabilidades das partes, além de indicadores de desempenho; garantir a identificação dos problemas e adoção de ações preventivas e corretivas em tempo hábil.

9.2.4.                       A Gestão e/ou Fiscalização Contratual executarão a AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONTRATADA com base no Acordo de Níveis de Serviço (ANS) definido a seguir:

9.2.4.1.    O indicador será a “Nota Mensal de Avaliação” (NMA);

9.2.4.2.    A finalidade do indicador será a de permitir que a Gestão e/ou Fiscalização Contratual afiram objetivamente e de forma contínua o nível de qualidade do serviço prestado pela CONTRATADA;

9.2.4.3.    A meta a ser cumprida pela CONTRATADA será a obtenção de uma Nota Mensal de Avaliação (NMA) maior ou igual a 9,5;

9.2.4.4.    A forma de acompanhamento dar-se-á através da verificação, pela Gestão e/ou Fiscalização Contratual, da incorrência da CONTRATADA nas situações previstas na “Tabela de Ocorrências” a seguir:

Item

Descrição

Incidência

Pontos perdidos

1

Não cumprimento de prazo em função da produtividade mínima estabelecida

Por hora acima da produtividade

0,01

2

Detectar fundamentadamente medida 20% acima ou abaixo da estimativa correta.

Por ocorrência

1,5

3

Reincidir em medida 20% acima da estimativa correta acima ou abaixo.

Por ocorrência

2

4

Não apresentar justificativa formal para eventual incidência nos itens 2 e 3, no prazo estipulado

Por ocorrência

0,5

 

9.2.5.     O procedimento de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço prevê que, uma vez verificada a infração da CONTRATADA nas situações previstas na “Tabela de Ocorrências”, deverão ser descontados da NMA os pontos correspondentes;

9.2.6.    A qualquer tempo, a ANATEL poderá fazer auditoria nas medições da CONTRATADA, com o intuito de verificar discrepâncias em medidas realizadas.

9.2.7.     Caso seja constatada incidência da CONTRATADA nos itens 2 ou 3, da tabela de ocorrências do item 9.2.4.4, esta será instada a se manifestar, em até 5 dias úteis, em relação a ocorrência, antes de aplicação do ANS e demais sanções cabíveis. Esse procedimento tem o objetivo de esclarecer eventuais discrepâncias em relação a medições efetuadas.

9.2.8.    Não havendo manifestação formal da CONTRATADA dentro do prazo estipulado, em relação ao item anterior, haverá a aplicação do ANS, fincando ainda a CONTRATADA sujeita às sanções cabíveis.

9.2.9. A apuração dar-se-á com periodicidade mensal, após o encerramento de cada mês;

9.2.10. O mecanismo de cálculo da Nota Mensal de Avaliação (NMA) será a partir da fórmula:     

9.2.11. Os níveis de serviço passam a vigorar a partir da assinatura do contrato decorrente desta proposição.

9.2.12. A adequação do pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas prevista no art. 15, XVII, “c”, da Instrução Normativa Nº. 02/SLTI/MPOG dar-se-á de acordo com a Nota Mensal de Avaliação (NMA) obtida pela CONTRATADA, considerando os critérios definidos a seguir:

9.2.12.1.                   Nota Mensal de Avaliação (NMA) menor que 9,5 e maior ou igual a 9,3 a CONTRATADA receberá uma simples notificação;

9.2.12.2.                   Nota Mensal de Avaliação (NMA) menor que 9,3 e maior ou igual a 8,3 sofrerá ajuste de 1% no valor do pagamento devido para o período, a cada décimo de ponto perdido abaixo de 9,3 e acima de 8,3 (inclusive).

9.2.12.3.                   Qualquer nota abaixo de 8,2 (inclusive) sofrerá ajuste no pagamento de 10 % (dez por cento) do valor devido para o período, estando ainda sujeito às sanções cabíveis.

9.2.13.         Durante os 60 primeiros dias de vigência do contrato, não será aplicado nenhum ajuste ao pagamento por descumprimento do nível mínimo, uma vez que se entende esse tempo como necessário para verificar o adequado funcionamento das métricas estabelecidas. Entretanto os indicadores serão medidos desde o início da execução contratual e a CONTRATADA informada, para eventuais adequações que se fizerem necessárias na dinâmica da prestação dos serviços.

9.2.14.         O Acordo de Nível de Serviço (ANS) aqui descrito poderá ser revisto, com o objetivo de equilibrar a execução do contrato.

9.3.       Lote III – Testes de software

9.3.1.                    A qualidade do serviço será avaliada pela mensuração do cumprimento dos níveis de serviço, critérios objetivos e mensuráveis estabelecidos entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, com a finalidade de aferir e avaliar diversos fatores relacionados com os serviços contratados, quais sejam: qualidade, desempenho, disponibilidade e abrangência/cobertura.

9.3.2.                      Para mensurar esses fatores serão utilizados indicadores relacionados com a natureza e característica dos serviços contratados, para os quais foram estabelecidas metas quantificáveis a serem cumpridas pela CONTRATADA. Esses indicadores são expressos em unidades de medida como, por exemplo: percentuais, tempo medido em horas ou minutos, números que expressam quantidades físicas, dias úteis e dias corridos.

9.3.3.                      A estratégia será a adoção de Acordos de Nível de Serviço (ANS) vinculados às Ordens de Serviço, delineados a partir de uma visão focada em resultado, buscar-se-á: aumentar o comprometimento das partes envolvidas na prestação de serviços (usuários e equipe técnica); melhorar a disseminação da informação relacionada aos produtos e serviços demandados nos diversos níveis organizacionais; definir claramente os objetivos, produtos, prazos, padrões de qualidade, responsabilidades das partes, além de indicadores de desempenho; garantir a identificação dos problemas e adoção de ações preventivas e corretivas em tempo hábil.

9.3.4.                       A Gestão e/ou Fiscalização Contratual executarão a AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONTRATADA com base no Acordo de Níveis de Serviço (ANS) definido a seguir:

9.3.5.                    O indicador será a “Nota Mensal de Avaliação” (NMA);

9.3.6.                    A finalidade do indicador será a de permitir que a Gestão e/ou Fiscalização Contratual afiram objetivamente e de forma contínua o nível de qualidade do serviço prestado pela CONTRATADA;

9.3.7.                    A meta a ser cumprida pela CONTRATADA será a obtenção de uma Nota Mensal de Avaliação (NMA) maior ou igual a 9,5;

9.3.8.                    A forma de acompanhamento dar-se-á através da verificação, pela Gestão e/ou Fiscalização Contratual, da incorrência da CONTRATADA nas situações previstas na “Tabela de Ocorrências” a seguir:

 

Item

Descrição

Incidência

Pontos perdidos

1

Deixar de executar a Ordem de serviço no prazo estipulado

Por dia útil além do prazo

0,1

2

Deixar de entregar algum artefato de teste

Por ocorrência

0,3

3

Entregar artefatos não adequados à Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas

Por ocorrência

0,2

4

Detecção de erros na aplicação, após implantação, por comprovada falha nos testes

Por ocorrência

0,3

5

Reincidência na detecção de erros na mesma aplicação após implantação por comprovada falha nos testes

Por ocorrência

0,5

6

Não relatar adequadamente os detalhes dos testes mal sucedidos para a Fábrica de Projetos

Por ocorrência

0,1

7

Não atualizar informações no SGD-TI

Por ocorrência

0,1

 

9.3.9.                    O procedimento de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço prevê que, uma vez verificada a infração da CONTRATADA nas situações previstas na “Tabela de Ocorrências”, deverão ser descontados do NMA os pontos correspondentes;

9.3.10.                A apuração dar-se-á com periodicidade mensal, após o encerramento de cada mês;

9.3.11.                O mecanismo de cálculo da Nota Mensal de Avaliação (NMA) será a partir da fórmula:     

9.3.12.                Os níveis de serviço passam a vigorar a partir da assinatura do contrato decorrente desta proposição.

9.3.13.                A adequação do pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas prevista no art. 15, XVII, “c”, da Instrução Normativa Nº. 02/SLTI/MPOG, dar-se-á de acordo com a Nota Mensal de Avaliação (NMA) obtida pela CONTRATADA, considerando os critérios definidos a seguir:

9.3.13.1.                   Nota Mensal de Avaliação (NMA) menor que 9,5 e maior ou igual a 9,3  a CONTRATADA receberá uma simples notificação;

9.3.13.2.                   Nota Mensal de Avaliação (NMA) menor que 9,3 e maior ou igual a 8,3 sofrerá ajuste de 1% no valor do pagamento devido para o período, a cada décimo de ponto perdido abaixo de 9,3 e acima de 8,3 (inclusive).

9.3.13.3.                   Qualquer nota abaixo de 8,2 (inclusive) sofrerá ajuste no pagamento de 10 % (dez por cento) do valor devido para o período, estando ainda sujeito às sanções cabíveis.

 

9.3.14.  Durante os 60 (sessenta) primeiros dias de vigência do contrato não serão aplicados ajuste no pagamento por descumprimento do nível mínimo, uma vez que se entende esse tempo como necessário para verificar o adequado funcionamento das métricas estabelecidas. Entretanto, os indicadores serão medidos desde o início da execução contratual e a CONTRATADA informada, para eventuais adequações que se fizerem necessárias na dinâmica da prestação dos serviços.

9.3.15.   O Acordo de Nível de Serviço (ANS) aqui descrito poderá ser revisto, com o objetivo de equilibrar a execução do contrato.


Sanções


9.1.No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia e o contraditório, rescindir o contrato e/ou aplicar as sanções administrativas previstas no art. 87 da Lei 8.666/93.

 

9.2.A CONTRATADA estará sujeita às sanções administrativas pela inobservância das obrigações elencadas nos itens 8.1 e 8.2, segundo os seguintes critérios:

 

GRAUS DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

GRAVIDADE DA INFRAÇÃO

CORRESPONNCIA

1

Advertência escrita

2

Multa de 0,3% sobre o valor a ser pago no mês da ocorrência

3

Multa de 0,5% sobre o valor a ser pago no mês da ocorrência

4

Multa de 1% sobre o valor a ser pago no mês da ocorrência

5

Multa de 2% sobre o valor a ser pago no mês da ocorrência

6

Multa de 3% sobre o valor a ser pago no mês da ocorrência

7

Multa de 4% sobre o valor a ser pago no mês da ocorrência

8

Multa de 5% sobre o valor a ser pago no mês da ocorrência

9

Multa de 10% sobre o valor a ser pago no mês da ocorrência

10

Multa de 10% sobre o valor do Contrato

 

 

9.3.        Lote I – Fábrica de Projetos

 

9.3.1.      A CONTRATADA estará sujeita, garantido o contraditório e a ampla defesa, a sanções administrativas, em função dos indicadores abaixo da faixa de ajuste (elencados no item 9).

 

9.3.2.      A aplicação das multas aqui descritas ocorrerá sempre sobre o valor bruto do faturamento mensal, independente de qualquer ajuste no pagamento que ocorra por descumprimento dos Níveis Mínimos de Serviços.

 

9.3.3.      De forma similar ao estabelecido para os ajustes nos pagamentos a partir da aferição dos Níveis Mínimos de Serviços, é possível que a CONTRATADA receba mais de uma sanção administrativa num mesmo período de faturamento, de forma cumulativa.

9.4.       Lote II – Aferição e Validação de Métricas

 

9.4.1.     A CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia e o contraditório, rescindir o contrato e/ou aplicar as sanções administrativas previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, balizadas pela Nota Mensal de Avaliação (NMA), considerando os critérios abaixo definidos:

9.4.1.1.                       Nota Mensal de Avaliação (NMA) menor que 8,3 e maior ou igual a 7,3, além de promovida adequação no pagamento tratada anteriormente (item 9.2.9), sujeitará a CONTRATADA a aplicação da sanção administrativa de “Advertência”.

9.4.1.2.                       Nota Mensal de Avaliação (NMA) menor que 7,3 e maior ou igual a 6,3, além de promovida adequação no pagamento tratada anteriormente, sujeitará a CONTRATADA a aplicação da sanção administrativa de “Multa”, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor devido para o período.

9.4.1.3.                       Nota Mensal de Avaliação (NMA) menor que 6,3 e maior ou igual a 5,3, além de promovida adequação no pagamento tratada anteriormente, sujeitará a CONTRATADA a aplicação da sanção administrativa de “Multa”, correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido para o período.

9.4.1.4.                       Nota Mensal de Avaliação (NMA) menor que 5,3, além de promovida adequação no pagamento tratada anteriormente, sujeitará a CONTRATADA a rescisão contratual e aplicação das sanções administrativas de “Multa”, correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido para o período, e de “Suspensão Temporária para contratar com a ANATEL” por um período de até 2 (dois) anos.

9.4.2.      Em caso de duas advertências consecutivas, a CONTRATADA será sujeita a “Multa” correspondente a 5% (cinco por cento) do valor devido para o período que ensejou a segunda advertência.

9.4.3.      Em caso de três advertências consecutivas, a CONTRATADA será sujeita a “Multa” correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido para o período que ensejou a terceira advertência.

9.5.       Lote III – Testes de software

9.5.1.     A CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia e o contraditório, rescindir o contrato e/ou aplicar as sanções administrativas previstas no art. 87 da Lei 8.666/93, balizadas pela Nota Mensal de Avaliação (NMA), considerando os critérios abaixo definidos:

9.5.1.1.                       Nota Mensal de Avaliação (NMA) menor que 8,3 e maior ou igual a 7,3, além de promovida adequação no pagamento tratada anteriormente (item 9.2.9), sujeitará a CONTRATADA a aplicação da sanção administrativa de “Advertência”.

9.5.1.2.                       Nota Mensal de Avaliação (NMA) menor que 7,3 e maior ou igual a 6,3, além de promovida adequação no pagamento tratada anteriormente, sujeitará a CONTRATADA a aplicação da sanção administrativa de “Multa”, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor devido para o período.

9.5.1.3.                       Nota Mensal de Avaliação (NMA) menor que 6,3 e maior ou igual a 5,3, além de promovida adequação no pagamento tratada anteriormente, sujeitará a CONTRATADA a aplicação da sanção administrativa de “Multa”, correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido para o período.

9.5.1.4.                       Nota Mensal de Avaliação (NMA) menor que 5,3, além de promovida adequação no pagamento tratada anteriormente, sujeitará a CONTRATADA a rescisão contratual e aplicação das sanções administrativas de “Multa”, correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido para o período, e de “Suspensão Temporária para contratar com a ANATEL” por um período de até 2 (dois) anos.

9.5.2.      Em caso de duas advertências consecutivas, a CONTRATADA será sujeita a “Multa” correspondente a 5% (cinco por cento) do valor devido para o período que ensejou a segunda advertência.

Em caso de três advertências consecutivas, a CONTRATADA será sujeita a “Multa” correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido para o período que ensejou a terceira advertência.


Acompanhamento e fiscalização


11.1.        O contrato a ser assinado proveniente deste processo será acompanhado e fiscalizado em sua execução por representantes da Administração, atendendo às disposições do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, cujas atribuições estão delineadas pelas Portarias nos 696, de 29/06/2007 e suas alterações, e a 1.054, de 17/10/2007, expedidas pela ANATEL.

11.2.        A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de ato ilícito na execução do contrato, ou por qualquer irregularidade e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE.

11.3.        A qualquer tempo, enquanto o contrato estiver vigente, integrantes da ANATEL poderão inspecionar os serviços finalizados, o que poderá resultar, dependendo do caso, em penalização da CONTRATADA ou na estipulação de prazo para sanar as impropriedades identificadas, conforme estiver especificado ao longo deste documento.

11.3.1.  A comunicação entre a Gestão e/ou Fiscalização Contratual e a CONTRATADA se dará por meio escrito, sempre que se entender necessário o registro de ocorrência relacionada com a execução do contrato.

11.3.2.  O principal instrumento para verificação da adequação dos serviços é o Acordo de Nível de Serviço (ANS), estabelecido entre a ANATEL e a CONTRATADA. Durante a execução do contrato, a CONTRATANTE, sempre que julgar conveniente e oportuno, revisará os padrões mínimos de qualidade, com o objetivo de adequá-lo à realidade da execução contratual.

11.3.3.  O meio de comunicação poderá ser o correio eletrônico, com mensagens assinadas eletronicamente por meio de certificados digitais aderentes às regulamentações da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil.


Pagamentos à contratada


12.1    Ao final de cada período de faturamento será realizada reunião com a CONTRATADA, com a presença do preposto, para levantamento das demandas passíveis de faturamento, serviços em garantia, assim como resultado do ANS referente ao ajuste a ser aplicado no faturamento. Essa reunião tem o objetivo de alinhar entendimentos acerca dos valores devidos, evitando assim conflitos em  tempo de atesto e autorização dos pagamentos a serem efetuados.

12.2   A CONTRATADA deverá emitir mensalmente as respectivas notas fiscais em conformidade com os preços contratados, contendo informações necessárias à conferência dos serviços prestados, incluindo o demonstrativo das despesas com a utilização do serviço, o valor mensal do serviço, além de impostos e descontos.

12.3   É vedada a inclusão nas notas fiscais de objeto estranho ao contratado.

12.4   As notas fiscais deverão ser entregues no protocolo da CONTRATANTE, localizado em SAUS Quadra 06, Bloco F, Conjunto Sede, Brasília/DF.

12.5 Os documentos de cobrança deverão referir-se ao último mês já exigível pela legislação tributária, fundiária e previdenciária, na forma de certidões negativas de débitos ou equivalente, válidas na data prevista para emissão da nota fiscal de prestação de serviço.

12.6  O atesto do documento de cobrança será emitido pela Gestão Contratual após a análise e conferência deste, desde que este não apresente nenhum tipo de pendência, em até dez dias úteis, a contar da data de protocolização da nota fiscal.

12.7  Caso o documento de cobrança apresente erro ou inconsistência em seu faturamento, cobrança indevida, erro no arquivo eletrônico relativo ao detalhamento da cobrança, ou se este estiver fora da especificação informada pela CONTRATANTE, este será devolvido dentro do prazo para atesto do documento de cobrança, interrompendo-o quando da devolução, devendo a CONTRATADA encaminhar nova cobrança para o devido atesto. 

12.8  Lote I – Fábrica de Projetos

12.8.1    As Ordens de Serviço podem ser consideradas:

a)        Validadas: quando, após entrega para a área de TI da ANATEL, passar pela aprovação técnica de qualidade (testes, administração de dados, arquitetura e conformidade de código);

 

b)       Validadas com restrições: quando a OS for validada pela área técnica, mas com a consideração que resta alguma pendência não impeditiva à continuidade do trabalho. Neste caso, será estabelecido um prazo adicional para a CONTRATADA promover os ajustes, período em que não serão incididos Níveis de Serviços de atrasos e a Ordem de Serviço poderá ser encaminhada para Homologação;

 

c)        Homologadas: quando, após validação, passar pela aprovação formal da área gestora do sistema;

 

d)       Rejeitadas: quando a OS for reprovada por baixa aderência aos requisitos previamente estabelecidos e/ou critérios técnicos definidos pela área de TI da ANATEL, ou pela área gestora do sistema. Neste caso, incidirão os níveis de serviço específicos visando sua regularização.

 

e)        Recebidas: quando, após homologação, os produtos contidos na OS estiverem devidamente implantados em ambiente de Produção da ANATEL, quando aplicável.

 

12.8.2    Uma Ordem de Serviço poderá ser paga apenas na situação de recebida. A fim de simplificar o controle administrativo, o faturamento da CONTRATADA ocorrerá sempre ao final de cada mês, ocasião em que serão agrupadas as Ordens de Serviço recebidas naquele mês. Para tal, será realizada reunião mensal de aferição de serviços, entre a área de TI da ANATEL e o preposto da CONTRATADA, para que este último reúna e apresente as Ordens de Serviço em situação favoráveis a faturamento, sempre a partir dos registros do SGD-TI.

12.8.3    Uma Ordem de Serviço que não seja referente a projeto não contempla entrega parcial, logo seu pagamento só ocorrerá em uma única parcela, após o reconhecimento da entrega por parte da ANATEL. Previamente à sua entrega, uma Ordem de Serviço deve ser objeto de contagem detalhada de pontos de função, a fim de aferir o serviço efetivamente trabalhado.

 

12.9     Lote II – Aferição e Validação de Métricas

12.9.1             As Ordens de Serviço serão remuneradas por ponto de função medido, ajustados pelo Acordo de Nível de Serviço (ANS), quando for o caso.

12.10          Lote III - Testes de software

12.10.1                       Serão remuneradas conforme os Pontos de Função de Teste, conforme estabelecido no Guia de Métricas (Anexo VII) e Roteiro de Métricas do SISP (Anexo IV).

12.11      O pagamento dos serviços prestados ocorrerá em parcelas mensais, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após o atesto do documento de cobrança.

12.12          Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela CONTRATANTE, ao valor devido acrescentar-se-á a atualização financeira. Sua apuração far-se-á da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

I = (TX/100)/365

EM = I x N x VP, onde:

I = Índice de atualização financeira;

TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela em atraso.


Reajuste de preços do contrato


11.1.Visando a correção dos preços dos contratos do Lote I, II e III, desde que solicitados pela CONTRATADA, e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de assinatura do contrato, poderá ser aplicado índice de correção, para recompor preço praticado.

11.2. O índice de que trata a o item anterior será o IGP-DI.

11.3.O prazo para a CONTRATADA solicitar o reajuste encerra-se na data da prorrogação contratual, momento em que será avaliado a conveniência e oportunidade de renovação contratual.

11.4. Caso a CONTRATADA não solicite a reajuste tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste.

11.4.1.      Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, novo reajuste somente poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano da renovação contratual.

11.5.Os reajustes serão formalizadas por meio de aditivo ao contrato, uma vez que  coincide com a prorrogação contratual.

 


Disponibilidade orçamentária


14.1.A estratificação dos perfis profissionais e dos níveis salariais balizará níveis mínimos a serem respeitados pela CONTRATADA.  Uma vez apresentados sob forma de proposta de preços, seu efetivo cumprimento será objeto de verificação e prescrição pela Gestão e/ou Fiscalização Contratual.

14.2.        Lote I – Fábrica de Projetos

14.2.1.  As despesas referentes a esta contratação estão estimadas no valor médio mensal de R$ --------------------, totalizando R$ --------------------, conforme tabela abaixo, que retrata a pesquisa de preços realizada com empresas do mercado.

 

PESQUISA DE PREÇOS

 

Órgão

Edital

Quantidade de PF contratado

Valor do PF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14.2.2.  A licitante vencedora do certame deverá apresentar, segundo procedimentos previamente estabelecidos no pregão, Planilha detalhada de Custos e Formação de Preços, conforme modelo contido no Anexo XIII, para efeito de fiscalização, acompanhamento do futuro contrato, bem como base para futuras repactuações de preços.

14.2.3.   As propostas apresentadas, durante procedimento do pregão eletrônico, deverão informar o valor do ponto de função, conforme tabela abaixo:

 

LOTE I – Proposta de preço

Descrição

Unidade

Qtde Anual Estimada

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

Prestação de serviços técnicos de Tecnologia da Informação para desenvolvimento, documentação e manutenção de sistemas de informação em regime de fábrica de projetos

Pontos de Função

20.000

 

 

Valor Total R$

 

 

14.2.4.  Em relação a manutenções de sistemas, foram obtidos os seguintes dados a partir de base histórica de 2009 a 2011. Ressalte-se que estes valores devem ser interpretados como um referencial, não significando compromisso da Anatel demandar atividades nesta exata proporção.

Tipo de demanda

Média em horas anuais

%

Demanda Consultiva

24203

21,36%

Demanda Investigativa

6921

2,54%

Manutenção Adaptativa

4820

2,84%

Manutenção Corretiva

30635

31,54%

Manutenção Evolutiva

30142

39,90%

Manutenção Perfectiva

3084

1,81%

 

14.2.5.  Ainda para efeito de formulação de referencial, a partir do tempo médio de atendimento às demandas aqui descritas, seria necessário um quantitativo adicional de 10% no total, para que fosse possível atender à totalidade das demandas cadastradas pela Anatel. Assim, a partir dos números descritos nesta tabela, e considerando os fatores de conversão presentes no Roteiro de Métricas do SISP, obteve-se o quantitativo de 10.000 (dez mil) pontos de função a serem demandados em serviços de manutenção.

14.2.6.  Em relação a projetos de sistemas, foi calculado como base histórica de atendimento um volume médio de 5000 (cinco mil) pontos de função anuais. Considerando o atual PDTI da Anatel, foram elencados 18 projetos de desenvolvimento de sistemas que juntos tiveram uma estimativa de 6000 pontos de função.

14.2.7.  No entanto, considerando que a área de TI da Anatel será bastante demandada para outros projetos, este quantitativo pode ter sua estimativa ampliada para contemplar estas necessidades:

Outras frentes de trabalho

Pontos de função estimados

Projetos de revisão de qualidade de sistemas

800

Demandas de documentação do legado

700

Alterações devido à reorganização da Agência

1.500

Manutenções em atendimento à Lei de Acesso à Informação

1.000

 

14.2.8.  Assim, conclui-se que a necessidade de contratação é de 20.000 pontos de função, com divisão estimada a partir do seguinte critério:

Tipo de Serviço

Quantidade de pontos de função estimados

Manutenção

10.000

Novos Projetos

6.000

Outras frentes de trabalho

4.000

TOTAL

20.000

 

14.2.9.  Segundo Manual Técnico de Orçamento 2012 da SOF (Secretaria de Orçamento Federal),  despesas com software podem ocorrer, como custeio ou investimento, a depender do tipo de serviço que está sendo solicitado. A tabaela abaixo ilustra a Natureza das despesas deste lote, em função de sua tipificação:

 

 

Elemento de despesa por tipo de serviço

Tipo de serviço

Qtde Ponto de Função

Programa de Trabalho

Natureza de Despesa

Valor Referência

Manutenção Evolutiva

4000

47793

44903900

 

Manutenções em atendimento à Lei de Acesso à Informação

1.000

47793

44903900

 

Outras manutenções

6000

47793

33903900

 

Projetos de revisão de qualidade de sistemas

800

47793

33903900

 

Demandas de documentação do legado

700

47793

33903900

 

Desenvolvimento

6000

47793

44903900

 

Alterações devido à reorganização da Agência

1.500

47793

33903900

 

 

14.2.10.                     As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, a cargo da ANATEL, disponibilizados no Programa de Trabalho n° 47793 - ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE e nas seguintes Naturezas de Despesa:  33.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA e 44.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.

14.2.11.                     O código no catálogo de serviços do governo federal (CATSER) para esse lote é o 2012-8 – MANUTENÇÃO / INSTALAÇÃO / DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE.

14.3.            Lote II – Aferição e Validação de Métricas

14.3.1.  As despesas referentes a esta contratação estão estimadas no valor médio mensal de R$ --------------------, totalizando R$ --------------------, conforme tabela abaixo, que retrata a pesquisa de preços realizada com empresas do mercado.

14.3.2.  As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, a cargo da ANATEL, disponibilizados no Programa de Trabalho n° 47793 – ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE e Natureza de Despesa 33.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.

14.3.3.  O código no catálogo de serviços do governo federal (CATSER) para esse lote é o 2497-0 – SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E APOIO TÉCNICO DE ATIVIDADES DE INFORMÁTICA.

14.3.4.  As propostas apresentadas, durante procediemnto do pregão eletrônico, deverão informar o valor da Unidade de Serviço Técnico, conforme tabela abaixo :

LOTE II – Proposta de Preço

Descrição

Unidade

Qtde Anual Estimada

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

Aferição e validação dos quantitativos de pontos de função, relativos aos serviços demandados para a Fábrica de Projetos contratada pela Agência

PF contado

20.000

 

 

Valor Total R$

 

 

PESQUISA DE PREÇOS – LOTE II

 

Órgão

Edital

Quantidade de PF contratado

Valor do PF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14.3.5.  A licitante vencedora do certame deverá apresentar, segundo procedimentos previamente estabelecidos no pregão, Planilha de Custos e Formação de Preços, conforme modelo contido no Anexo XIII, para efeito de fiscalização, acompanhamento do futuro contrato, bem como base para futuras repactuações de preços.

14.4.        Lote III – Testes de software

14.4.1.  As despesas referentes a esta contratação estão estimadas no valor médio mensal de R$ --------------------, totalizando R$ --------------------, conforme tabela abaixo, que retrata a pesquisa de preços realizada com empresas do mercado.

 

PESQUISA DE PREÇOS – LOTE II

 

Órgão

Edital

Quantidade de PF contratado

Valor do PF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14.4.2.  As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, a cargo da ANATEL, disponibilizados no Programa de Trabalho n° 47793 – ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE e Natureza de Despesa 33.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.

14.4.3.  O código no catálogo de serviços do governo federal (CATSER) para esse lote é o 2497-0 – SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E APOIO TÉCNICO DE ATIVIDADES DE INFORMÁTICA.

14.4.4.  As propostas apresentadas, durante procediemnto do pregão eletrônico, deverão informar o valor do ponto de função, conforme tabela abaixo :

LOTE III – Proposta de preço

Descrição

Unidade

Qtde Anual Estimada

Valor Unitário (R$)

Valor Total (R$)

Planejamento, execução e evidenciação dos testes a serem realizados nos softwares desenvolvidos e mantidos por Fábrica de Projetos CONTRATADA pela ANATEL

Pontos de Função

4000

 

 

Valor Total R$

 

 

14.4.5.  Caberá à LICITANTE  a definição do quantitativo de profissionais a ser disponibilizado, levando minimamente em consideração as estatísticas e estimativas apresentadas, o atendimento aos requisitos de formação profissional, a consecução dos níveis de serviços estabelecidos e a importância do nível de qualificação dos profissionais.

14.4.6.  A licitante vencedora do certame deverá apresentar, segundo procedimentos previamente estabelecidos no pregão, Planilha de Custos e Formação de Preços, conforme modelo contido no Anexo XIII, para efeito de fiscalização, acompanhamento do futuro contrato, bem como base para futuras repactuações de preços.


Anexos


14.1.                 Anexo I – Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas

14.2.                 Anexo II - Processo de Desenvolvimento de Sistemas

14.3.                 Anexo III - Processo de Manutenção de Sistemas

14.4.                 Anexo IV – Roteiro de Métricas de Software do SISP

14.5.                 Anexo V - Catálogo de Sistemas

14.6.                 Anexo VI - Arquitetura Tecnológica

14.7.                 Anexo VII - Guia de Métricas

14.8.                 Anexo VIII - Metodologia de Gestão de projetos

14.9.                 Anexo IX - Termo de Vistoria

14.10.             Anexo X - Termo de Ciência e Sigilo

14.11.             Anexo XI - Modelo de Ordem de Serviço

14.12.             Anexo XII - Modelo de Proposta de Preços

Anexo XIII - Modelo de Planilha de Custos e Formação de Preços