CONSULTA PÚBLICA Nº 23 DE 6 DE JUNHO DE 2012
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 23 DE 6 DE JUNHO DE 2012.
Manifestação sobre informações necessárias para aplicação do art. 52, §2º do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado, aprovado pela Resolução no 581, de 26 de março de 2012 (Regulamento do SeAC)
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA, com base no art. 45 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução no 270, de 19 de julho de 2001, e alterado pela Resolução no 489, de 5 de dezembro de 2007, e no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por tratar-se de assunto relevante e de interesse público, submete a comentários do público em geral, em especial as geradoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e retransmissoras do Serviço de Retransmissão de Televisão, a presente Consulta Pública.
2. Esta Consulta Pública tem as seguintes motivações:
2.1 A publicação da Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.
2.2 O disposto no art. 52, § 2º do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), bem como da prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA) - (Regulamento do SeAC).
2.3. A necessidade complementar as informações a respeito do conjunto de estações geradoras e as suas respectivas retransmissoras, para verificar o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 52, § 2º do Regulamento do SeAC, citados a seguir, para o carregamento de canais de distribuição obrigatória contidos no inciso I do art. 52 do referido Regulamento:
a) presença em todas as regiões geopolíticas do país;
b) alcance de ao menos um terço da população brasileira; e
c) provimento da maior parte da programação por uma estação para as demais.
2.4. A necessidade de validar as informações constantes dos Anexos I e II referentes às geradoras e as suas respectivas retransmissoras.
2.5. A necessidade de propiciar a consolidação dos dados no formato estabelecido no Anexo III, a fim de validar as informações contidas nos Anexos I e II.
3. As informações devem ser prestadas no idioma português, devidamente fundamentadas, identificadas e encaminhadas, no formato do Anexo III, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 23h59 do dia 25 de junho de 2012.
4. As informações do Anexo III à presente Consulta Pública, deverão ser encaminhadas por mídia eletrônica, no formato especificado, para a Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa.
5. Devem ser observadas as disposições referentes às geradoras e retransmissoras, constantes do Decreto no 52.026, de 20 de maio de 1963 – que aprova o Regulamento Geral para Execução da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963 – que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão, e do Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que regulamenta o Serviço de Retransmissão de Televisão.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA
CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 6 DE JUNHO DE 2012.
Manifestação sobre informações necessárias à aplicação do art. 52, §2º.
SAUS - Quadra 06 - Bloco F – Térreo - Biblioteca
70070-940 - BRASÍLIA – DF
Fax: (61) 2312.2002
Correio eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br
6. As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa
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