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CONSULTA PÚBLICA Nº 20

Art. 1º


PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 270, DE 19/07/2001

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em observância ao disposto nos arts. 19, XXVII, e 22, X, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos arts. 16, XXVIII, e 35, VIII de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997.

Parágrafo único. Na condição de órgão regulador, compete à Agência organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, em especial, quanto aos aspectos de regulamentação e de seu acompanhamento, outorga de concessão e permissão, expedição de autorização, uso dos recursos de órbita e de radiofrequências, fiscalização e aplicação de sanções.


Art. 2º


TÍTULO II

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 2o O Conselho Diretor é o órgão máximo da Anatel, composto por cinco Conselheiros, dentre os quais um será nomeado Presidente, nos termos do Regulamento da Agência.

 


Art. 3º


Capítulo I

Das Obrigações dos Conselheiros

 

Art. 3º O Conselheiro manifesta seu entendimento por meio de voto, não lhe sendo permitido abster-se da votação de nenhuma matéria.

§ 1º. Obtido o quórum de deliberação, a ausência de Conselheiro não impedirá o encerramento da votação.

§ 2º. O Conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de trinta dias, a partir da entrada da matéria em pauta, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 3º. A ausência injustificada de Conselheiro à Sessão ou à Reunião ou, ainda, a não manifestação em Circuito Deliberativo, será considerada como expediente protelatório quando impedir a deliberação do Conselho Diretor por mais de trinta dias.

§ 4º. Quando incumbido da função de Relator de matéria perante o Conselho Diretor, o Conselheiro deverá apresentar relato pormenorizado do processo, no qual constarão, dentre outros que julgar pertinentes, os seguintes elementos:

I – resumo, em forma de ementa, contendo palavras-chave relativas ao tema discutido nos autos e conclusão das principais teses;

II - a narrativa dos fatos de que trata o processo;

III – a descrição dos pedidos, reclamações e denúncias formulados pelos interessados e dos argumentos por estes utilizados;

IV – as considerações e conclusões constantes de documentos produzidos por órgãos internos da Agência e pela Procuradoria, quando aplicável;

V – o relato do andamento do processo e de seus incidentes; e

VI – o teor das decisões proferidas no curso do processo.

§ 5º. Os votos serão sempre fundamentados de forma explícita, clara e congruente, admitida a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, nesse caso, farão parte do voto.

 


Art. 4º


Art. 4º Os Conselheiros deverão publicar no sítio da Agência na Internet, diariamente, suas agendas de compromissos.


Art. 5º


Capítulo II

Do Funcionamento dos Fóruns de Deliberação

 

Art. 5o As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Sessões, Reuniões ou Circuitos Deliberativos, por maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. O cômputo das deliberações do Conselho Diretor levará em conta os votos já proferidos por Conselheiros que estejam ausentes ou cujo mandato já se tenha encerrado.

§ 2º. A regra prevista no § 1º deste artigo poderá ser excepcionada por deliberação do Conselho Diretor, quando vierem aos autos provas ou fatos novos, capazes de, por si sós, alterar o contexto decisório de forma manifestamente incompatível com os votos já proferidos.


Art. 6º


Art. 6º Cabe à Secretaria do Conselho Diretor proceder ao registro e redação dos resultados proclamados nas matérias deliberadas em Sessões, Reuniões ou Circuitos Deliberativos, que deverão constar em Ata e Extratos das decisões, os quais serão assinados pelos Conselheiros votantes, sendo os extratos juntados aos autos dos respectivos processos e remetidos ao órgão competente.

§1º. Da Ata de Sessão e de Reunião, de que trata o art. 5º, constará:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

II - os nomes dos Conselheiros presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes e o fato de haverem ou não justificado seu não comparecimento;

III - a presença do Procurador-Geral, bem como das demais autoridades;

IV - a identificação dos interessados, de seus representantes legais e procuradores;

V - os fatos ocorridos;

VI – o resultado do exame das matérias constantes da pauta, com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do Relator.

§ 2º. A Ata será preparada em até cinco dias após a realização do evento deliberativo e incluída, para aprovação, na pauta da Sessão ou Reunião subsequente ao encerramento desse prazo, observado o disposto no art. 9º, parágrafo único.

§ 3º.  Constituem anexos da Ata da Sessão as gravações ou respectivas transcrições e o inteiro teor dos votos escritos apresentados.

§ 4º. Havendo divergência, prevalecerão sobre o teor da Ata, as gravações, transcrições e votos escritos, nesta ordem.

§ 5º. A Ata de deliberação do Conselho Diretor e seus anexos serão divulgados na Biblioteca e no sítio da Agencia na Internet, no prazo de até 5 (cinco) dias após a assinatura de todos os Conselheiros, observado o disposto no § 1º do art. 10.


Art. 7º


Art. 7º A distribuição de matérias para relato dos Conselheiros se dará por meio de sorteio público, mediante sistema informatizado e transmitida, por meio audiovisual, observados os princípios da publicidade, da equanimidade e da proporcionalidade.

§ 1º. O sorteio será realizado de forma randômica e proporcional conforme a natureza das matérias levadas à decisão do Conselho Diretor.

§ 2º. Haverá sorteio de matérias durante o período de suspensão das deliberações do Conselho Diretor, conforme previsto no art. 8º deste Regimento.

§ 3º. As matérias a serem sorteadas, bem como o resultado do sorteio, serão publicados na página da Anatel na internet.

§ 4º Caberá sorteio extraordinário para matérias que devam ser analisadas e deliberadas em caráter de urgência pelo Conselho Diretor.

§ 5º. Excetuando-se o Presidente do Conselho Diretor, far-se-á a distribuição entre todos os Conselheiros, inclusive os afastados para missão no exterior, em férias, ou licenciados por até quinze dias, nos termos dos § § 1º e 2º do art. 26 do Regulamento da Anatel

§ 6º Não serão distribuídas matérias urgentes para Conselheiro em férias, afastado, ou licenciado, situações em que se autoriza a exclusão da distribuição.

§ 7º Nos casos de impedimento de Conselheiro ou na vacância do cargo, conforme previsto no caput e §2º do art. 26 do Regulamento da Anatel, em que houver convocação de substituto de Conselheiro, este receberá as matérias que lhe forem distribuídas e as já distribuídas ao Conselheiro impedido ou substituído.

§ 8º. Nos casos de impedimento de Conselheiro, previstos no § 2º do art. 26 do Regulamento da Anatel, em que não houver convocação de substituto de Conselheiro, será suspensa a distribuição ao Conselheiro impedido, com posterior compensação.

§ 9º. Em caso de impedimento ou suspeição devidamente justificados pelo Conselheiro Relator, será realizado novo sorteio da matéria, com posterior compensação.

§ 10. O Conselheiro que estiver no final de mandato, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, poderá solicitar a sua exclusão do sorteio no período de até quarenta e cinco dias que anteceder a vacância.

 


Art. 8º


Art. 8º Até o dia 30 de setembro de cada ano, o Conselho Diretor divulgará calendário indicando as datas de realização das Reuniões e os períodos em que suspenderá suas deliberações no exercício seguinte, observado o art. 34 do Regulamento da Agência.

§1º. Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, o Presidente, ou seu substituto, poderá convocar Reunião de caráter extraordinário, dispensada a observância dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 18, ou instituir Circuito Deliberativo.

§2º. O período de suspensão das Reuniões do Conselho Diretor será, preferencialmente, entre a segunda semana de dezembro e a segunda semana de janeiro do ano subsequente, salvo deliberação em contrário do Conselho Diretor. 


Art. 9º


Art. 9º As Sessões e Reuniões serão instaladas com a presença mínima de três Conselheiros e do Procurador-Geral e destinar-se-ão exclusivamente ao exame das matérias constantes da pauta.

Parágrafo Único. A documentação necessária para que o Conselheiro firme seu entendimento a respeito das matérias constantes da pauta da Reunião e Sessão e os votos, quando elaborados na forma escrita, deverão ser distribuídos aos demais Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias de sua realização.


Art. 10


Art. 10. As Sessões e as Reuniões serão públicas, em local onde os interessados possam assistir pessoalmente e transmitidas em tempo real pelo sítio da Agência na Internet.

§ 1º. Quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido por lei ou a intimidade, privacidade ou dignidade de alguém, a participação na Sessão e a divulgação do conteúdo das Sessões e Reuniões serão limitadas.

§ 2º. As Sessões e Reuniões serão gravadas por meios eletrônicos, e o seu inteiro teor será divulgado na Biblioteca e no sítio da Agência na Internet, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua realização, assegurado aos interessados o direito à obtenção de cópias e transcrições.

§. O procedimento para transmissão audiovisual das Sessões e Reuniões será estabelecido em Portaria editada pela Anatel.


Art. 11


Art. 11. Nas Sessões e Reuniões deve ser observada a seguinte ordem de procedimentos:

I – verificação do número de Conselheiros presentes e da presença do Procurador-Geral;

II – aprovação e assinatura de Ata de fórum de deliberação anterior;

III – destaques de matérias pelos Conselheiros, nos termos do art. 10;

IV – leitura dos itens relativos às matérias não destacadas e, portanto, aprovadas por unanimidade;

V – apresentação e deliberação das demais matérias em pauta.

§ 1º. Apresentado o voto do Relator, o Presidente abrirá o debate entre os Conselheiros.

§ 2º. Ao fim do debate entre os Conselheiros, se o Relator verificar a necessidade de reformular seu relatório ou voto, poderá solicitar ao Conselho, por uma única vez, o adiamento da decisão, que deverá ser retomado no fórum de deliberação subsequente.

§ 3º. Cada Conselheiro deverá apresentar seu voto fundamentado, por matéria, oralmente ou por escrito, devendo o Presidente do Conselho colher os votos e proclamar o resultado.

§ 4º. Durante a realização da Sessão ou Reunião, o Presidente do Conselho, por decisão da maioria dos Conselheiros presentes, poderá convocar servidores da Agência para prestar eventuais esclarecimentos sobre as matérias em pauta.

§ 5º. Quando não houver decisão por insuficiência de quórum, a matéria será incluída na pauta da Sessão ou Reunião subsequente até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3o do art. 3o.

§6º Justificada a necessidade de complementação de decisão pelo Conselho Diretor, os processos deverão ser remetidos ao Gabinete da Presidência para encaminhamento ao Conselheiro proponente da decisão a ser complementada.


Art. 12


Art. 12. Se os votos forem divergentes, de modo a não haver maioria para qualquer solução, reabrir-se-ão os debates, colhendo-se novamente os votos.

§ 1º. Se, em relação a uma única parte do pedido, não se puder formar a maioria, em virtude de divergência quantitativa, o Presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para construir a maioria.

§ 2º. Em havendo divergência qualitativa, o Presidente poderá adotar uma das seguintes providências, conforme recomendarem as circunstâncias:

I - na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, proceder-se-á́ a segunda votação, restrita à escolha de uma entre as duas interpretações anteriormente mais votadas; e/ou;

II – se na votação da questão global, insuscetível de decomposição, ou das questões distintas, três ou mais opiniões se formarem, serão as soluções votadas duas a duas, de tal forma que a vencedora será́ posta em votação com as restantes, até fixar, das duas últimas, a que constituirá a decisão.


Art. 13


Art. 13. A Sessão ou Reunião poderá ser suspensa para que os Conselheiros possam preparar ou reformular os seus respectivos votos, devendo-se informar, na própria Sessão ou Reunião, data e horário do seu prosseguimento.


Art. 14


Art. 14. Depois de proferido o voto do Relator, qualquer Conselheiro terá direito a pedido de vista da matéria em deliberação, por sete dias.

§ 1º. O Conselheiro poderá, na Reunião ou Sessão em que o pedido de vistas for formulado, requerer, justificadamente, prazo por período superior ao previsto no caput, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.

§ 2º. O pedido de vista suspende a deliberação, mas não impede que os Conselheiros que se declararem aptos a votar apresentem os seus votos.

§ 3º. Findo o prazo previsto no §1º deste artigo, a matéria deverá ser incluída na pauta da Reunião ou Sessão subsequente, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º.

§ 4º. O prazo do pedido de vista concedido nos termos do caput deste artigo não será suspenso ou interrompido por qualquer motivo.

§ 5º. Durante o prazo de vista, o Conselheiro poderá formular pedidos de informação e de parecer, dentre outras medidas que entender pertinentes, as quais deverão ser realizadas dentro do prazo de vista concedido.

§ 6º. As áreas consultadas darão prioridade aos pedidos previstos no §5º, que deverão ser atendidos impreterivelmente dentro do prazo estabelecido pelo Conselheiro.

§ 7º. Caso o Conselheiro entenda que a matéria requer instrução adicional, poderá formular proposta fundamentada de conversão do julgamento em diligência que será pautada dentro do prazo de vista concedido.

§ 8º. A proposta de conversão do julgamento em diligência deverá ser distribuída aos Conselheiros, para conhecimento de seu teor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 9º. Aprovada a proposta de conversão do julgamento em diligência, o Conselho Diretor deverá estabelecer prazo específico para a conclusão de cada diligência, após o que os autos deverão retornar ao Conselheiro proponente, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para incluir a matéria em pauta para julgamento, findo o qual a matéria será automaticamente incluída em pauta, nos termos do §3º deste artigo.

§ 10. Caso a proposta de conversão em diligência não seja aprovada pelo Conselho Diretor, a matéria será automaticamente incluída na pauta da Reunião ou Sessão subsequente, ocasião em que o Conselheiro com vista da matéria deverá apresentar o seu voto deliberativo.

§ 11. Caso a diligência prevista no §9º não tenha sido realizada pelas áreas consultadas dentro do prazo concedido, o Conselheiro poderá requerer nova conversão em diligência, observando-se os termos dos §§7º a 10 deste artigo.

§ 12. A tramitação dos autos no âmbito da Anatel não obstará a inclusão automática da matéria em pauta.


Art. 15


Capítulo III

Dos Fóruns de Deliberação

 

Seção I

Das Sessões

 

Art. 15. As Sessões destinam-se a dar oportunidade de manifestação oral aos interessados nas decisões da Agência, independentemente da natureza da matéria a ser deliberada.

Parágrafo único. O Conselheiro Relator poderá indicar matérias para deliberação em Sessões, quando, motivadamente, demonstradas a conveniência e oportunidade do debate oral para sua decisão.


Art. 16

Art. 16. A convocação da Sessão será feita, pelo Presidente, por meio de publicação da pauta no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca e no sítio da Agência na Internet, com antecedência mínima de oito dias, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, de seus representantes legais ou procuradores, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes.

Parágrafo único. As Sessões serão realizadas, preferencialmente, na sede da Agência, ou em outro lugar previamente definido pelo Conselho Diretor.

Art. 17

Art. 17. Observado o rito do art. 10, após a leitura do relatório pelo Relator, os interessados, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos, terão o direito à manifestação oral, por período não inferior a cinco minutos e para cada matéria da pauta, devendo a inscrição ocorrer no início da Sessão.

§ 1º. O Relator poderá, com a autorização do Conselho, substituir a leitura do relatório pela apresentação de resumo do histórico da matéria e dos fundamentos de sua proposta.

§ 2º. Encerradas as manifestações orais, o Relator será o primeiro a apresentar o voto.

Art. 18


Seção II

Das Reuniões

 

Art. 18. As Reuniões serão realizadas na sede da Agência, preferencialmente, às quintas-feiras, com início às quinze horas, salvo prévio entendimento em contrário do Conselho Diretor.

§ 1º. A pauta de Reunião deverá ser divulgada na Biblioteca e no sítio da Agência na Internet, com antecedência mínima de seis dias de sua realização, indicando-se nesta ocasião data, local e horário de sua realização, o resumo das matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, bem como outras informações relevantes.

§ 2º. A documentação necessária para que o Conselheiro firme seu entendimento a respeito das matérias constantes da pauta da Reunião e os votos, quando elaborados na forma escrita, deverão ser distribuídos aos demais Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias de sua realização, observado o disposto no art. 8º, §1º.

§ 3º. Caso a documentação prevista no §3º não seja distribuída no prazo fixado, a matéria não será incluída na pauta.


Art. 19


Art. 19. No curso da Reunião, o Conselheiro poderá, não desejando acrescentar manifestação diversa à proposta apresentada pelo Conselheiro Relator de determinada matéria, dispensar o debate sobre a matéria em deliberação.

§ 1º. Caso todos os Conselheiros, presentes à Reunião, utilizem-se do previsto no caput, o Presidente proclamará a aprovação da matéria, por unanimidade, nos termos e forma apresentados pelo Conselheiro Relator da matéria.

§ 2º. Cada Conselheiro poderá, em contraposição à regra prevista no caput, requerer destaque de matéria sob sua relatoria ou de outro Conselheiro, o que propiciará o relato, em Reunião, bem como eventual debate sobre a matéria em deliberação.

§ 3º. As matérias constantes da pauta que tiverem sido objeto de pedidos de vista serão necessariamente destacadas.


Art. 20


Art. 20. O Relator, antes de apresentar o relato da matéria, poderá solicitar sua retirada de pauta, de forma justificada, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.

Parágrafo único. A justificativa para a retirada de matéria e a respectiva decisão, com seus fundamentos, deverão constar da Ata da Reunião.


Art. 21


Art. 21. Por decisão da maioria dos Conselheiros presentes, a Reunião poderá ser suspensa, fixando-se a data e hora de sua reabertura.


Art. 22


Seção III

Dos Circuitos Deliberativos

 

Art. 22. O Circuito Deliberativo destina-se a coletar os votos dos Conselheiros sem a necessidade da realização de Reunião ou Sessão.

§ 1º. Poderão ser levadas a Circuito Deliberativo matérias previamente definidas pelo Conselho Diretor, que envolvam entendimento já consolidado na Agência, quando desnecessário o debate oral ou se tratar de matéria relevante e urgente, nos termos do art. 8º, §1º.

§ 2o Por decisão do Presidente ou por solicitação de qualquer Conselheiro, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião ou à Sessão, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas.


Art. 23


Art. 23. O prazo para deliberação de matéria submetida a Circuito Deliberativo não será inferior a sete nem superior a trinta dias.

§ 1º. O prazo mínimo poderá ser reduzido por decisão unânime do Conselho Diretor.

§ 2º. Na fluência do prazo, os autos ficarão disponíveis para consulta dos Conselheiros no Gabinete do Relator.

§ 3º. Será considerado ausente o Conselheiro que, até o encerramento do prazo do Circuito, não encaminhar à Secretaria do Conselho Diretor o seu voto fundamentado, apurando-se, pelo número de votos oferecidos, o atendimento do quórum decisório.


Art. 24

Art. 24. A Secretaria do Conselho Diretor manterá uma lista dos Circuitos Deliberativos em andamento, com indicação de seu objeto, prazo e andamento.

Parágrafo único. A lista prevista no caput deste artigo deverá ser divulgada na Biblioteca da Agência, para conhecimento geral, e disponibilizada no sítio da Agência na Internet.

Art. 25


Art. 25. A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os Conselheiros tiverem encaminhado seus votos ao Secretário do Conselho Diretor.

§ 1º. Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório em virtude do não encaminhamento de votos à Secretaria, a matéria será incluída na pauta da próxima Reunião do Conselho Diretor, a fim de computar os votos faltantes para que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto no §§ 2º e 3o do art. 3o.

§ 2º. Caberá ao Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final para publicação.

§ 3º. O inteiro teor dos votos proferidos nos Circuitos Deliberativos deverá ser divulgado na Biblioteca e no sítio da Agência na Internet, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu encerramento.


Art. 26


TÍTULO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 26. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.


Art. 27

Art. 27. O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e da sociedade, nos termos do Regulamento da Agência.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.

Art. 28


Art. 28. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.

Parágrafo único. O Conselho será renovado anualmente em um terço.


Art. 29


Art. 29. Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre as políticas governamentais de telecomunicações de responsabilidade do Poder Executivo de que trata o art. 18 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;

III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.


Art. 30

Art. 30. O Conselho Consultivo, para o exercício de suas competências, tem o seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio.

Art. 31


TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Capítulo I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 31. Os procedimentos estabelecidos neste Regimento visam, especialmente, a proteção dos direitos dos usuários, o acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações, a fiscalização da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequência, bem como a apreciação das solicitações, reclamações e denúncias protocolizadas no âmbito da Agência e o cumprimento dos fins a ela legalmente atribuídos.

Parágrafo único. As atividades da Agência obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica.


Art. 32


Art. 32. Os processos administrativos observarão, dentre outros, os seguintes critérios de:

I - atuação conforme a Lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo as legalmente autorizadas;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de servidores ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - observância da publicidade das informações como preceito geral e do sigilo como exceção, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ou estabelecidas pela legislação;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;

IX - adoção das formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;

X - impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XI - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se destinam, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;

XII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos que possam resultar em sanções e nas situações de litígio;

XIII – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

§ 1º. A Anatel adotará procedimentos que tornem seus processos eletrônicos, inclusive com sistema de peticionamento eletrônico, dotado da respectiva certificação digital, com o objetivo de aprimorar sua gestão de documentos e facilitar o acesso de servidores e cidadãos às informações da Agência, o que propiciará celeridade, segurança e economicidade em seus procedimentos.

§ 2º. Regulamentação específica tratará da adoção e funcionamento de sistema eletrônico para tramitação de processos administrativos na Agência, bem como para a prática de atos processuais.

§ 3º. Observada a legislação federal a respeito do acesso à informação, as deliberações da Agência e os documentos que lhe dão fundamento deverão ser indexadas e divulgadas por meio de sistema de busca textual, disponível a todos os interessados no sítio da Agência na Internet.

 


Art. 33


Art. 33. A Agência tem o dever de emitir decisão explícita nos processos administrativos, bem como manifestar-se a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.

§ 1º. A Procuradoria, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.

§ 2º. Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício.

§3º. A Procuradoria será necessariamente ouvida nos procedimentos de elaboração de atos normativos, anulação de ato administrativo, revisão em Pado, sindicâncias e processos administrativos disciplinares.


Art. 34


Art. 34. A Agência manifestar-se-á mediante os seguintes instrumentos deliberativos:

I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação da política de telecomunicações brasileira, a prestação dos serviços de telecomunicações, a administração do espectro de radiofrequências, o uso de órbitas e o funcionamento da Agência;

II - Súmula: expressa decisão quanto à interpretação da legislação de telecomunicações que fixa entendimento sobre matérias de competência da Agência, com efeito vinculativo;

III - Ato: expressa decisão sobre outorga, expedição, modificação, transferência, prorrogação, adaptação e extinção de concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações, uso de recursos escassos e exploração de satélite, e sobre Chamamento Público;

IV - Despacho: expressa decisão sobre matérias não abrangidas pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo;

V – Despacho Ordinatório: manifestação de mero expediente, sem cunho decisório, não abrangida pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo, que promove uma providência ordinatória propulsora do processo administrativo;

VI – Acórdão: expressa decisão proferida pelo Conselho Diretor, não abrangida pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo;

VII - Consulta Pública: expressa decisão que submete proposta de ato normativo, documento ou assunto a críticas e sugestões do público em geral;

VIII - Portaria: expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da Agência.

Parágrafo único. A Resolução, a Súmula, o Acórdão e a Consulta Pública de minuta de ato normativo são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor.


Art. 35


Art. 35. Todo requerimento dirigido à Agência, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral ou sistema informatizado, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado e de quem o represente;

III - domicílio do interessado ou local para recebimento de intimações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal ou procurador.

Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de requerimento, devendo o servidor orientar o interessado quanto à necessidade de regularização de eventuais falhas.


Art. 36


Art. 36. A tramitação do requerimento observará o seguinte procedimento:

I - protocolizado o requerimento, o órgão que o recebeu remeterá ao órgão competente que providenciará a autuação do processo, quando necessário;

II - o requerimento será liminarmente indeferido pelo órgão competente, se não atender aos requisitos dos incisos II a V do art. 35, intimando-se o requerente do indeferimento, se tiver sido mencionado o endereço para correspondência;

III - o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que emitirá Informe, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior;

IV - havendo falhas ou incorreções no pedido, será feita exigência para a regularização do processo, num prazo de até quinze dias;

V - a autoridade competente deve decidir sobre a matéria em até trinta dias do recebimento dos autos, salvo prorrogação por igual período;

Parágrafo único. Aplicam-se à instrução do requerimento as regras expressas nos arts.78 a 81.


Art. 37


Art. 37. Quando as exigências formuladas para instrução do pedido não forem atendidas no prazo fixado, os autos serão arquivados e o interessado intimado dessa providência.


Art. 38


Art. 38. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado em seu requerimento ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do requerimento, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.


Art. 39


Art. 39. O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - ser intimado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação;

V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei;

VI - solicitar tratamento sigiloso de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido por lei ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada.


Art. 40


Art. 40. São deveres do administrado perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário e não utilizar expedientes protelatórios;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.


Art. 41


Art. 41. São legitimados como interessados nos processos administrativos:

I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.

§ 1º. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

§ 2º. Os legitimados como interessados nos processos administrativos poderão se fazer representar por prepostos ou procuradores, desde que estes comprovem ter poderes para postular perante a Agência em nome dos respectivos representados.

§ 3º. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação dos interessados, a autoridade competente para instrução do processo promoverá a intimação destes para que, no prazo de cinco dias, efetuem sua regularização.


Art. 42


Art. 42. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; e

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

§ 1º. O servidor ou autoridade que tenha atuado em processo administrativo, por meio de instrumento decisório, instrutório, voto ou análise, não fica impedido de atuar em atos posteriores, desde que não caracterizadas as situações previstas nos incisos deste artigo.

§ 2º. Incluem-se nas situações da atuação prevista no parágrafo anterior, os casos de substituição em decorrência de vacância, afastamento, impedimento ou qualquer outra situação que importe substituição de cargo.

§ 3º. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

§ 4o. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§ 5º. Quando arguida a suspeição de Conselheiro, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá ao Conselho Diretor decidir quanto ao seu acolhimento.

§ 6º. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

§ 7º. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.


Art. 43


Art. 43. Durante o trâmite dos processos administrativos, qualquer cidadão poderá solicitar, por intermédio da Biblioteca ou no sítio da Agência na Internet, vista de processo administrativo, que será concedida pela autoridade competente.

§ 1º. A concessão de vista dos autos será obrigatória no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação no curso do processo, quando intimado para tanto.

§ 2º. Na concessão de vistas dos autos ou no fornecimento de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, serão ressalvados os documentos protegidos por sigilo em virtude de lei ou em virtude de prévia decisão administrativa motivada, emitida nos termos de lei.

§ 3º. Excetuada a hipótese do § 1º deste artigo, o pedido de vista poderá ser indeferido quando causar prejuízo ao andamento do processo, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.


Art. 44


Art. 44. Ressalvadas as informações, os documentos e os autos cuja divulgação possa violar os graus de sigilo previstos na legislação aplicável, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público em geral, sem formalidades, na Biblioteca da Agência.

§ 1º. Verificada a ocorrência de alguma das ressalvas descritas no caput, a Agência dará tratamento sigiloso às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

§ 2º. Mesmo que classificada a informação como sigilosa, sua divulgação é permitida acaso necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de telecomunicações;

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços;

III – tutelar direitos fundamentais judicial ou administrativamente.

§ 3º. A classificação e o tratamento de documentos sigilosos observará a regulamentação aplicável .

§ 4º. São competentes para classificar informações em grau de sigilo, nos termos da regulamentação aplicável:

I – secreto: o Presidente da Agência;

II –reservado: o Presidente da Agência, os Conselheiros, nas matérias sob sua relatoria, os Superintendentes, o Corregedor, o Auditor Interno, o Procurador-Geral, os Chefes das Assessorias vinculadas à Presidência da Agência e outros que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nos termos da regulamentação específica.

§ 5º. O Presidente da Agência poderá delegar a competência de classificação de informações em grau de sigilo secreto às autoridades enumeradas no inciso II do parágrafo anterior.


Art. 45


Art. 45. A Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 1º. Até que eventual pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, todas as decisões previstas na medida cautelar deverão ser cumpridas.

§ 2º. O julgamento do pedido de concessão de efeito suspensivo terá caráter urgente e prioridade em face dos demais.   

§ 3º. As medidas cautelares adotadas no curso do procedimento não obstam o seu prosseguimento, devendo todos os atos a ela relativos ser apensados em autos apartados.


Art. 46


Art. 46. O processo será declarado extinto quando exaurida sua finalidade ou o seu objeto se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.


Art. 47


Art. 47. A Anatel poderá, a seu critério e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, na forma de regulamentação específica.


Art. 48


Capítulo II

Da Audiência Pública

 

Art. 48. A Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse relevante, definida pelo Conselho Diretor.


Art. 49


Art. 49. A data, a hora, o local, o objeto e o procedimento da Audiência Pública serão divulgados, com pelo menos cinco dias de antecedência, pelo Diário Oficial da União, pela Biblioteca e pelo sítio da Agência na Internet.

§ 1º. A participação, manifestação e oferecimento de documentos ou arrazoados na Audiência Pública serão facultados a qualquer interessado, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

§ 2º. A divulgação da Audiência Pública na Biblioteca e no sítio da Agência na Internet será acompanhada dos documentos a que se refere o § 2º do art. 51.

§ 3º. O procedimento de Audiência Pública será estabelecido em Portaria.


Art. 50


Art. 50. A Audiência Pública será transmitida em tempo real pelo sítio da Agência na Internet, salvo inviabilidade técnica.

§ 1º. A Audiência Pública será gravada por meios eletrônicos e o respectivo inteiro teor, divulgado na Biblioteca e no sítio da Agência na Internet no prazo de até cinco dias após a sua realização, assegurado aos interessados o direito à obtenção de cópias e transcrições.

§ 2º. As críticas e as sugestões recebidas em Audiência Pública serão tratadas na forma do § 3º do art. 51.


Art. 51


Capítulo III

Do Procedimento de Consulta Pública

 

Art. 51. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.

§ 1º. A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.

§ 2º. A divulgação da Consulta Pública será feita também no sítio da Agência na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada:

I – informes e demais manifestações das áreas técnicas da Agência;

II – manifestações da Procuradoria, quando houver;

III – análises e votos dos Conselheiros;

IV – gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada.

§ 3º. As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo da Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público na Biblioteca e no sítio da Agência na Internet.

§ 4º. Caberá ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública a análise dos pedidos de prorrogação de prazo da referida Consulta, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 7º deste Regimento.


Art. 52


Art. 52.  A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

Parágrafo Único. A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.


Art. 53


Capítulo IV

Do Chamamento Público

 

Art.53. O Chamamento Público destina-se a verificar a situação de inexigibilidade de licitação e a apurar o número de interessados na exploração de serviço ou uso de radiofrequências.

Parágrafo único. O Chamamento será publicado no Diário Oficial da União e divulgado no sítio da Agência na Internet, com prazo não inferior a dez dias para manifestação dos interessados, observando-se o disposto na regulamentação.


Art. 54


Capítulo V

Do Procedimento Normativo

 

Art.54. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto no art. 51 deste Regimento, relativo ao procedimento de Consulta Pública.


Art. 55


Art. 55. A proposta de ato normativo será:

I - quando formulada por órgão da Anatel, sorteada pelo Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor;

II - quando formulada por Conselheiro, sorteada pelo Presidente, excluído o autor, e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor;

III - quando formulada pelo Poder Executivo, pelo Conselho Consultivo ou pelo Ouvidor, sorteada pelo Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor;

IV - quando encaminhada por pessoa física ou jurídica, analisada pela área competente da Anatel que, se entender pertinente, submetê-la-á à apreciação do Conselho Diretor.

§ 1º. No curso do processo normativo, os Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Agência poderão obter cópia integral dos autos, para análise e elaboração de críticas e sugestões, que serão apresentadas ao Relator da matéria perante o Conselho Diretor.

§ 2º. O Conselheiro autor da proposta de ato normativo não poderá ser Relator da Consulta Pública.


Art. 56


Art. 56. Caberá ao Relator da proposta final de ato normativo encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública e, quando houver, da Audiência Pública, com a análise da respectiva Superintendência, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Agência.

Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá propor emendas ao texto original, assim como apresentar proposta substitutiva.


Art. 57


Art. 57. O Conselho Diretor tem o dever de, antes de editar a resolução, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude de Consulta Pública e, quando houver, de Audiência Pública, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Agência.

Parágrafo único. As razões para a adoção ou não das conclusões apresentadas pela área técnica deverão constar de documento próprio, que será arquivado na Biblioteca e no sítio da Agência na internet, ficando à disposição de qualquer cidadão.


Art. 58


Art. 58. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis, e observarão os seguintes requisitos formais:

I - serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual;

II - não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhe seja conexa;

III - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e terão o artigo como unidade básica de apresentação, divisão ou agrupamento do assunto tratado;

IV - os artigos serão agrupados em títulos, capítulos ou seções e se desdobrarão em parágrafos, incisos (algarismos romanos) ou parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos (algarismos romanos); e os incisos em alíneas (letras minúsculas);

V - a Resolução deverá declarar expressamente a revogação das normas que com ela conflitarem.


Art. 59


Art. 59. As Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição em contrário.


Art. 60


Capítulo VI

Do Procedimento de Súmula

Art. 60. O procedimento de elaboração de súmula deverá ser realizado em autos próprios, os quais ficarão disponíveis na Biblioteca e no sítio da Agência na internet.


Art. 61


Art. 61. A iniciativa da proposta de súmula poderá ser do Presidente, de Conselheiros ou de órgãos da Anatel, devendo ser instaurado processo, nos termos do art. 60, para submissão ao Conselho Diretor.


Art. 62


Art. 62. Na organização gradativa da Súmula, a cargo da Secretaria do Conselho Diretor, será adotada numeração de referência para os enunciados, seguidos da menção dos dispositivos legais e das decisões em que se fundamentam.

Parágrafo único. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que a Anatel revogar, conservando os mesmos números dos que forem apenas modificados, fazendose a ressalva correspondente.


Art. 63


Art. 63. Os enunciados da súmula, datados e numerados em séries separadas e contínuas, bem como suas alterações ou cancelamentos, serão publicados no sítio da Agência na internet e no Diário Oficial da União.


Art. 64


Art. 64. A Secretaria do Conselho Diretor deverá, periodicamente, analisar e indicar ao Presidente, os julgamentos reiterados, a fim de se avaliar a necessidade de fixar o entendimento para elaboração da Súmula.


Art. 65


Capítulo VII

Do Processo Administrativo Fiscal

 

Art. 65. O Processo Administrativo Fiscal – PAF tem por objetivo a consolidação de créditos tributários, referentes às obrigações principais e acessórias, no âmbito da Anatel, e seu procedimento será fixado em regulamentação específica.


Art. 66


Capítulo VIII

Do Procedimento para Obtenção de Autorização e de Direito de Exploração de Satélite

 

Art. 66. Os procedimentos destinados a atender aos requerimentos dos interessados objetivando a obtenção de autorização e de direito de exploração de satélite devem observar os princípios gerais dispostos no Capítulo I, Título IV.

§ 1º. Os procedimentos que dependerem de licitação serão regidos por normas próprias, não se lhes aplicando o disposto neste Capítulo.

§ 2º. No caso de outorga de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, emitida pelo Poder Executivo, a Agência, após a outorga e antes do envio ao Congresso Nacional, expedirá autorização de uso das radiofrequências.


Art. 67


Art. 67.  A tramitação do requerimento de autorização e de direito de exploração de satélite observará o seguinte procedimento:

I - protocolizado o requerimento, o órgão que o recebeu remeterá ao órgão competente que providenciará a autuação do processo;

II - o requerimento será liminarmente indeferido pelo órgão competente, se não atender aos requisitos dos incisos II e V do art. 35, intimando-se o requerente do indeferimento, se tiver sido mencionado o endereço para correspondência;

III - o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que emitirá Informe, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior;

IV - havendo falhas ou incorreções no pedido, será feita exigência para a regularização do processo, num prazo de até quinze dias;

V - a autoridade competente deve decidir sobre a matéria em até trinta dias do recebimento dos autos, salvo prorrogação por igual período;

VI - da decisão caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI, do Título V.

Parágrafo único. Aplicam-se à instrução do requerimento as regras expressas nos arts. 35, 36, 78 a 81.


Art. 68


Capítulo IX

Da Reparação

 

Art. 68. Visando resguardar direitos dos usuários atingidos por ação ou omissão de prestadoras de serviços de telecomunicações, a Agência poderá, motivadamente, determinar às prestadoras que adotem providências específicas, inclusive de natureza onerosa, em benefício dos usuários prejudicados, sejam eles identificáveis ou não, com o objetivo de reparar danos decorrentes de inadequação na prestação de serviços de telecomunicações, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção.


Art. 69


Capítulo X

Da Anulação

 

Art. 69. O processo de anulação de ato administrativo poderá ser iniciado de ofício, nos casos indicados no art. 94, ou mediante provocação de interessados.


Art. 70


Art. 70. O processo de anulação de ato administrativo, quando provocado, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - o requerimento será dirigido à autoridade que proferiu o ato, observados os requisitos dos arts. 35 e 36;

II - a autoridade que proferiu o ato adotará as providências para instrução dos autos, e verificará se a eventual anulação atingirá a terceiros;

III - quando a autoridade que proferiu o ato apontar a existência de interessados, serão estes intimados para, em quinze dias, manifestarem-se a respeito;

IV – concluída a instrução do processo de anulação, serão intimados os interessados para, em dez dias, apresentarem suas razões finais;

V –  a autoridade que proferiu o ato opinará sobre a procedência ou não do pedido e encaminhará o processo de anulação para decisão da autoridade hierarquicamente superior;

VI - da decisão caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI, do Título V.


Art. 71


Art. 71. O processo de anulação de ato normativo, quando provocado, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - o requerimento será dirigido ao Presidente, observados os requisitos dos arts. 35 e 36;

II – após manifestação da Procuradoria, o Presidente distribuirá a matéria a um Relator;

III – o Conselho proferirá julgamento acerca da plausibilidade do pedido deduzido, ocasião em que poderá:

a) determinar o arquivamento dos autos, caso entenda que o pedido formulado não é plausível;

b) determinar o regular processamento do feito pela área competente, na forma disposta neste artigo, caso entenda estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido;

c) determinar, concomitantemente à providência prevista na alínea b, a suspensão cautelar da eficácia do ato impugnado, caso entenda haver fundado risco de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação.

IV – determinado o processamento do feito, será aberta Consulta Pública para que todos os potenciais destinatários da norma impugnada possam se manifestar acerca do pedido de anulação;

V – a Consulta Pública será realizada na forma do art. 51, observada a divulgação, em complemento aos documentos previstos no § 2o daquele dispositivo, do inteiro teor do pedido de anulação;

VI – após a realização da Consulta Pública, o pedido de anulação será processado nos termos dos arts. 56 e 57;

VII – o Conselho poderá dispensar a Consulta Pública caso seja possível identificar e intimar, individualmente, os destinatários da norma impugnada;

VIII – o requerente terá legitimidade para apresentar pedido de reconsideração contra a decisão da alínea a do inciso III deste artigo;

IX – não caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra a decisão final do processo.


Art. 72


Capítulo XI

Do Procedimento de Acompanhamento e Controle

 

Art. 72. O Procedimento de Acompanhamento e Controle é definido como o conjunto de medidas necessárias e suficientes para prevenção e reparação de práticas em desacordo com as disposições estabelecidas em lei, regulamento, norma, contrato, ato, termo de autorização ou permissão, bem como em ato administrativo de efeitos concretos que envolvam matéria de competência da Agência.


Art. 73


Art. 73. O acompanhamento e controle tem as seguintes finalidades:

I – subsidiar a Anatel com informações relevantes para os seus processos decisórios;

II – analisar o desempenho das prestadoras de serviços de telecomunicações;

III – estimular a melhoria contínua da prestação dos serviços de telecomunicações e solucionar as inconformidades detectadas;

IV – reparar ou minimizar os eventuais danos à prestação dos serviços de telecomunicações ou aos seus usuários.


Art. 74


Capítulo XII

Do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações

 

Seção I

Do Rito e dos Prazos

 

Art. 74. O Processo para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) destina-se a averiguar o descumprimento de disposições estabelecidas em lei, regulamento, norma, contrato, ato, termo de autorização ou permissão, bem como em ato administrativo de efeitos concretos que envolvam matéria de competência da Agência, e será instaurado a partir do Procedimento de Acompanhamento e Controle, de ofício ou a requerimento de terceiros, mediante reclamação ou denúncia, compreendendo as seguintes fases:

I – instauração;

II – instrução;

III – decisão;

IV - recurso.

Parágrafo único. Em se tratando de descumprimento de obrigações constatado em ação de fiscalização, o processo poderá iniciar-se com a emissão do Auto de Infração que valerá como o Despacho Ordinatório de Instauração a que se refere o art. 77.


Art. 75


Art. 75. Nenhuma sanção administrativa será aplicada, a pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.


Art. 76


Art. 76. O Pado observará as seguintes regras e prazos:

I - a expedição de documento específico, denominado Despacho Ordinatório de Instauração, pela autoridade competente, apontando os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e as sanções aplicáveis;

II - o interessado será intimado, por qualquer um dos meios indicados no art. 108, para, em quinze dias, oferecer sua defesa e apresentar ou requerer, de forma especificada, as provas que julgar cabíveis, devendo a intimação apontar os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e as sanções aplicáveis;

III – toda a documentação pertinente ao caso deverá integrar os autos do Pado;

IV - o prazo para a conclusão da instrução dos autos é de até noventa dias, contado a partir da intimação de que trata o inciso II, podendo ser prorrogado por igual período, ocorrendo situação que o justifique;

V - o prazo para a decisão final, após a completa instrução dos autos, é de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada;

VI - a decisão será proferida por Despacho devidamente fundamentado, intimando-se o interessado;

VII - da decisão caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI, do Título V;

VIII - o Despacho de aplicação de sanção será publicado no sítio da Agência na internet e, após transcorridos os prazos recursais, no Diário Oficial da União.

§ 1º. Nos casos que envolvam a defesa do usuário ou da competição, o Conselho Diretor, nas matérias de sua competência, ou o Superintendente competente podem, de ofício, reduzir os prazos de Pado, como se segue:

I - o prazo do inciso IV será de trinta e cinco dias, prorrogável uma vez por igual período; e

II - o prazo do inciso V será de dez dias, prorrogável uma vez por igual período.

§2º. Não cabe recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra  ato administrativo que determine ou formalize a instauração de processo administrativo competente para apuração de descumprimento de obrigação regulamentar.

§ 3º. Antes da decisão de primeira instância, o interessado será intimado para, em dez dias, apresentar alegações finais.


Art. 77


Art. 77. Em se tratando de Pado iniciado com a emissão de Auto de Infração, a entrega deste documento ao interessado importará na intimação prevista no inciso II do art. 76.

Parágrafo Único. Constará do Auto de Infração:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do interessado;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal, regulamentar, contratual ou o termo de permissão ou autorização infringido, bem como as sanções aplicáveis;

V - o prazo para defesa e o local para sua apresentação;

VI - a identificação do agente de fiscalização, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VII - a assinatura do interessado ou a certificação da sua recusa em assinar.


Art. 78


Art. 78. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.


Art. 79


Art. 79. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria Agência ou em outro órgão administrativo, com indicações de onde a informação se encontra, a Anatel proverá, de ofício, a sua obtenção.


Art. 80


Art. 80. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, aduzir alegações, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus.

§ 1º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos interessados, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.

§ 3º. As diligências e perícias de que trata o caput serão realizadas em prazo compatível com a complexidade do objeto requerido, a ser fixado pela Agência.


Art. 81


Art. 81. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

§ 1º. Não sendo atendida a intimação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

§ 2º. Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.


Art. 82


Art. 82. Concluído o Pado e tendo sido aplicada a sanção, o órgão competente registrará a penalidade aplicada nos assentamentos cadastrais do infrator, para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência específica.


Art. 83


Art. 83. A prescrição da ação punitiva da Agência, no exercício do poder de polícia, obedecerá à legislação aplicável à Administração Pública Federal.


Art. 84


Art. 84. O Pado de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

§ 1º. O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o feito com cópia integral ou dos principais documentos do processo cuja revisão se pleiteia.

§ 2º. A apresentação de pedido de revisão não suspenderá a execução da sanção aplicada por decisão administrativa definitiva, especialmente a adoção das medidas necessárias à constituição, cobrança e execução do crédito não tributário decorrente da aplicação de sanção de multa.

§ 3º. Da revisão do Pado não poderá resultar agravamento da sanção.


Art. 85


Seção II

Da Decisão Sumária de Arquivamento

 

Art. 85. Para infrações de simples apuração definidas em Portaria do Conselho Diretor da Anatel, o processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente arquivamento, nos termos desta Seção.

§ 1º. A Portaria prevista no caput estabelecerá valores base de multa para cada infração que definir.

§ 2º. Os valores de multa resultantes da aplicação do fator de redução previsto no caput do art. 87 deste Regimento deverão ser suficientes para desestimular o cometimento da infração.

§ 3º. O descumprimento cometido por infrator reincidente tramitará sob o rito ordinário previsto no art. 75 deste Regimento.


Art. 86


Art. 86. O Despacho Ordinatório de Instauração do processo para apuração das infrações sujeitas ao procedimento previsto nesta Seção conterá as seguintes informações, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamentação:

I - relação das infrações constatadas e respectivas multas previstas;

II - condições necessárias para a incidência do fator de redução, conforme art. 87; e

III - consequências do não cumprimento das condições necessárias para a incidência do fator de redução.

Parágrafo único. As infrações sujeitas à decisão sumária de arquivamento devem constar de processo distinto do das demais infrações.


Art. 87


Art. 87. Caso o infrator cumpra todas as condições estabelecidas nos incisos abaixo, considerada cada infração isoladamente, fará jus à redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa aplicada, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012:

I - reconhecer a materialidade e confessar a autoria da infração;

II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração e, quando cabível, de que reparou totalmente o(s) dano(s) ao(s) usuário(s) e ao serviço;

III - renunciar expressamente ao direito de litigar administrativamente em relação à infração; e

IV – recolher o valor da multa considerado o fator de redução indicado no caput deste artigo.

§ 1º. O disposto nos incisos deste artigo deverá ser comprovado perante a Anatel dentro do prazo de apresentação de defesa, para cada infração.

§ 2º. Caso a autoridade competente considere que as condições necessárias ao arquivamento não foram cumpridas pelo infrator, ela determinará a devolução do valor da multa paga pelo infrator e o notificará novamente, para, querendo, apresentar defesa, caso ainda não a tenha apresentado.


Art. 88


Art. 88. Caso todas as condições sejam cumpridas pelo infrator, a autoridade competente prolatará decisão sumária de arquivamento do Pado.


Art. 89


Art. 89. O Pado prosseguirá sob o rito ordinário para apuração de todas as infrações em que seja observado qualquer descumprimento das condições estabelecidas no art. 87 deste Regimento.

Parágrafo único. Caso fique comprovado, antes da decisão de primeira instância do Pado, que foram cumpridas as condições e prazos estabelecidos no art. 88, o infrator terá direito ao fator de redução previsto naquele artigo.


Art. 90


Art. 90. Nas infrações constatadas por agente de fiscalização da Anatel, a autoridade competente para decisão de arquivamento do Pado, nos termos do art. 88, será o Gerente do respectivo Escritório Regional.


Art. 91


Capítulo XIV

Dos Procedimentos Administrativos de Resolução de Conflitos

 

Seção I

Dos Tipos

 

Art. 91. São tipos de Procedimentos Administrativos de Resolução de Conflitos, além dos previstos em regulamentação específica:

I - Procedimento de Mediação;

II - Procedimento de Arbitragem Administrativa; e

III – Reclamação.


Art. 92


Seção II

Do Procedimento de Mediação

 

Art. 92.      As prestadoras de serviços de telecomunicações poderão requerer à Anatel a instauração do Procedimento de Mediação, visando a solução consensual de questões relativas ao reconhecimento ou atribuição de direitos.


Art. 93


Art. 93.      O Procedimento de Mediação observará as seguintes regras:

I-         a autoridade competente exercerá o juízo de admissibilidade do Requerimento Inicial, nos termos deste Regimento;

II -       admitido o Requerimento Inicial, o qual deverá ser assinado por todas as interessadas, a autoridade competente procederá à instauração do processo;

III -     não havendo a concordância por todas as interessadas na realização da mediação, o processo não será instaurado, notificando-se as requerentes;

IV -     instaurado o processo, as interessadas serão notificadas a comparecer a reunião para tentativa de acordo;

V -       no dia, hora e local designados, realizar-se-á a reunião, na qual as interessadas deverão fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir e demais poderes especiais aplicáveis ao caso;

VI -     durante a reunião, as interessadas poderão solicitar prazo adicional, certo e definido, para apresentação de proposta de acordo;

VII -    a síntese dos fatos ocorridos na reunião e de seus resultados será registrada em Ata própria a ser assinada pelas interessadas e pela autoridade competente;

VIII -  alcançado o consenso, as interessadas celebrarão Termo de Acordo;

IX -     o Termo de Acordo será submetido à autoridade hierarquicamente superior à autoridade instauradora do processo que, constatando sua conformidade com a regulamentação, realizará sua homologação;

X -       não tendo sido alcançado o consenso, e sendo a vontade das interessadas, poderá ser agendada nova reunião, até o limite máximo de 3 (três) reuniões; e

XI -     não alcançado consenso, as interessadas poderão optar pela proposição de procedimento administrativo de resolução de conflitos diverso, ocasião em que a autoridade hierarquicamente superior à autoridade instauradora do processo declarará extinto o processo.

§ 1º.     A ausência injustificada de qualquer das interessadas à reunião ou a indicação de que não haverá consenso entre as interessadas, ensejará a extinção do processo.

§ 2º.     As interessadas que não alcançarem o consenso durante o processo ficarão impedidas de apresentar, pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da extinção do feito, novo requerimento de Mediação versando sobre questão similar.

§ 3º. É irrecorrível a decisão que homologa o acordo entre os interessados, e o seu descumprimento poderá ensejar a instauração de Pado.


Art. 94


Seção III

Do Procedimento de Arbitragem Administrativa

 

Art. 94. O conflito de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações ou entre estas e os usuários poderá ser submetido à arbitragem, por meio de requerimento, nos termos dos arts. 35 e 36.

Parágrafo único. Salvo em decorrência de disposição legal, regulamentar, presente em instrumentos de outorga ou editais de licitação, a decisão resultante de Procedimento de Arbitragem Administrativa apenas vinculará as partes caso estas se comprometam previamente a aceita-la como vinculante.


Art. 95


Art. 95. O Procedimento de Arbitragem Administrativa observará as seguintes regras:

I -                 a autoridade competente exercerá o juízo de admissibilidade do Requerimento Inicial, nos termos deste Regimento;

II -              instaurado o Procedimento de Arbitragem Administrativa, a autoridade competente poderá notificar as partes para apresentar informações e documentos, em prazo fixado;

III -           transcorrido o prazo fixado no inciso anterior, com ou sem resposta, a autoridade competente poderá designar Reunião de Conciliação, ocasião em que as partes deverão fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir e demais poderes especiais aplicáveis ao caso;

IV -           alcançado o consenso, as partes celebrarão Termo de Acordo e o submeterão à autoridade competente que, constatando sua conformidade com a regulamentação, realizará sua homologação;

V -              não alcançado o consenso, será dado prosseguimento à instrução do Procedimento de Arbitragem Administrativa, com a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, em observâncias aos arts. 78 a 81;

VI -           caso tenham sido juntados aos autos novos documentos ou trazidos novos fatos, será garantido às partes prazo para apresentação de Alegações Finais;

VII -        finda a instrução processual, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada, de que serão intimados os interessados, sendo publicada no sítio da Agência na internet, e, após transcorridos os prazos recursais, no Diário Oficial da União;

VIII -     as partes serão notificadas da decisão, da qual caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração nos termos dos Capítulos V e VI do Título V.

§ 1º. Durante a instrução do feito, caso a autoridade competente entenda que o processamento da controvérsia não é compatível com o Procedimento de Arbitragem Administrativa, deverá encaminhá-lo à Superintendência de Competição para que seja conduzido por meio do procedimento adequado.

§2º. Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto à controvérsia, a autoridade competente, analisando os termos do acordo, realizará sua homologação.


Art. 96


Art. 96.    Caso o Procedimento de Arbitragem Administrativa tenha sido precedido de Procedimento de Mediação:

I -                 o Requerimento Inicial deverá conter relatório circunstanciado do Procedimento de Mediação;

II -              a autoridade competente será o representante da Superintendência que conduziu o Procedimento de Mediação, podendo, a seu critério, dispensar a realização da Reunião de Conciliação.


Art. 97


Art. 97.  A autoridade competente, prevista no inciso VII do art. 95, entendendo conveniente a apreciação e deliberação em regime de colegiado, poderá, mediante o Superintendente de Competição, propor ao Presidente da Anatel a instituição de Comissão de Arbitragem formada por, no mínimo, três árbitros e presidida pelo Árbitro Relator.


Art. 98


Art. 98. Na hipótese do art. 97, a Comissão de Arbitragem deverá observar as seguintes regras:

I -                 o Árbitro Relator exercerá o juízo de admissibilidade do Requerimento Inicial, nos termos deste Regulamento;

II -              instaurado o Procedimento de Arbitragem Administrativa, o Árbitro Relator poderá notificar as partes para apresentar informações e documentos, em prazo fixado;

III -           transcorrido o prazo fixado acima, com ou sem resposta, o Árbitro Relator poderá designar Reunião de Conciliação, ocasião em que as partes deverão fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir e demais poderes especiais aplicáveis ao caso;

IV -           alcançado o consenso, as partes celebrarão Termo de Acordo e o submeterá ao Árbitro Relator que, constatando sua conformidade com a regulamentação, realizará sua homologação;

V -              não alcançado o consenso, será dado prosseguimento à instrução do Procedimento de Arbitragem Administrativa, com a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, em observâncias aos arts. 78 a 81;

VI -           caso tenham sido juntados aos autos novos documentos ou aduzidos novos fatos, será garantido às prestadoras de serviços de telecomunicações prazo para apresentação de Alegações Finais;

VII -        finda a instrução processual, o Procedimento de Arbitragem Administrativa será inserido em pauta da Reunião de Deliberação;

VIII -     na Reunião de Deliberação, o Árbitro Relator apresentará relatório para deliberação, devendo os Árbitros manifestar posicionamento, podendo pedir vista; 

IX -           deferido o pedido de vista ou retirado o Procedimento de pauta, a votação será interrompida, devendo o Árbitro reapresenta-lo para deliberação na Reunião de Deliberação subsequente; e,

X -              as partes serão notificadas da decisão da Comissão de Arbitragem Administrativa, da qual caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração nos termos dos Capítulos V e VI do Título V.

§ 1º. As decisões da Comissão de Arbitragem serão tomadas por maioria de seus membros, podendo o árbitro que divergir declarar o seu entendimento, que deve ser motivado, em separado.

§ 2º. Aplicam-se aos membros da Comissão de Arbitragem as regras previstas no art. 42 deste Regimento.

§3º. Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto à controvérsia, a Comissão de Arbitragem, analisando os termos do acordo, realizará sua homologação.


Art. 99


Art. 99.       A Comissão de Arbitragem Administrativa poderá, no curso de Procedimento de Arbitragem Administrativa, valer-se do auxílio de peritos ou órgãos externos.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes das ações previstas neste artigo serão custeadas pelas partes.


Art. 100


Art. 100.     Nas hipóteses de inobservância da decisão arbitrada, a Superintendência de Competição deverá ser informada para adoção de providências cabíveis.


Art. 101


Seção IV

Do Procedimento de Reclamação

 

Art. 101. Quem tiver seu direito violado poderá reclamar perante a Agência, observado o procedimento disposto neste artigo.

§ 1º. A reclamação deverá ser apresentada por escrito, observado o disposto nos arts. 35 e 36, acompanhada das provas julgadas pertinentes ou da indicação, de forma especificada, daquelas que se pretende produzir.

§ 2º. No curso do processo, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares estritamente indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do reclamado, nos termos do art. 45.

§ 3º. O reclamado será intimado, nos termos do art. 95, para, no prazo de quinze dias, oferecer sua defesa e apresentar ou requerer, de forma especificada, as provas que julgar pertinentes.

§ 4º. Apresentada a defesa, de que será intimado o reclamante, a autoridade competente para instruir poderá convocar os interessados para reunião de conciliação.

§ 5º. Havendo acordo entre os interessados, a autoridade competente promoverá sua homologação e a extinção do processo.

§ 6º. É irrecorrível a decisão que homologa o acordo entre os interessados, e o seu descumprimento poderá ensejar a instauração de Pado.

§ 7º. Não será homologado o acordo que contrariar dispositivo de lei, regulamento, norma, súmula, contrato, ato, termo de autorização ou permissão, ato administrativo de efeitos concretos ou que for prejudicial ao interesse público.

§ 8°. Não havendo acordo, dar-se-á prosseguimento à instrução do processo, aplicando-se as regras expressas nos arts. 78 a 81.

§ 9º. Finda a instrução, os interessados serão intimados para apresentação de alegações finais, no prazo comum de dez dias.

§ 10. Até a decisão, a autoridade competente poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer dos interessados, convocar nova reunião de conciliação ou homologar acordo que venha a ser apresentado pelos interessados, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 11. Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada, de que serão intimados os interessados, sendo publicada no sítio da Agência na internet, e, após transcorridos os prazos recursais, no Diário Oficial da União.

§ 12. O prazo para a conclusão da instrução dos autos e para a decisão final obedecerá ao disposto no art. 125.

§ 13. Será instaurado Pado, conforme o disposto no Capítulo XII, Título IV, se, no curso de reclamação, for identificado descumprimento de obrigação decorrente de lei, regulamento, norma, súmula, contrato, ato, termo de autorização ou permissão, ou ato administrativo de efeitos concretos.


Art. 102


Art. 102. O usuário de serviço de telecomunicações que tiver seu direito violado poderá reclamar contra a prestadora perante a Agência, observado o procedimento disposto neste artigo.

§ 1º. A reclamação de que trata este artigo poderá ser formulada por qualquer um dos canais de comunicação mantidos pela Agência e deverá conter a identificação do usuário e da prestadora, a descrição dos fatos e a comprovação de tentativa de resolução do problema junto à prestadora.

§ 2º. Recebida a reclamação, a Agência fornecerá ao usuário número de protocolo de atendimento.

§ 3º. A prestadora será intimada para, em cinco dias úteis, analisar a reclamação, adotar as medidas pertinentes e comunicar o resultado à Anatel e ao usuário.

§ 4º. As reclamações recebidas serão arquivadas em banco de dados que servirá de subsídio para acompanhamento e controle de obrigações das prestadoras pelas áreas competentes e para o planejamento de ações de fiscalização.


Art. 103


Capítulo XV

Do Procedimento de Denúncia

 

Art. 103. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Agência, poderá denunciar o fato, observado o procedimento disposto neste artigo.

§ 1o. A denúncia conterá a identificação do denunciante, a indicação do fato em questão e suas circunstâncias e, sempre que possível, as partes envolvidas e, quando apresentada verbalmente, será lavrado termo, assinado pelo denunciante.

§ 2º. Apresentada a denúncia, será instaurado processo administrativo para averiguação, devendo a autoridade competente tomar as medidas necessárias para a apuração do fato, assegurando o sigilo necessário para tanto, nos termos do art. 174 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472/1997.

§ 3º. Nos casos em que a comprovação da procedência da denúncia depender de atividade de fiscalização, a instauração do processo administrativo para averiguação poderá ser dispensada, com base em justificativa devidamente fundamentada no Relatório de Fiscalização, instaurando-se diretamente o Processo para Apuração de Descumprimento de Obrigações.

§ 4º. Não havendo indícios ou comprovação do fato denunciado, o processo será extinto e o denunciante intimado dessa decisão.

§ 5º. O prazo para conclusão do processo de que trata o § 2o deste artigo será de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período ante justificativa fundamentada.

§ 6º. Constatada a verossimilhança das alegações narradas em denúncia apresentada sem a identificação do denunciante, a autoridade competente poderá instaurar o processo de que trata o § 2º deste artigo.

§ 7º. Será instaurado Pado, conforme o disposto no Capítulo XII, Título IV, se houver demonstração de indícios ou comprovação do fato denunciado, devendo o denunciante ser intimado do seu resultado.


Art. 104


TÍTULO V

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Capítulo I

Dos Princípios

 

Art. 104. A Agência somente produzirá atos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade competente.

§ 1º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pela Agência.

§ 2o Os autos dos processos administrativos devem possuir em torno de duzentas folhas por volume, serão instruídos com a documentação pertinente à matéria e deverão ter suas páginas sequencialmente numeradas e rubricadas, devendo ser formalizada, mediante ato administrativo, a juntada de quaisquer manifestações das partes ou de terceiros interessados, dele constando a natureza do documento ou manifestação, a data, a numeração sequencial das folhas juntadas ao processo, o nome do servidor e sua assinatura.

§ 3º. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida quanto à autenticidade.


Art. 105


Art. 105. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, especialmente quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos relativos à licitação;

IV – dispensem a licitação ou declarem a sua inexigibilidade;

V - decidam recursos e pedidos de reconsideração;

VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º. A motivação exigida neste artigo deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º. Na solução de várias matérias da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§3º. A autoridade julgadora não está obrigada a rebater todos os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados na motivação forem suficientes para embasar a decisão.


Art. 106


Art. 106. A Agência deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

§ 1º. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 2º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 3º. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.


Art. 107


Art. 107. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízos a terceiros.


Art. 108


Capítulo II

Da Intimação

 

Art. 108. No curso de qualquer processo administrativo, as intimações serão feitas pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observadas as seguintes regras:

I - constitui ônus do interessado informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores;

II – considera-se operada a intimação pessoal com sua entrega ao interessado ou, em caso de recusa, com a respectiva certificação por parte do servidor encarregado;

III - considera-se operada a intimação por via postal com sua entrega no endereço informado pelo interessado.

Parágrafo único. Quando não for possível a intimação, conforme disposto no caput deste artigo, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca e no sítio da Agência na Internet.


Art. 109


Art. 109. A intimação deverá conter:

I – identificação do intimado e da autoridade ou unidade administrativa responsável pela intimação;

II – finalidade da intimação;

III – indicação de tempo e lugar para a prática de ato processual;

IV – informação quanto à possibilidade de prática do ato por meio de representante;

V – informação da continuidade do processo independentemente do atendimento à intimação;

VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade será suprida pelo respectivo atendimento por parte do administrado.


Art. 110


Art. 110. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza de interesse do administrado.

§ 1°. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem renúncia a direito por parte do administrado.

§ 2º. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa e contraditório ao interessado.


Art. 111


Capítulo III

Da Renúncia

 

Art. 111. O requerimento de renúncia de outorga ou de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, que deverá ser encaminhado à autoridade competente, a qual instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.

Parágrafo único. A renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios.


Art. 112


Capítulo IV

Da Delegação e da Avocação de Competência

 

Art. 112. Os atos de delegação e de avocação de competência obedecerão à legislação pertinente.

Parágrafo único. A delegação e a avocação serão formalizadas por Portaria, cuja cópia será juntada aos respectivos autos.


Art. 113


Capítulo V

Do Recurso Administrativo

 

Art. 113. Das decisões da Agência, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, cabe interposição de recurso administrativo por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.

§ 1º. O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que:

a)      decidirá sobre o seu conhecimento, nos termos do art. 114;

b)      na hipótese de conhecimento, caso não se retrate, no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior.

§ 2º. Caberá recurso contra decisão que não conhecer do recurso administrativo, na hipótese prevista na alínea “a” do parágrafo anterior, que deverá ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.

§ 3º. A reforma da decisão sobre admissibilidade do recurso administrativo ensejará, na mesma decisão, a deliberação sobre o mérito do recurso originalmente interposto.

§ 4º. Salvo disposição em contrário, a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão será competente para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, quando houver.

§ 5º. Cabe ao Presidente do Conselho Diretor decidir sobre pedido de efeito suspensivo, nos recursos administrativos cuja decisão compete ao Conselho Diretor, observados os termos do art. 121.

§ 6º. Será de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da intimação do interessado.

§ 7º. Em caso de retratação parcial pela autoridade que proferiu a decisão, o recurso administrativo será encaminhado automaticamente à autoridade hierarquicamente superior para apreciação das razões não acolhidas. 


Art. 114


Art. 114. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II – por quem não seja legitimado;

III – por ausência de interesse recursal;

IV - após exaurida a esfera administrativa;

V – quando contrariar entendimento fixado em Súmula da Agência.

Parágrafo Único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.


Art. 115


Art. 115. Os titulares de direito que forem interessados no processo têm legitimidade para interposição de recurso administrativo.

Parágrafo único. O direito à interposição de recurso administrativo não é condicionado à prévia participação do recorrente no processo do qual tenha resultado a decisão recorrida.


Art. 116


Art. 116. Tendo em vista as atribuições funcionais constantes do Titulo VII, o recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas: Superintendência e Conselho Diretor.

§ 1º. A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da Agência, é o Conselho Diretor.

§ 2º. Nos casos em que a autoridade decidir em exercício de competência delegada, será considerada competente para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo a autoridade imediatamente superior à delegante.

§ 3º. Nos casos em que a autoridade decidir em exercício de competência delegada, na hipótese de recurso administrativo em face de decisão sobre juízo de admissibilidade, nos termos do art. 113, §2º, o recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior à delegante.


Art. 117


Art. 117. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, despachos ordinatórios, bem como os informes, os opinativos da Procuradoria e análises ou votos de Conselheiros.


Art. 118


Art. 118. O recurso administrativo observará o disposto no artigo 35 e sua tramitação obedecerá às regras previstas neste Capítulo.


Art. 119


Art. 119. O recurso administrativo dirigido à autoridade regimentalmente incompetente deverá ser recebido e encaminhado à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição.


Art. 120


Art. 120. Salvo disposição em contrário, o recurso administrativo será recebido no efeito meramente devolutivo.

§ 1º. O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, que será decidida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso administrativo.

§ 2º. A autoridade atribuirá efeito suspensivo ao recurso administrativo quando, em análise preliminar, forem considerados relevantes os seus fundamentos e da execução do ato recorrido puder resultar ineficácia da decisão.

§ 3º. A decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é irrecorrível na esfera administrativa e deverá ser comunicada aos interessados na forma do art. 108.

§ 4º. Até que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, as decisões proferidas deverão ser cumpridas em sua integralidade.

§ 5º. As normas deste artigo não se aplicam aos recursos interpostos nos Processos de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados).


Art. 121


Art. 121. Será suspensa a exigibilidade de sanções de multa e de advertência, aplicadas nos autos de Pado, em razão da interposição de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração, nos termos de Portaria específica.


Art. 122


Art. 122. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo de trinta dias, a partir de seu recebimento pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.


Art. 123


Art. 123. A tramitação do recurso administrativo observará as seguintes regras:

I - após a juntada do recurso administrativo aos autos, e na hipótese de ser admissível, nos termos do art. 114, havendo outros interessados, serão estes intimados, com prazo comum de dez dias, contados a partir do recebimento da última intimação, para oferecimento de contrarrazões;

II - decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão submetidos à autoridade hierarquicamente superior, pela autoridade que proferiu a decisão, acompanhado de Informe devidamente fundamentado.

§ 1o. O recurso administrativo poderá ser submetido à Procuradoria, consoante o disposto no § 2o do art. 33, sendo obrigatória a remessa na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º. A decisão do recurso administrativo será comunicada ao interessado na forma do art. 109, e publicada no Diário Oficial da União e no sítio da Agência na internet, no prazo de quinze dias.

§ 3º. A autoridade competente para decidir o recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

§ 4º. Se da aplicação do disposto no § 3o deste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que, no prazo de quinze dias, formule suas alegações antes da decisão.


Art. 124


Capítulo VI

Do Pedido de Reconsideração

 

Art. 124. Das decisões da Agência proferidas em única instância pelo Conselho Diretor cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.

§ 1º. O pedido de reconsideração será distribuído a Conselheiro distinto daquele que proferiu o voto condutor da decisão recorrida.

§ 2º. Aplicam-se ao pedido de reconsideração as regras sobre o recurso expressas nos arts. 113 a 120 e art. 123, exceto seu inciso II.


Art. 125


Capítulo VII

Dos Prazos

 

Art. 125. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, serão os seguintes os prazos a serem observados:

I - para autuação, juntada de quaisquer documentos, publicação e outras providências de mero expediente: dois dias úteis;

II - para a decisão final, após a completa instrução dos autos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: trinta dias;

III - para manifestação em petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Agência, desde que não gerem processo administrativo: noventa dias.

Parágrafo único. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto no inciso III deste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.


Art. 126


Art. 126. As normas específicas preverão os casos em que a ausência de manifestação da Agência no prazo fixado importará a aprovação do requerimento.


Art. 127


Art. 127. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.

§ 1º. Os prazos serão computados excluindo o primeiro dia e incluindo o do vencimento.

§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal.

§ 3º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação ou publicação.

§ 4º. Os prazos previstos neste Regimento Interno não se suspendem, salvo:

I - por motivo de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovado;

II - para os prazos de deliberação do Conselho Diretor, nos períodos de suspensão de suas deliberações;

III - na hipótese de requerimento de vista formulado no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação, no período compreendido entre a data da protocolização do requerimento até a comunicação da disponibilidade dos autos;

IV - na hipótese de requerimento de cópia formulado no prazo mencionado no inciso III deste artigo, nos períodos compreendidos:

a) entre a data da protocolização do requerimento até o envio do orçamento referente às cópias solicitadas;

b) entre a data do pagamento das cópias até a comunicação da disponibilidade das cópias ou de seu envio para o requerente.

§ 5º. Cessada a causa da suspensão, o que sobejar ao prazo recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte.


Art. 128


Art. 128. É permitido aos interessados a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

§ 1º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues na Agência até cinco dias da data de seu término.

§ 2º. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues até cinco dias da data do recebimento do documento.

§ 3°. A Anatel poderá praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma deste artigo, sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4°. Quem fizer uso de sistema de transmissão a que se refere este artigo torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido.

§ 5°. O original remetido pelo fac-­símile deverá ser juntado aos autos pela área competente a fim de se atestar sua fidedignidade com o original entregue na Agência.

§ 6º. Sem prejuízo de outras sanções, a conduta do administrado será considerada de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-­símile e o original entregue na Agência.


Art. 129


Art. 129. Os processos administrativos relativos a obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, de titularidade da Anatel, deverão ser imediatamente remetidos à respectiva área gestora de crédito para que esta, no prazo de quinze dias, proceda ao envio da comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Finalizados os procedimentos de constituição creditícia e incluídos os nomes dos devedores no CADIN, os processos deverão ser remetidos, no prazo de quinze dias, aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal da respectiva unidade da Federação, para fins de distribuição, análise e inscrição em dívida ativa.


Art. 130


TÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA

 

Art. 130. As atividades da Agência previstas neste Regimento Interno são, de forma geral, orientadas segundo modelo baseado em processos operacionais de planejamento, de gestão e suporte institucional, de organização da exploração dos serviços de telecomunicações e de relações com a sociedade e o governo.

§ 1o      Entende-se por processo operacional o conjunto de atividades repetitivas e logicamente relacionadas, envolvendo pessoas, equipamentos, procedimentos e informações destinados a produzir resultados específicos.

§ 2o      Cada processo operacional da Agência será coordenado por um Gestor de Processo, com as competências definidas no Título VIII deste Regimento Interno.

§ 3o      Nas Gerências Regionais e Unidades Operacionais da Superintendência de Fiscalização poderão ser designados Gestores Regionais de Processos, os quais serão subordinados funcionalmente ao respectivo Gestor de Processo.


Art. 131


Art. 131. A Agência deverá planejar e gerir sua atuação segundo modelo de planejamento e gestão nos níveis estratégico e operacional.

§ 1o      Considera-se como nível estratégico os objetivos a serem apresentados à sociedade voltados para o cumprimento da missão institucional da Agência, bem como a definição de instrumentos de programação plurianual e de acompanhamento e avaliação.

§ 2o      Considera-se como nível operacional a elaboração e execução do plano de ação anual, de acordo com os instrumentos definidos pela Agência.


Art. 132


TÍTULO VII

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA

 

Art. 132. A Agência tem a seguinte estrutura organizacional:

I -                Conselho Diretor;

II -             Conselho Consultivo;

III -          Presidência;

IV -          Ouvidoria;

V -             Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor;

VI -          Órgãos Vinculados à Presidência;

VII -       Órgãos Executivos.

§ 1o      O Presidente contará com um Superintendente Executivo para auxiliá-lo no exercício de suas funções executivas, nos termos do art. 49 do Regulamento da Agência.

§ 2o      Para os fins deste Regimento, define-se subordinação funcional como a que diz respeito às atividades relacionadas com as competências legais da Agência, como Órgão Regulador das telecomunicações; e subordinação administrativa a que diz respeito ao comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como o exercício de todas as competências administrativas correspondentes.


Art. 133


Capítulo I

Do Conselho Diretor

 

Seção I

Das Competências

 

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei no 9.472, de 1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

I -                submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as propostas de modificação do Regulamento da Agência;

II -             aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência;

III -          propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

IV -          coordenar a implementação, em sua esfera de competência, da política nacional de telecomunicações;

V -             exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações, nos termos do art. 17 do Regulamento da Agência;

VI -          instituir Comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados, que opinarão, farão proposições, demandas e outras atividades relacionadas às propostas de posicionamento estratégico da Agência e de regulamentação;

VII -       aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, decidir pela prorrogação, transferência e extinção, bem como outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios;

VIII -    aprovar a intervenção em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público;

IX -          aprovar o plano de numeração e a outorga de direito de exploração de satélite;

X -             aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;

XI -          rever os planos gerais de outorgas e de metas para universalização dos serviços prestados no regime público, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;

XII -       aprovar valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência e de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite;

XIII -    propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado, submetendo-a a prévia Consulta Pública;

XIV -    aprovar a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado;

XV -       aprovar plano de metas de qualidade dos serviços prestados em regime público e privado;

XVI -    estabelecer as diretrizes da atuação da Agência como representante do Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;

XVII - aprovar o plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofrequência, bem como a proposta de ocupação de órbita;

XVIII -   aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações;

XIX -    deliberar sobre a aquisição e a alienação de bens da Agência;

XX -       autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

XXI -    aprovar a proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público e das estações de radiomonitoragem da Agência, e submetê-la ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações;

XXII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento;

XXIII -   aprovar o Plano Estratégico da Agência, incluindo seus programas, projetos e atividades, com seus respectivos indicadores e metas;

XXIV -   aprovar o Plano Operacional da Agência;

XXV - deliberar sobre a aplicação e a administração das receitas geridas pela Agência;

XXVI -   aprovar a proposta de orçamento da Agência e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), e submetê-las, anualmente, ao Ministério das Comunicações para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhada de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro referente aos cinco exercícios subsequentes, para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal;

XXVII -     aprovar a proposta de orçamento do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e submetê-la, anualmente, ao Ministério das Comunicações para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal, nos termos da Lei no 9.998, de 17 de agosto de 2000;

XXVIII -  aprovar relatório anual das atividades da Agência, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério das Comunicações;

XXIX -        aprovar a requisição, com ônus para a Agência, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal para o exercício de cargos comissionados;

XXX -           aprovar a contratação de pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

XXXI -        aprovar, previamente, a nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados;

XXXII -     deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XXXIII -  decidir, em último grau, sobre as matérias da Agência;

XXXIV -       encaminhar ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, rol com os indicados para integrar a lista de substituição do Conselho Diretor;

XXXV -     propor, anualmente, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, um de seus integrantes para assumir a presidência do Conselho Diretor nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, na forma do Regulamento da Agência;

XXXVI -       propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art. 40 do Regulamento da Agência;

XXXVII -    aprovar o Regimento Interno da Agência;

XXXVIII - deliberar sobre a supervisão das Superintendências pelos Conselheiros, nos termos do art. 62 do Regulamento da Agência;

XXXIX -       autorizar o afastamento de seus integrantes para desempenho de missão no exterior;

XL -             instituir e suprimir comitês, bem como unidades regionais, observadas as disposições deste Regimento Interno;

XLI -          instituir Comissão de Licitação para concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, para autorização de uso de radiofrequência, para autorização de uso de numeração e para obtenção de direito de exploração de satélite brasileiro;

XLII -       anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e detentoras de direito de exploração de satélite brasileiro, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, nos termos da legislação aplicável;

XLIII -    aprovar previamente a redução de capital social de empresas concessionárias, nos termos da legislação aplicável;

XLIV -    aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, nos termos da legislação aplicável;

XLV -       aprovar análise de processos de apuração e repressão das infrações da ordem econômica e de controle de atos e contratos no setor de telecomunicações, solicitadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos da legislação aplicável, determinando seu encaminhamento àquele órgão;

XLVI -    celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

XLVII - aplicar a sanção de declaração de inidoneidade;

XLVIII -   aprovar revisões e homologar reajustes de tarifas e distribuição de serviços, bem como fixar tarifas dos serviços prestados no regime público;

XLIX -    aprovar revisões e homologar reajustes de preço e plano básico de serviços, bem como fixar preço dos serviços prestados no regime privado, quando a autorização decorrer de procedimento licitatório, cujo julgamento o tenha considerado;

L -              promover a articulação e coordenação do relacionamento com outras agências, organismos e entidades nacionais e internacionais especializados em telecomunicações e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

LI -           propor a adequação da ordem jurídica aplicável ao setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organismos internacionais;

LII -        promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;

LIII -     expedir Consulta Pública;

LIV -     deliberar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da Agência;

LV -        aprovar propostas e relatórios da Agência sobre a sua política e as perspectivas para o setor de telecomunicações;

LVI -     aprovar propostas de Plano de Cargos e Salários, de Plano de Benefícios e Vantagens, de Plano de Segurança e Medicina do Trabalho e de Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

LVII -       aprovar o Plano de Informatização da Agência;

LVIII -    aprovar o quadro de distribuição de pessoal da Agência;

LIX -     aprovar regulamentos de compartilhamento de infraestrutura fixando as condições para a utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público;

LX -        aprovar expansão de área de prestação dos serviços cuja outorga for decorrente de procedimento licitatório;

LXI -      aprovar diretrizes gerais para o planejamento integrado da Agência;

LXII -   aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna.

 


Art. 134


Seção II

Dos Conselheiros

 

Art. 134. São competências dos Conselheiros, sem prejuízo do disposto no art. 62 do Regulamento da Agência:

I -                     comparecer às Sessões e Reuniões e participar dos Circuitos Deliberativos;

II -                  relatar as matérias que lhe forem distribuídas, inclusive propostas de Resolução, Súmula e Consulta Pública, obedecendo aos prazos regimentais;

III -               determinar diligência em matérias distribuídas para deliberação do Conselho Diretor e, em especial, em matérias sob sua relatoria;

IV -               solicitar inserção e retirada de matéria na pauta de Reunião, bem como pedir vista de matéria em pauta;

V -                  manifestar seu entendimento sobre as matérias em pauta por meio de voto, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer matéria;

VI -               comunicar ao Conselho Diretor seu impedimento sobre matérias em pauta, bem como se manifestar sobre suspeição arguida;

VII -            solicitar que matéria em deliberação por meio de Circuito Deliberativo tenha seu Fórum de Decisão alterado para proporcionar o debate oral;

VIII -         atuar como relator designado para elaboração de voto, quando prevalecer entendimento diverso daquele sustentado pelo Conselheiro Relator originário;

IX -               formular ao Conselho Diretor propostas sobre quaisquer matérias de competência da Agência;

X -                  determinar, a qualquer órgão da Agência, a elaboração de estudo e envio de informações, bem como convocar autoridades e agentes públicos para prestar informações;

XI -               quando em exercício durante o período de suspensão das deliberações, solicitar ao Presidente a convocação do Conselho Diretor para deliberar sobre matéria relevante e urgente;

XII -            manter o exercício da relatoria quando estiver exercendo as funções de Presidente-Substituto, pelo prazo de até trinta dias;

XIII -         coordenar as atividades de seu Gabinete;

XIV -         requisitar, em conjunto com outro Conselheiro, a realização de Reunião;

XV -            indicar ao Presidente, se o assunto a ele distribuído como relator, deve ser decidido em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo;

XVI -         presidir os Comitês criados pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 60 do Regulamento da Agência.


Art. 135


Capítulo II

Da Presidência

 

Art. 135. O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, nos termos do art. 32 da Lei no 9.472, de 1997, e do art. 46 do Regulamento da Agência.


Art. 136


Art. 136. É competência do Presidente da Agência:

I -                exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes;

II -             representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro Conselheiro, convênios, ajustes, termos e contratos;

III -          submeter ao Conselho Diretor as matérias de sua competência, exceto aquelas que digam respeito ao comando hierárquico sobre pessoal e serviço;

IV -          cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

V -             fazer cumprir o Plano Operacional da Agência, submetendo à apreciação do Conselho Diretor relatório de acompanhamento de sua execução;

VI -          encaminhar ao Ministério das Comunicações e outros órgãos da Administração Pública as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor;

VII -       requisitar de quaisquer órgãos da Administração Pública as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor;

VIII -    assinar, em conjunto com outro Conselheiro, contratos de concessão e termos de permissão de serviços de telecomunicações, bem como suas alterações e atos extintivos;

IX -          assinar, em conjunto com outro Conselheiro, termos de autorização de serviços de telecomunicações, de uso de radiofrequência e de direito de exploração de satélite, bem como suas alterações e atos extintivos;

X -             aprovar editais de concurso público e homologar seu resultado;

XI -          nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos ou comissionados, nesta hipótese após aprovação prévia do Conselho Diretor, exercendo o poder disciplinar, nesta hipótese cabendo recurso ao Conselho Diretor, e autorizando afastamentos, inclusive para missão no exterior;

XII -       convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo, nos termos dos arts. 41 e 42 do Regulamento da Agência;

XIII -    autorizar servidores a conduzir veículos oficiais de transporte individual de passageiros, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições;

XIV -    aprovar propostas de execução de planos, programas e projetos de comunicação social interna e externa, relativamente aos assuntos institucionais da Agência;

XV -       atuar como Ordenador de Despesas da Agência.

§1º       O Presidente da Agência poderá avocar competências dos órgãos e das autoridades a ele subordinados, bem como delegar-lhes competências, nos termos do Regulamento da Agência.

§2º       O Presidente da Agência poderá delegar as competências previstas nos incisos XIII e XV deste artigo.


Art. 137


Art. 137. É competência do Presidente do Conselho Diretor:

I -                aprovar pauta e convocar as Sessões do Conselho Diretor, determinando sua publicação no Diário Oficial da União e divulgação na Biblioteca e no sítio da Agência;

II -             aprovar pauta e convocar as Reuniões do Conselho Diretor, determinando sua divulgação na Biblioteca e no sítio da Agência;

III -          presidir as Sessões e as Reuniões, decidindo as questões de ordem e as reclamações, bem como apurar os votos e proclamar os resultados das matérias deliberadas pelo Conselho Diretor;

IV -          manter a ordem nas Sessões e Reuniões, concedendo e cassando a palavra, bem como determinando a retirada dos assistentes e das partes que as perturbarem;

V -             manter a dinâmica das Reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias;

VI -          aprovar a abertura e manter a dinâmica dos Circuitos Deliberativos, fixando os prazos, exigindo seu cumprimento e organizando a apreciação das matérias;

VII -       somar os votos decorrentes de Circuito Deliberativo;

VIII -    determinar diligência, quando for o caso, nos procedimentos recebidos para exame do Conselho Diretor;

IX -          submeter ao exame do Conselho Diretor, independentemente de relatório, as matérias de mero expediente;

X -             distribuir, por sorteio entre os Conselheiros, para análise, os assuntos levados à deliberação do Conselho Diretor;

XI -          submeter à decisão do Conselho Diretor, em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo, os assuntos já relatados;

XII -       designar o Chefe da Secretaria do Conselho Diretor;

XIII -    convocar o Conselho Diretor para deliberar sobre matéria relevante e urgente durante o período de suspensão das deliberações;

XIV -    assinar Instrumentos Deliberativos de competência do Conselho Diretor;

XV -       submeter ao órgão competente proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público.

§ 1º. O Presidente do Conselho Diretor terá, no que couber, as mesmas competências atribuídas aos demais Conselheiros, exceção feita ao exercício da relatoria.

§ 2º. O Presidente-Substituto terá, no que couber, as mesmas atribuições do Presidente do Conselho Diretor quando no exercício de suas funções nos casos de ausências eventuais e impedimentos daquele.


Art. 138


Capítulo III

Da Ouvidoria

 

Art. 138. A atuação da Agência será acompanhada por um Ouvidor, nomeado pelo Presidente da República, com as competências definidas no art. 45 da Lei no 9.472, de 1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável.


Art. 139

Art. 139. O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes.

Art. 140


Capítulo IV

Dos Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor

 

Art. 140. São órgãos vinculados ao Conselho Diretor:

I -                               Auditoria Interna;

II -                            Secretaria do Conselho Diretor.

Parágrafo único.       Os órgãos vinculados ao Conselho Diretor são subordinados funcionalmente ao Conselho Diretor e administrativamente ao Presidente.


Art. 141


Seção I

Da Auditoria Interna

 

Art. 141. A Auditoria Interna tem como competência avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, o cumprimento das leis, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos.


Art. 142


Seção II

Da Secretaria do Conselho Diretor

 

Art. 142. A Secretaria do Conselho Diretor tem como competência organizar e secretariar os Fóruns de Decisão e as reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor, bem como zelar pela administração das atividades inerentes ao Conselho Diretor e ao Conselho Consultivo.


Art. 143


Capítulo V

Dos Órgãos Vinculados à Presidência

 

Art. 143. São órgãos vinculados à Presidência:

I -                Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social;

II -             Assessoria de Relações Institucionais;

III -          Assessoria Internacional;

IV -          Assessoria de Relações com os Usuários;

V -             Assessoria Técnica;

VI -          Corregedoria;

VII -       Procuradoria;

VIII -    Gabinete da Presidência.

Parágrafo único.  O Superintendente Executivo e os órgãos vinculados à Presidência são subordinados funcional e administrativamente ao Presidente, com exceção da Procuradoria, que se subordina à Advocacia-Geral da União.


Art. 144


Seção I

Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social

 

Art. 144. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem como competência assessorar, programar, promover, coordenar e executar as atividades de comunicação interna e externa no que compete às ações relacionadas com imprensa, publicidade, relações públicas e eventos.


Art. 145


Seção II

Da Assessoria de Relações Institucionais

 

Art. 145. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência assessorar os órgãos e as autoridades da Anatel nas relações com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e com organismos a eles relacionados, em matérias e proposições de interesse da Agência e do setor de telecomunicações.


Art. 146

Seção III

Da Assessoria Internacional

 

Art. 146. A Assessoria Internacional tem como competência coordenar as atividades de escopo internacional da Agência e suas relações com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras.

Art. 147


Seção IV

Da Assessoria de Relações com os Usuários

 

Art. 147. A Assessoria de Relações com os Usuários tem como competência assessorar o Presidente em assuntos relativos à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações.


Art. 148


Seção V

Da Assessoria Técnica

 

Art. 148. A Assessoria Técnica tem como competência assessorar tecnicamente o Presidente no desempenho de suas funções.


Art. 149


Seção VI

Da Corregedoria

 

Art. 149. A Corregedoria, dirigida por um Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares designados pelo Corregedor, tem como competência apurar denúncias ou representações envolvendo servidores da Agência, instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, incluindo indicação de procedimentos de correição, e emitir parecer sobre desempenho de servidores para confirmação no cargo ou exoneração.


Art. 150


Seção VII

Da Procuradoria

 

Art. 150. A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica, dirigida por um Procurador-Geral e composta por cinco coordenações, tem como competência representar judicialmente a Agência, apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, emitindo Pareceres, Notas, Informações, Cotas e Despachos.

Parágrafo único. O Procurador-Geral expedirá Portaria estabelecendo a estrutura interna da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

 


Art. 151


Seção VIII

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 151. O Gabinete da Presidência tem como competência zelar pela administração das atividades inerentes à Presidência da Agência, elaborando a agenda, organizando a correspondência do Presidente e assessorando-o no relacionamento com os órgãos, as autoridades e os agentes públicos da Agência, bem como nos contatos externos.


Art. 152


Capítulo VI

Do Superintendente Executivo

 

Art. 152. O Superintendente Executivo tem como competência auxiliar o Presidente no exercício de suas funções executivas e coordenar a realização de atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor.


Art. 153


Capítulo VII

Dos Órgãos Executivos

 

Art. 153. A Agência é composta dos seguintes Órgãos Executivos:

I -                Superintendência de Planejamento Regulatório;

II -             Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;

III -          Superintendência de Fiscalização;

IV -          Superintendência de Controle de Obrigações;

V -             Superintendência de Competição;

VI -          Superintendência de Relações com Consumidores;

VII -       Superintendência de Gestão Interna;

VIII -    Superintendência de Administração e Finanças.

§ 1o      Os Órgãos Executivos são subordinados funcionalmente ao Conselho Diretor e administrativamente ao Presidente.

§ 2o      Os Órgãos Executivos são compostos de Gerências, as quais poderão contar com Gestores de Processos.


Art. 154


Seção I

Da Superintendência de Planejamento Regulatório

 

Art. 154. A Superintendência de Planejamento Regulatório tem como competência:

I -                 propor o planejamento estratégico da Agência;

II -              propor, acompanhar e avaliar a regulamentação, ouvidas as Superintendências relacionadas aos respectivos assuntos;

III -           coordenar funcionalmente a execução de projetos específicos definidos pelo Conselho Diretor.


Art. 155


Seção II

Da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação

 

Art. 155. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência:

I -                 realizar os processos de licitação e outorgar concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, e de autorização de uso de radiofrequências, inclusive no que se refere à prorrogação e extinção, exceto por caducidade, decorrentes de procedimentos não licitatórios;

II -              realizar adaptação em relação à concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e à autorização de uso de radiofrequência;

III -           expedir autorização de uso de numeração e submeter proposta de obtenção de direito de exploração de satélite;

IV -           realizar renovação, adaptação, prorrogação, gerenciar alterações nos respectivos contratos, termos e atos e realizar a gestão do licenciamento de estações;

V -              supervisionar e administrar o uso do espectro de radiofrequência, da órbita de satélites e de recursos de numeração;

VI -           certificar e homologar produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, habilitar laboratórios e designar organismos certificadores;

VII -        elaborar regulamentação técnica, elaborar e manter planos de distribuição de canais referentes aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares, considerando inclusive os aspectos concernentes à evolução tecnológica;

VIII -     habilitar e expedir certificado de operador de estação de radioamador, radiotelegrafista e radiotelefonista.


Art. 156


Seção III

Da Superintendência de Fiscalização

 

Art. 156. A Superintendência de Fiscalização tem como competência:

I -                 fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicações, inclusive dos Serviços de Radiodifusão sonora e de sons e imagens em seus aspectos técnicos;

II -              fiscalizar a implantação e funcionamento de redes de telecomunicações;

III -           fiscalizar a utilização dos recursos de radiofrequência, de órbita de satélites e de numeração;

IV -           fiscalizar a arrecadação das receitas administradas pela Agência;

V -              fiscalizar o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas prestadoras de serviços ou a elas impostas;

VI -           fiscalizar os produtos para uso em telecomunicações.


Art. 157


Seção IV

Da Superintendência de Controle de Obrigações

 

Art. 157. A Superintendência de Controle de Obrigações tem como competência:

I -                 acompanhar e controlar as obrigações das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidas nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos;

II -              propor a celebração, acompanhar e controlar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

III -           instaurar, instruir e decidir Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações;

IV -           aplicar sanções, inclusive de extinção por caducidade quando o procedimento de outorga não houver sido licitatório;

V -              propor a intervenção em prestação de serviço no regime público;

VI -           elaborar propostas de regulamento de sanções e de metodologia de aplicação de multa, ouvida a Superintendência de Planejamento Regulatório;

VII -        elaborar a proposta de diretrizes do Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle.


Art. 158


Seção V

Da Superintendência de Competição

 

Art. 158. A Superintendência de Competição tem como competência:

I -                 atuar no sentido de zelar e manter as boas relações da Agência com as prestadoras, entre as prestadoras e entre estas e empresas de outros setores, assegurando a justa e livre competição nos serviços de telecomunicações;

II -              promover resolução de conflitos;

III -           homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor ou pela Comissão de Arbitragem de Interconexão;

IV -           acompanhar assuntos societários e da ordem econômica, inclusive o cumprimento de condicionantes;

V -              realizar transferência de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos não licitatórios, interagindo com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;

VI -           anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas exploradoras de serviços de telecomunicações e detentoras de direito de exploração de satélite brasileiro, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas decorrentes de procedimentos não licitatórios, nos termos da legislação aplicável;

VII -        aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, referente a outorgas decorrentes de procedimentos não licitatórios, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, caso vislumbre a possibilidade de impacto concorrencial, dada a natureza da operação, o Superintendente de Competição deverá analisar o caso e submeter a aprovação ao Conselho Diretor.


Art. 159


Seção VI

Da Superintendência de Relações com Consumidores

 

Art. 159. A Superintendência de Relações com Consumidores tem como competência:

I -                 promover a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, individual e coletivamente, no que se refere às atribuições da Agência;

II -              tratar solicitações da sociedade, recebidas pelos canais de contato institucionais disponibilizados;

III -           acompanhar o nível de satisfação da sociedade;

IV -           fomentar a resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações e consumidores;

V -              implementar ações para reprimir práticas prejudiciais ou potencialmente danosas ao consumidor dos serviços de telecomunicações;

VI -           desenvolver ações de educação e esclarecimentos à sociedade, levantando periodicamente as suas demandas e disseminando-as para todas as áreas da Agência;

VII -        interagir com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins;

VIII -     fornecer subsídios, relativamente às atividades de sua competência, para a elaboração do plano anual das atividades de fiscalização, do plano anual das atividades de acompanhamento e controle e do plano estratégico da Agência.


Art. 160


Seção VII

Da Superintendência de Gestão Interna

 

Art. 160. A Superintendência de Gestão Interna tem como competência:

I -                 coordenar a disponibilização da infraestrutura de tecnologia da informação, redes, serviços e sistemas de informação e comunicação;

II -              implementar e manter a Política de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel;

III -           gerir o desenvolvimento de talentos e processos;

IV -           realizar a gestão da informação necessária ao desempenho das atividades institucionais da Agência;

V -              disseminar, atualizar e manter o acervo documental e bibliográfico;

VI -           gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC).


Art. 161


Seção VIII

Da Superintendência de Administração e Finanças

 

Art. 161. A Superintendência de Administração e Finanças tem como competência:

I -                 realizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil da Agência;

II -              realizar a arrecadação dos recursos relativos aos fundos geridos pela Agência;

III -           realizar a gestão dos recursos de infraestrutura e administração de pessoal;

IV -           gerenciar as aquisições e administração de contratos.


Art. 162


TÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS

 

Capítulo I

Dos Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor

 

Seção I

Da Auditoria Interna

 

Art. 162. A Auditoria Interna tem como competência:

I -                elaborar e executar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

II -             avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil e patrimonial, o cumprimento das leis, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos;

III -          elaborar relatórios contendo análises, apreciações, comentários e recomendações e acompanhar a implementação das soluções;

IV -          examinar e emitir pareceres sobre a prestação de contas anual da Agência e tomadas de contas especiais;

V -             assistir aos órgãos de controle do Governo Federal no que se refere ao acompanhamento, adequação e padronização das informações solicitadas;

VI -          acompanhar os resultados dos exames dos órgãos de controle do Governo Federal.


Art. 163


Seção II

Da Secretaria do Conselho Diretor

 

Art. 163. A Secretaria do Conselho Diretor tem como competência:

I -                organizar os fóruns de decisão e o fluxo de matérias destinadas ao Conselho Diretor, bem como as demais informações a ele dirigidas;

II -             coordenar as providências internas afetas às matérias para apreciação pelo Conselho Diretor;

III -          agendar e coordenar as reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor;

IV -          distribuir e redistribuir as matérias mediante sorteio para análise e relatoria dos Conselheiros;

V -             organizar e preparar as pautas das Sessões e Reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;

VI -          organizar as matérias para apreciação pelo Conselho Diretor;

VII -       manter registro dos Fóruns de Decisão do Conselho Diretor;

VIII -    manter lista dos Circuitos Deliberativos, com indicação de seu objeto, prazo e fase de tramitação, arquivando-a na Biblioteca, disponível para conhecimento geral, inclusive no sítio da Agência;

IX -          lavrar e publicar Ata das Sessões, Reuniões e Circuitos Deliberativos, arquivando-a na Biblioteca, disponível para conhecimento geral, inclusive no sítio da Agência;

X -             adotar as providências cabíveis para a gravação das Sessões e Reuniões;

XI -          coordenar e controlar a numeração, publicação e expedição dos instrumentos deliberativos do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo da Agência, ou decorrentes de delegação de competência pelos órgãos mencionados;

XII -       organizar as Súmulas da Anatel;

XIII -    submeter à aprovação do Conselho Diretor publicação contendo as decisões do Conselho Diretor;

XIV -    secretariar o Conselho Consultivo;

XV -       executar outras atividades de apoio e assessoramento ao Conselho Diretor.


Art. 164


Capítulo II

Dos Órgãos Vinculados à Presidência da Agência

 

Seção I

Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social

 

Art. 164. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem como competência::

I -                apresentar, anualmente, a proposta de Plano de Comunicação Social da Agência para o exercício seguinte;

II -             propor e coordenar a execução de planos, programas e projetos de comunicação social interna e externa;

III -          promover e coordenar a divulgação da imagem da Anatel para os públicos interno e externo;

IV -          apoiar o Presidente, Conselheiros, Superintendentes, Gerentes e servidores da Agência nos relacionamentos com veículos de comunicação;

V -             programar, desenvolver e coordenar as atividades de publicidade institucional, legal e de utilidade pública da Anatel;

VI -          promover e coordenar o relacionamento com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VII -       programar, desenvolver e coordenar as ações de relações públicas, bem como processar os pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência, com cessão da logomarca, submetendo-os à apreciação e deliberação do Conselho Diretor;

VIII -    programar e coordenar o uso das dependências da Anatel destinadas à realização de eventos;

IX -          programar, desenvolver e coordenar as ações de comunicação interna e externa;

X -             assegurar a identidade visual da Anatel em todas as suas iniciativas de divulgação;

XI -          assessorar a Superintendência de Gestão Interna na gestão do portal Anatel na internet e intranet, contribuindo com adequações textuais e visuais da página principal do portal;

XII -       gerenciar a Sala de Imprensa do portal da Anatel, produzindo, editando e publicando notícias e demais materiais jornalisticamente relevantes sobre as atividades da Anatel;

XIII -    gerenciar a divulgação das atividades da Agência nas redes sociais e em outras mídias;

XIV -    dar publicidade às decisões do Conselho Diretor, do Conselho Consultivo, às apreciações críticas do Ouvidor e demais órgãos da Agência, bem como aos elementos que as embasarem;

XV -       auxiliar os Conselheiros e demais autoridades durante a transmissão das Reuniões, Sessões e Audiências Públicas;

XVI -    coordenar a elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Anatel, de material de divulgação, destacando direitos dos usuários, mudanças nas legislações, evolução do setor, divulgação de consultas públicas, dentre outras informações;

XVII - elaborar a Revista da Anatel, com explicação de novas tecnologias no mundo, as discussões na UIT, tecnologias nacionais, avanços do setor, debates da sociedade, cobertura de eventos de comunicação, dentre outras informações que o Presidente da Agência considerar relevantes;

XVIII -   auxiliar na elaboração e promover a divulgação do Relatório Anual da Anatel;

XIX -    coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

 


Art. 165


Seção II

Da Assessoria de Relações Institucionais

 

Art. 165. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência:

I -                 estabelecer o relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com organismos a eles relacionados, no que se refere à formulação de propostas de políticas públicas;

II -              elaborar pareceres e informativos para internalização de propostas de políticas públicas e proposições legislativas;

III -           assessorar as autoridades e os agentes públicos da Agência no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados;

IV -           acompanhar as discussões nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, garantindo a difusão dessas informações para os órgãos da Agência;

V -              prestar informações e encaminhar propostas de adequação legislativa aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, assegurando a atuação da Agência frente às matérias de sua competência;

VI -           zelar pela imagem institucional da Agência, facilitando a articulação e o relacionamento com a sociedade;

VII -        realizar interação com as agências reguladoras e outros órgãos de Estado;

VIII -     produzir análises de cenário, relatórios, estudos, boletins informativos e pareceres técnicos a respeito das matérias em tramitação nos Poderes Executivo e Legislativo que digam respeito às atividades desenvolvidas pela Agência;

IX -           acompanhar assuntos de interesse da Agência em tramitação no Poder Judiciário, no Ministério Público Federal, no Tribunal de Contas da União, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica e em outras instituições correlatas;

X -              articular, em conjunto com as demais agências reguladoras federais, ações comuns para a governança e o fortalecimento da atividade regulatória e da cultura da regulação;

XI -           propor, gerir e acompanhar convênios institucionais e de cooperação técnica com órgãos públicos ou entidades privadas sobre o setor de telecomunicações, defesa do consumidor e defesa da concorrência;

XII -        coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.


Art. 166


Seção III

Da Assessoria Internacional

 

Art. 166. A Assessoria Internacional tem como competência:

I -                assessorar o Conselho Diretor nas atividades que envolvam interação da Agência com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;

II -             assessorar o Conselho Diretor quanto a questões internacionais de natureza política e estratégica;

III -          coordenar as atividades de escopo internacional da Agência e suas relações com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras, inclusive nos processos relativos a negociações de acordos internacionais do setor de telecomunicações;

IV -          coordenar a preparação de propostas de posicionamento brasileiro a serem apresentadas perante organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras sobre matérias de competência da Agência;

V -             desenvolver estudos e coordenar com os representantes para assuntos internacionais de cada Superintendência os posicionamentos brasileiros em temas de competência da Agência com abrangência e interesse internacional;

VI -          atuar em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores nos assuntos de interesse da Agência em âmbito internacional;

VII -       coordenar a execução de projetos integrantes de acordos da Agência com organizações internacionais;

VIII -    elaborar Memorandos de Entendimento e projetos de cooperação técnica com instituições, administrações e reguladores estrangeiros;

IX -          gerenciar atividades de cooperação técnica com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras especializadas em telecomunicações, incluindo aspectos protocolares e logísticos;

X -             realizar, em conjunto com os representantes para assuntos internacionais de cada Superintendência, estudos de modelos e experiências internacionais que incrementem a qualidade regulatória nacional, bem como das demais atividades técnicas e administrativas da Agência;

XI -          coordenar a participação em eventos promovidos por organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras sobre matérias de competência da Agência, exceto nas atividades de capacitação de servidores;

XII -       analisar a viabilidade e coordenar a realização de eventos internacionais no Brasil sobre matérias de competência e interesse da Agência;

XIII -    propor a adequação da ordem jurídica do setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organizações internacionais;

XIV -    propor, em conjunto com os representantes para assuntos internacionais de cada Superintendência, soluções para questões de coordenação técnica nos diversos serviços de telecomunicações que demandem interação bilateral ou multilateral, incluindo interconexões internacionais, uso do espectro em zonas de fronteira e redes satelitais;

XV -       dar encaminhamento às demais informações relativas a assuntos internacionais;

XVI -    coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor.


Art. 167


Seção IV

Da Assessoria de Relações com os Usuários

 

Art. 167. A Assessoria de Relações com os Usuários tem como competência:

I -                auxiliar o Presidente em assuntos relativos à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações;

II -             coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.


Art. 168


Seção V

Da Assessoria Técnica

 

Art. 168. A Assessoria Técnica tem como competência:

I -                 auxiliar tecnicamente o Presidente no desempenho de suas funções;

II -              coordenar o estabelecimento e implementação de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico;

III -           assessorar o Conselho Diretor nas atividades relacionadas com ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações;

IV -           assessorar tecnicamente o Conselho Diretor e, por sua determinação, qualquer unidade da Agência, respondendo às consultas formuladas;

V -              executar as atividades de consultoria e assessoramento técnico e emitir pareceres e notas técnicas;

VI -           realizar estudos de impacto regulatório;

VII -        coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.




Art. 169


Seção VI

Da Corregedoria

 

Art. 169. A Corregedoria tem como competência:

I -                fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e unidades da Agência;

II -             orientar e aconselhar autoridades e órgãos da Agência sobre questões disciplinares de conduta;

III -          realizar correição nos órgãos e unidades da Agência, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência do serviço;

IV -          apreciar as denúncias e as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores da Agência;

V -             instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores da Agência, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor;

VI -          coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de servidores públicos, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto a sua confirmação no cargo ou exoneração;

VII -       acompanhar o desempenho dos servidores com base nas avaliações realizadas pelas respectivas gerências.


Art. 170


Seção VII

Da Procuradoria

 

Art. 170. A Procuradoria tem como competência:

I -                representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II -             representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais;

III -          apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV -          executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, emitindo Pareceres, Notas, Informações, Cotas e Despachos;

V -             assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI -          opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VII -       representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes;

VIII -    supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Unidades Regionais.


Art. 171


Seção VIII

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 171. O Gabinete da Presidência tem como competência:

I -                elaborar a agenda e a correspondência do Presidente;

II -             organizar o fluxo de correspondências e demais informações dirigidas ao Presidente;

III -          assessorar o Presidente no relacionamento com os órgãos e as autoridades da Agência e nos contatos externos;

IV -          encaminhar as matérias para apreciação e assinatura pelo Presidente;

V -             numerar, publicar e expedir os instrumentos deliberativos da Presidência da Agência;

VI -          coordenar as providências internas que envolvam os órgãos diretamente vinculados à Presidência;

VII -       zelar pela numeração, expedição e publicação dos documentos da Presidência;

VIII -    coordenar o encaminhamento da documentação para apreciação pelo Conselho Diretor;

IX -          coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.


Art. 172


Capítulo III

Do Superintendente Executivo

 

Art. 172. O Superintendente Executivo tem como competência:

I -                 auxiliar o Presidente no exercício de suas funções executivas;

II -              orientar e coordenar o alinhamento das ações e atividades das Superintendências com os objetivos e missão da Agência;

III -           realizar reuniões de acompanhamento, alinhamento e coordenação de superintendentes;

IV -           dar apoio à Superintendência responsável pela implementação das atividades relativas ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, conforme legislação vigente;

V -              coordenar a elaboração de relatórios de atividades para informar aos órgãos competentes as ações desenvolvidas pela Agência e o cumprimento da Política do Setor;

VI -           encaminhar matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Diretor, bem como acompanhar o cumprimento das decisões emanadas;

VII -        coordenar matérias que envolvam duas ou mais Superintendências, no âmbito de sua competência;

VIII -     coordenar, no âmbito de sua competência, o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo, que envolvam duas ou mais Superintendências;

IX -           propor matéria à deliberação do Conselho Diretor pertinentes às atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor, quando for o caso;

X -              orientar e coordenar, quando for o caso, a realização de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor;

XI -           interagir e orientar a respeito das solicitações e determinações do Conselho Diretor; coordenando e promovendo a comunicação das deliberações do Conselho Diretor para conhecimento do corpo técnico da Agência, especialmente aquelas que se referem à instrução, padronização, mudança ou cancelamento de procedimentos administrativos;

XII -        participar das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor, sem direito a voto;

XIII -     realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 173


Capítulo IV

Dos Órgãos Executivos

 

Seção I

Da Superintendência de Planejamento Regulatório

 

Art. 173. Superintendência de Planejamento Regulatório é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:

I -                Gerência de Planejamento Estratégico;

II -             Gerência de Universalização e Projetos;

III -          Gerência de Regulamentação.


Art. 174

Subseção I

Da Gerência de Planejamento Estratégico

 

Art. 174. A Gerência de Planejamento Estratégico é responsável pelo monitoramento da atuação da Agência e do mercado de telecomunicações, avaliando as tendências e oportunidades para o setor, com o objetivo de propor o posicionamento estratégico da Agência, por meio da elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estratégico da Agência.

Art. 175


Art. 175. A Gerência de Planejamento Estratégico tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento Regulatório:

I -                 elaborar a proposta do Plano Estratégico da Agência e suas revisões, identificando objetivos e estratégias organizacionais, bem como programas, projetos, atividades, metas, indicadores estratégicos e de gestão;

II -              realizar estudos do ambiente do setor de telecomunicações de forma a retratar a situação atual e tendências futuras do setor;

III -           realizar estudos gerados a partir de vários setores para que sejam mitigadas as barreiras ao acesso e ao uso das telecomunicações em todos território nacional, propondo as soluções necessárias para atingir tal objetivo;

IV -           coordenar a elaboração de cenários futuros para o setor de telecomunicações, identificando os impactos e as alterações necessárias no posicionamento estratégico da Agência;

V -              coordenar o estudo de oportunidades e ameaças para o setor de telecomunicações e seus respectivos impactos no cumprimento da missão e no alcance dos objetivos da Agência;

VI -           acompanhar, no âmbito de sua competência, o andamento dos programas e projetos de toda a Agência, visando verificar o alcance dos objetivos estratégicos e o cumprimento das metas;

VII -        coordenar o processo de Planejamento da Agência;

VIII -     submeter à aprovação proposta de Diretrizes Gerais para o Planejamento da Agência;

IX -           elaborar a proposta de Agenda Regulatória da Anatel;

X -              realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 176

Subseção II

Da Gerência de Universalização e Projetos

 

Art. 176. A Gerência de Universalização e Projetos é responsável por avaliar as tendências e oportunidades para o setor e coordenar funcionalmente a execução dos projetos relacionados ao processo de Planejamento da Agência, sendo responsável pela articulação junto aos órgãos da Agência.

Art. 177


Art. 177. A Gerência de Universalização e Projetos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento Regulatório:

I -                 realizar estudos de viabilidade relacionados a outorga para exploração de serviço de telecomunicações;

II -              coordenar e concentrar os dados numéricos do setor coletados pela Agência e disponibilizar análises, avaliações e comparações, dando publicidade, no que couber;

III -           coordenar equipes de projetos multidisciplinares;

IV -           elaborar a proposta de Plano de Trabalho da Anatel;

V -              realizar projetos específicos definidos pelo Conselho Diretor;

VI -           elaborar estudos e proposições visando promover a universalização, a fim de possibilitar o acesso de todos os cidadãos e de instituições de interesse público aos serviços de telecomunicações e às redes de informação, independentemente de localização e condição socioeconômica;

VII -        elaborar estudos e proposições visando promover o atendimento aos serviços de telecomunicações às pessoas com deficiência;

VIII -     desenvolver metodologias e análises econômico-financeiras com a finalidade de definir critérios e valores de referência para as contratações das obrigações de universalização e para acompanhamento dos ressarcimentos decorrentes das obrigações de universalização, interagindo com a Superintendência de Competição;

IX -           elaborar e submeter a proposta relativa ao uso de recursos do FUST para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual;

X -              avaliar o Plano Geral de Metas para Universalização – PGMU e os Planos de Metas para a Universalização – PMUs quanto aos serviços prestados, incluindo os aspectos de confiabilidade, disponibilidade, manutenção, bem como quanto à efetividade do atendimento aos objetivos propostos;

XI -           acompanhar a implementação física e financeira dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços, inclusive atestar os documentos correspondentes com vistas à efetivação do pagamento dos custos a serem cobertos com recursos do FUST;

XII -        acompanhar os programas, projetos e atividades que contem com recursos do FUST, inclusive quanto à evolução dos custos e das receitas;

XIII -     promover interação com os órgãos públicos e entidades, de modo a atingir os objetivos previstos em suas atribuições, em especial no tocante à universalização;

XIV -     realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 178


Subseção III

Da Gerência de Regulamentação

 

Art. 178. A Gerência de Regulamentação é responsável pela elaboração de atos normativos, de instrumentos editalícios que visem à outorga de concessão, permissão e autorização para expedição de serviços de telecomunicações, de direito de uso de radiofrequências e de direito de exploração de satélite, de propostas de adequação legislativa e pela consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações, ressalvadas as competências dos demais órgãos previstas neste Regimento Interno.


Art. 179


Art. 179. A Gerência de Regulamentação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento Regulatório:

I -                propor e coordenar os trabalhos para a expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;

II -             elaborar proposta de plano nacional de numeração e suas alterações;

III -          analisar eventuais sugestões e a necessidade de expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;

IV -          propor alterações e complementos ao Plano Geral de Metas para a Universalização – PGMU;

V -             elaborar propostas de Planos de Metas para a Universalização – PMUs, bem como de normas que assegurem a consecução dos planos de metas de universalização;

VI -          propor e coordenar os trabalhos para elaboração de edital e chamamento público para a realização de licitação para exploração de serviços de telecomunicações, de direito de uso de radiofrequências e de direito de exploração de satélite, inclusive o plano de negócio;

VII -       elaborar proposta de valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite, interagindo com a Superintendência de Competição;

VIII -    zelar pela consistência regulatória;

IX -          promover a interação entre os órgãos internos e externos interessados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;

X -             coordenar a realização de Audiências Públicas e de outros meios de participação dos Administrados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;

XI -          coordenar e promover a divulgação de minuta de ato normativo e de proposta de adequação legislativa para Consulta Interna e para Consulta Pública;

XII -        participar da elaboração de propostas técnicas, acompanhar reuniões e trabalhos dos setores e organismos da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e seus órgãos, incluídas Assembléias de Radiocomunicações e Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

XIII -    realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 180


Seção II

Da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação

 

Art. 180. Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:

I -                 Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações;

II -              Gerência de Recursos Escassos e Certificação;

III -           Gerência de Serviços de Radiodifusão.

 


Art. 181


Subseção I

Da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações

 

Art. 181. A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações é responsável pela execução dos processos de licitação, outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequência, pelo gerenciamento de alterações nos respectivos contratos, termos e atos, bem como pela gestão do licenciamento de estações de serviços de telecomunicações.


Art. 182


Art. 182. A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação:

I -                analisar solicitação de outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequência, inclusive no que se refere à prorrogação e extinção, exceto por caducidade, decorrentes de procedimentos não licitatórios;

II -             elaborar regulamento de licenciamento de estações, ouvida a Superintendência de Planejamento Regulatório;

III -          analisar situação de inexigibilidade de licitação;

IV -          realizar os procedimentos operacionais necessários para a condução de chamamento público e de licitação, tais como elaborar minuta do instrumento convocatório, aviso de licitação e minuta de Portaria de criação de comissão de licitação;

V -             analisar solicitação de adaptação em relação à concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e à autorização de uso de radiofrequência;

VI -          analisar solicitação de substituição de satélite e de representante legal da entidade autorizada e sua exploradora;

VII -       analisar situação de extinção, que não caracterize sanção, em relação à concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e à autorização de uso de radiofrequência;

VIII -    analisar solicitação de certificação de operador de estação de telecomunicação, aplicando o respectivo exame;

IX -          analisar solicitação e propor a expedição de certificado de operador de estação de radioamador, radiotelegrafista e radiotelefonista;

X -             analisar solicitação de alteração de atos, termos, contratos e certificados;

XI -          elaborar minutas de atos, termos, contratos e certificados;

XII -       elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público;

XIII -    analisar solicitação de expedição, alteração e cancelamento de licença para funcionamento de estações, inclusive apreciando projeto técnico e de instalação de estações;

XIV -    analisar solicitação de ativação, desativação, reativação e alteração de característica técnica ou de informação cadastral de estações, bem como solicitação de aprovação para instalação, utilização ou troca de equipamentos.

XV -       realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades;

XVI -    realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 183


Subseção II

Da Gerência de Recursos Escassos e Certificação

 

Art. 183. A Gerência de Recursos Escassos e Certificação é responsável pela administração do uso da órbita de satélites, realizando os procedimentos de coordenação e notificação de redes de satélites e estabelecendo suas condições de uso, pela administração e controle do uso dos recursos de numeração, bem como pela execução dos processos de licitação, outorga e expedição de autorização de uso de numeração e de obtenção de direito de exploração de satélite, pela administração e controle do uso do espectro de radiofrequência, propondo a atribuição, a destinação e a distribuição de faixas de radiofrequência, bem como a autorização de uso temporário de radiofrequências, e pela certificação e homologação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, pela proposição de habilitação de laboratórios e de designação de organismos certificadores e pelo controle da conformidade dos produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, por meio de informações obtidas pela fiscalização em campo.


Art. 184


Art. 184. A Gerência de Recursos Escassos e Certificação tem, em sua área de atribuição, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação:

I -                          realizar estudos referentes à ocupação do arco orbital de interesse do Brasil e diagnosticar um cenário de ocupação;

II -                       administrar o recurso de espectro e órbita, realizando os procedimentos de coordenação e notificação de redes de satélites e as análises e os estudos técnicos deles decorrentes, bem como estabelecendo as condições de uso;

III -                    estimar valores para o pagamento das faturas referentes à recuperação de custos decorrente das publicações de informações de coordenação e de notificação de redes de satélites brasileiras;

IV -                    elaborar atos normativos de atribuição e destinação de radiofrequências, em harmonia com a Tabela de Atribuição de Frequências da União Internacional de Telecomunicações;

V -                       elaborar atos normativos de certificação de produtos;

VI -                    efetuar estudos e elaborar instrumentos normativos sobre exposição humana a campos eletromagnéticos na faixa de radiofrequências;

VII -                 realizar coordenação nacional e internacional de estações terrenas;

VIII -              avaliar a utilização dos recursos de numeração, realizando análises e estudos sobre as informações de demandas, novas tecnologias e serviços, estabelecendo suas condições de uso;

IX -                    administrar a atribuição, destinação e designação dos recursos de numeração de forma a otimizar seu uso;

X -                       realizar estudos técnicos referentes à administração e utilização, presente e futura, dos recursos de numeração;

XI -                    avaliar oportunidades de melhor aproveitamento dos recursos de numeração;

XII -                 propor cenários e diretrizes de uso de recursos de numeração;

XIII -              analisar solicitação de autorização de uso de numeração e de obtenção de direito de exploração de satélite;

XIV -              planejar o uso do espectro de radiofrequências, de forma harmonizada com os fóruns internacionais de radiocomunicações;

XV -                 propor alteração de atribuição de faixas de radiofrequências, em harmonia com a Tabela de Atribuição de Frequências da União Internacional de Telecomunicações;

XVI -              internalizar os resultados obtidos em fóruns internacionais de radiocomunicações e acordo com os interesses na nação;

XVII -           realizar licitação para autorização de uso de numeração e para obtenção de direito de exploração de satélite brasileiro;

XVIII -        analisar solicitação de autorização de uso de numeração e de obtenção de direito de exploração de satélite, quando caracterizada a inexigibilidade de licitação;

XIX -              analisar solicitação de renovação, adaptação, prorrogação e renúncia em relação à autorização de uso de numeração e ao direito de exploração de satélite;

XX -                 analisar situação de extinção em relação à autorização de uso de numeração e ao direito de exploração de satélite;

XXI -              administrar o espectro de radiofrequência de forma a otimizar seu uso, propondo a canalização e as condições de uso e de compartilhamento;

XXII -           avaliar a evolução de uso do espectro, realizando análises e estudos sobre tendências, demandas e novas tecnologias e aplicações que façam uso de radiofrequências;

XXIII -        realizar análises e estudos técnicos para verificar o uso eficiente do espectro de radiofrequência;

XXIV -        elaborar estudos para a destinação de faixas de radiofrequência exclusivas para fins militares, em articulação com as Forças Armadas;

XXV -           propor a inserção de novos produtos ou serviços que façam uso de radiofrequências;

XXVI -        realizar análise técnica de interferências de radiofrequência;

XXVII -     acessar os sistemas de radiomonitoragem e radiovideometria com o objetivo de obter informações para o planejamento e coordenação do uso do espectro de radiofrequências;

XXVIII -  avaliar a utilização do espectro, realizando análises e estudos sobre informações, demandas e novas tecnologias e aplicações que façam uso de radiofrequência;

XXIX -        instruir processo de autorização de uso temporário de radiofrequências, efetuando a análise técnica dos pedidos e elaborando os atos de autorização pertinentes;

XXX -  participar da elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembleias de Radiocomunicações e Conferências Mundiais de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e seus órgãos elaborar notificações de estações que utilizem radiofrequências para envio ao Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações (UIT);

XXXI -        acompanhar as Seções Especiais publicadas pelo Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e realizar a análise técnica para verificar a possibilidade de interferência nos sistemas espaciais e terrestres brasileiros;

XXXII -     elaborar a especificação funcional para o desenvolvimento de sistemas e aplicativos relacionados com as atividades da Gerência;

XXXIII -  elaborar proposta de designação de organismos certificadores e de habilitação de laboratórios, estabelecendo escopo de atuação;

XXXIV -  elaborar proposta de regime de equivalência entre o sistema de certificação brasileiro e os de outros países;

XXXV -     elaborar propostas de acordos internacionais para reconhecimento de certificados e para o reconhecimento de equivalência entre sistemas ou procedimentos de avaliação da conformidade, participando de comissões bilaterais ou multilaterais para atuar na implementação desses acordos;

XXXVI -  identificar organismos certificadores designados e laboratórios habilitados para participação em Acordo de Reconhecimento Mútuo;

XXXVII -             elaborar termos e condições para Acordo de Reconhecimento Mútuo;

XXXVIII -          realizar auditoria do processo de certificação de produtos e sistemas junto aos laboratórios e organismos certificadores;

XXXIX -  monitorar as características dos produtos homologados;

XL -                  elaborar critérios e procedimentos para a avaliação e a habilitação de laboratórios de ensaio;

XLI -               analisar certificados de conformidade emitidos por organismos de certificação nacionais ou estrangeiros;

XLII -            elaborar requisitos técnicos, especificações mínimas e procedimentos de ensaio para certificação de produtos e sistemas;

XLIII -         realizar a homologação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações;

XLIV -         realizar cancelamento e suspensão de homologação;

XLV -            realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 185


Subseção III

Da Gerência de Serviços de Radiodifusão

 

Art. 185. A Gerência de Serviços de Radiodifusão é responsável pela regulamentação técnica e pela elaboração e manutenção de planos de distribuição de canais referentes aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares, considerando inclusive os aspectos concernentes à evolução tecnológica, bem como pela autorização de uso de radiofrequências associadas aos serviços, pela análise de projetos técnicos, aprovação de uso de instalações de estações de uso de equipamentos e pelo licenciamento para funcionamento de estações dos referidos serviços.


Art. 186


Art. 186. A Gerência de Serviços de Radiodifusão tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação:

I -                 elaborar propostas de instrumentos normativos de natureza técnica em sua esfera de competências;

II -              participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais;

III -           elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica dos serviços;

IV -           elaborar e atualizar os Planos Básicos de Distribuição de Canais;

V -              realizar a coordenação e elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT, bem como para as Administrações de Comunicações dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, das radiofrequências a serem utilizadas nos serviços de radiodifusão;

VI -           elaborar proposta para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o processo;

VII -        conduzir as atividades inerentes a consignação e outorga de autorização de uso de radiofrequências associadas, inclusive quanto à coordenação;

VIII -     analisar processos de extinção de outorga de autorização de uso de radiofrequências associadas;

IX -           analisar processos de prorrogação de prazos de vigência de autorização de uso de radiofrequências associadas;

X -              acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias, visando à evolução dos Serviços de Radiodifusão;

XI -           conduzir os processos de expedição, alteração e cancelamento de licenças para funcionamento de estações empregadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares;

XII -        analisar pedido de aprovação de instalação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento de estações empregadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares;

XIII -     executar atividades relacionadas com a execução do Serviço Especial de Fins Científicos e Experimentais, no que se refere aos Serviços de Radiodifusão;

XIV -     realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 187


Seção III

Da Superintendência de Fiscalização

 

Art. 187. Superintendência de Fiscalização é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:

I -                Gerência de Suporte à Fiscalização;

II -             Gerência de Fiscalização;

III -          Gerências Regionais.

Parágrafo único. As Gerências Regionais previstas neste artigo serão constituídas por um Gerente Regional Adjunto, por cinco Coordenações e por Gestores de Processos, além de Unidades Operacionais nos termos deste Regimento Interno.


Art. 188


Subseção I

Da Gerência de Suporte à Fiscalização

 

Art. 188. A Gerência de Suporte à Fiscalização é responsável pela elaboração de normas, métodos e padrões de fiscalização e pela especificação, gestão e manutenção dos recursos necessários às atividades de fiscalização, no âmbito da Superintendência de Fiscalização.


Art. 189


Art. 189. A Gerência de Suporte à Fiscalização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:

I -                expedir normas referentes a procedimentos, métodos e padrões para as atividades de fiscalização;

II -              elaborar proposta de regulamento de fiscalização, ouvida a Superintendência de Planejamento Regulatório;

III -          acompanhar a aplicação dos procedimentos, métodos e padrões para as atividades de fiscalização;

IV -          especificar, gerir e manter os recursos necessários às atividades de fiscalização;

V -             coordenar as atividades de conservação e calibração dos equipamentos e recursos para a fiscalização;

VI -          realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 190


Subseção II

Da Gerência de Fiscalização

 

Art. 190. A Gerência de Fiscalização é responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades de fiscalização e de auditoria no âmbito da Superintendência de Fiscalização.


Art. 191


Art. 191. A Gerência de Fiscalização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:

I -                elaborar o plano anual das atividades de fiscalização, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle e o planejamento estratégico da Agência;

II -             fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividade de fiscalização;

III -          fiscalizar, direta ou indiretamente, a execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicações, inclusive dos Serviços de Radiodifusão em seus aspectos técnicos, a implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, a utilização dos recursos de radiofrequência, de órbita de satélites e de numeração, a arrecadação das receitas administradas pela Agência, o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas prestadoras de serviços ou a elas impostas e os produtos de telecomunicações;

IV -          fornecer subsídios relacionados a resultados de medições para compor contribuições a organismos internacionais de radiocomunicações;

V -             coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais, bem como avaliar seus desempenhos;

VI -          coordenar, orientar e supervisionar a Unidade Operacional do Distrito Federal, bem como avaliar seu desempenho;

VII -        determinar a adoção de medidas necessárias à realização de apreensão nos casos previstos neste Regimento Interno;

VIII -    realizar auditorias;

IX -          elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração, encaminhando-os aos órgãos da Agência;

X -             acompanhar as metas e indicadores estabelecidos, produzindo relatórios e dados estatísticos relativos às atividades de fiscalização realizadas pela Agência;

XI -          autorizar a interrupção, como medida cautelar, do funcionamento de estações de telecomunicações, incluídas as de radiodifusão da Unidade Operacional do Distrito Federal, conforme regulamentos aplicáveis;

XII -       instaurar, instruir e aplicar sanções em processos referentes ao óbice às atividades de fiscalização;

XIII -    submeter as diretrizes gerais de fiscalização para elaboração do Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o planejamento estratégico da Agência;

XIV -    coordenar as atividades de utilização dos sistemas remotos de fiscalização, definindo orientações e diretrizes para operação pelas Gerências Regionais;

XV -       realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 192


Subseção III

Das Gerências Regionais

 

Art. 192. As Gerências Regionais são responsáveis pela execução das atividades de fiscalização de do espectro radioelétrico, pela realização das atividades delegadas de outorga, de controle de obrigações, de tecnologia da informação e de relacionamento com os consumidores  em seu âmbito de atuação, pela realização de sua gestão administrativo-financeira e pela coordenação das atividades das Unidades Operacionais a elas diretamente subordinadas, com atuação em todo o Estado o qual represente na estrutura administrativa da Agência.


Art. 193


Art. 193. As Gerências Regionais têm, no âmbito de sua atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:

I -                participar da elaboração do plano anual das atividades de fiscalização;

II -             executar as atividades de fiscalização;

III -          elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração, encaminhando-os aos órgãos da Agência;

IV -          controlar as atividades de fiscalização, analisando e consolidando os resultados, no âmbito de sua Gerência Regional;

V -             adotar as medidas necessárias à realização de apreensão nos casos previstos neste Regimento Interno;

VI -          fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividade de fiscalização;

VII -       gerir o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), no seu âmbito de atuação, em articulação com a Superintendência de Relações com Consumidores e com a Superintendência de Gestão Interna;

VIII -    apreender bens ou produtos de telecomunicações empregados clandestinamente em estações de telecomunicações, incluídas as de radiodifusão;

IX -          apreender produtos de telecomunicações não homologados pela Anatel;

X -             interromper o funcionamento de estações de clandestinas de telecomunicações conforme regulamentos aplicáveis;

XI -          interromper, como medida cautelar, o funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, conforme regulamentos aplicáveis;

XII -       administrar a Sala do Cidadão em sua área de atuação;

XIII -    realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 194


Art. 194. As competências das Gerências Regionais relativas à sua gestão administrativo-financeira serão definidas por instrumentos próprios de delegação.

Parágrafo único.  As Gerências Regionais têm, ainda, as seguintes competências:

I -                realizar procedimentos relativos à contratação de estagiários;

II -             realizar o acompanhamento e o controle da execução do plano de trabalho anual no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos;

III -          coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Operacionais em seu âmbito de atuação;

IV -          realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 195

Art. 195. As Gerências Regionais tem, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinadas à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. As competências que lhe forem delegadas após a aprovação deste Regimento Interno deverão preceder de análise de conveniência, oportunidade e dos recursos necessários.

Art. 196


Art. 196. A Anatel dispõe das seguintes Gerências Regionais e de suas respectivas Unidades Operacionais:

I -                Gerência Regional no Estado de São Paulo;

II -             Gerência Regional nos Estados do Rio Janeiro e Espírito Santo;

a.       Unidade Operacional no Estado do Espírito Santo;

III -          Gerência Regional nos Estados do Paraná e Santa Catarina;

a.       Unidade Operacional no Estado de Santa Catarina;

IV -          Gerência Regional no Estado de Minas Gerais;

V -             Gerência Regional no Estado do Rio Grande do Sul;

VI -          Gerência Regional nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas;

a.       Unidade Operacional no Estado da Paraíba;

b.      Unidade Operacional no Estado de Alagoas;

VII -       Gerência Regional nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;

a.       Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso;

b.      Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso do Sul;

c.       Unidade Operacional no Estado de Tocantins;

VIII -    Gerência Regional nos Estados da Bahia e Sergipe;

a.       Unidade Operacional no Estado de Sergipe;

IX -          Gerência Regional nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí;

a.       Unidade Operacional no Estado do Rio Grande do Norte;

b.      Unidade Operacional no Estado do Piauí;

X -             Gerência Regional nos Estados do Pará, Maranhão e Amapá;

a.       Unidade Operacional no Estado do Maranhão;

b.      Unidade Operacional no Estado do Amapá;

XI -          Gerência Regional nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima;

a.       Unidade Operacional no Estado do Acre;

b.      Unidade Operacional no Estado de Rondônia;

c.       Unidade Operacional no Estado de Roraima.

XII -       Unidade Operacional do Distrito Federal.

Parágrafo único.       Por decisão do Conselho Diretor, poderão ser estabelecidas, mediante Portaria, outras Gerências Regionais ou Unidades Operacionais, nos termos do art. 8o da Lei no 9.472, de 1997.


Art. 197


Art. 197. As Unidades Operacionais têm, no âmbito de sua atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas às respectivas Gerências Regionais:

I -                executar as atividades de fiscalização;

II -             adotar as medidas necessárias à realização de busca e apreensão;

III -          acompanhar e manter atualizado o sistema de controle de prazos concedidos para correção de irregularidades constatadas pelas atividades de fiscalização;

IV -          fornecer informações para elaboração do plano anual das atividades de fiscalização;

V -             fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividades de fiscalização;

VI -          elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração, encaminhando-os aos órgãos da Agência ou à Gerência Regional a qual esteja vinculada;

VII -       gerir o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), no seu âmbito de atuação, em articulação com a Superintendência de Relações com Consumidores e com a Superintendência de Gestão Interna;

VIII -    interromper, mediante referendo do Gerente Regional, por medida cautelar, o funcionamento de estações de telecomunicações, incluídas as de radiodifusão;

IX -           apreender bens ou produtos de telecomunicações empregados clandestinamente em estações de telecomunicações, incluídas as de radiodifusão;

X -              apreender produtos de telecomunicações não homologados pela Anatel;

XI -           interromper, mediante referendo do Gerente Regional, o funcionamento de estações de clandestinas de telecomunicações conforme regulamentos aplicáveis;

XII -       administrar a Sala do Cidadão em sua área de atuação;

XIII -     realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 198

Art. 198. As Unidades Operacionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinadas à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. As competências que lhe forem delegadas após a aprovação deste Regimento Interno deverão preceder de análise de conveniência, oportunidade e dos recursos necessários.

Art. 199


Seção IV

Da Superintendência de Controle de Obrigações

 

Art. 199. Superintendência de Controle de Obrigações é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:

I -                Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade;

II -             Gerência de Controle de Obrigações de Universalização;

III -          Gerência de Controle de Obrigações Gerais.


Art. 200


Subseção I

Da Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade

 

Art. 200. A Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade é responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações de qualidade e referentes aos direitos dos usuários por parte das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidas nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos, bem como pela instauração, instrução e elaboração de proposta de aplicação de sanções em processo administrativo referente ao descumprimento de tais obrigações.


Art. 201


Art. 201. A Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações:

I -                 controlar o processo de apresentação sistemática de dados e indicadores de qualidade, verificando sua integridade e consistência;

II -              acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações de qualidade e referentes aos direitos dos usuários;

III -          propor a celebração, acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta relativo às obrigações de qualidade e referentes aos direitos dos usuários;

IV -           instaurar, instruir e submeter proposta de aplicação de sanções em processos referentes às obrigações previstas no âmbito de sua competência;

V -              acompanhar e manter atualizado o cadastro de antecedentes infracionais;

VI -           elaborar relatórios com diagnósticos sobre as infrações cometidas;

VII -        elaborar a proposta do planejamento operacional, no âmbito de sua competência, do Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle;

VIII -     realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades;

IX -           realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 


Art. 202


Subseção II

Da Gerência de Controle de Obrigações de Universalização

 

Art. 202. A Gerência de Controle de Obrigações de Universalização é responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações de universalização por parte das detentoras de concessão para exploração de serviços de telecomunicações, obrigações relativas a bens reversíveis e Telefones de Uso Público – TUPs, bem como pela instauração, instrução e aplicação de sanções em processo administrativo referente ao descumprimento de tais obrigações.


Art. 203


Art. 203. A Gerência de Controle de Obrigações de Universalização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações:

I -                realizar registro dos bens reversíveis quando da habilitação;

II -             elaborar proposta de incorporação à União de bens reversíveis;

III -           realizar estudos técnicos relativos ao tema de bens reversíveis;

IV -          acompanhar, controlar e analisar o processo de informações sobre os inventários e movimentações de bens reversíveis das prestadoras, inclusive aprovações prévias;

V -              acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações dos bens e serviços vinculados à concessão;

VI -          acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações de universalização, bens reversíveis e relativas à instalação e funcionamento de TUPs;

VII -       acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações relativas a seguros;

VIII -    acompanhar e controlar a implementação dos programas, projetos e atividades que aplicarem os recursos do Fust, bem como o cumprimento dos planos de metas de universalização, interagindo com a Superintendência de Planejamento Regulatório;

IX -          propor a celebração, acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, relativo a obrigações de Universalização, bens reversíveis e relativas à instalação e funcionamento de TUPs;

X -              instaurar, instruir e submeter proposta de aplicação de sanções em processos referentes às obrigações previstas no âmbito de sua competência;

XI -           acompanhar e manter atualizado o cadastro de antecedentes infracionais;

XII -        elaborar relatórios com diagnósticos sobre as infrações cometidas;

XIII -     elaborar a proposta do planejamento operacional, no âmbito de sua competência, do Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle;

XIV -     realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades;

XV -        realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 204


Subseção III

Da Gerência de Controle de Obrigações Gerais

 

Art. 204. A Gerência de Controle de Obrigações Gerais é responsável pelo acompanhamento, controle do cumprimento das obrigações financeiras não tributárias e demais obrigações e compromissos assumidos por parte das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidos nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos, bem como pela instauração, instrução e aplicação de sanções em processo administrativo referente ao descumprimento de tais obrigações.


Art. 205


Art. 205. A Gerência de Controle de Obrigações Gerais tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações:

I -                acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações financeiras não tributárias e demais obrigações;

II -             propor a celebração, acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta relativo às obrigações não previstas nas competências das demais Gerências desta Superintendência;

III -          acompanhar e controlar o cumprimento de compromissos assumidos;

IV -          acompanhar e controlar o cumprimento de condicionamentos impostos em anuências prévias e outros instrumentos correlatos;

V -              instaurar, instruir e submeter proposta de aplicação de sanções em processos referentes às obrigações previstas no âmbito de sua competência;

VI -           acompanhar e manter atualizado o cadastro de antecedentes infracionais;

VII -        elaborar relatórios com diagnósticos sobre as infrações cometidas;

VIII -     elaborar a proposta do planejamento operacional, no âmbito de sua competência, do Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle;

IX -           realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades;

X -              realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 206


Seção V

Da Superintendência de Competição

 

Art. 206. Superintendência de Competição é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:

I -                Gerência de Acompanhamento Econômico, Tarifas, Preços e Custos da Prestação;

II -             Gerência de Resolução de Conflitos e Acompanhamento de Contratos entre Prestadoras;

III -          Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica.


Art. 207


Subseção I

Da Gerência de Acompanhamento Econômico, Tarifas, Preços e Custos da Prestação

 

Art. 207. A Gerência de Acompanhamento Econômico, Tarifas, Preços e Custos da Prestação é responsável pelo monitoramento e análise do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, considerando os impactos provocados pelos reajustes e revisões de tarifas, preços e planos de serviços, pela proposição, acompanhamento da implementação e avaliação de modelos de estrutura de custos a serem utilizados pelas prestadoras, incluindo a avaliação dos custos envolvidos, bem como pela análise e proposição de revisões e reajustes de tarifas e preços e homologação de planos de serviços e pelo acompanhamento e controle de sua aplicação pelas prestadoras.


Art. 208


Art. 208. A Gerência de Acompanhamento Econômico, Tarifas, Preços e Custos da Prestação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Competição:

I -                 avaliar o desempenho econômico-financeiro das prestadoras, elaborando relatório consolidado dos resultados obtidos;

II -              acompanhar tarifas e preços praticados pelas prestadoras, sugerindo os ajustes necessários;

III -           analisar estruturas de custos das prestadoras, visando a identificar, entre outros elementos, os ganhos em eficiência;

IV -           analisar requerimentos de reajuste e revisão de tarifas e preços;

V -              analisar e promover estudos e cálculos sobre tarifas, preços e planos de serviços, inclusive no que se refere ao estabelecimento de valores mínimos;

VI -           elaborar regulamento de tarifas e custos, ouvida a Superintendência de Planejamento Regulatório;

VII -        elaborar proposta de revisão de tarifas e preços;

VIII -     elaborar proposta de homologação de reajuste de tarifas e preços;

IX -           analisar requerimentos de homologação e modificação de planos de serviços, bem como quaisquer consultas relativas à matéria;

X -             propor modelos de estrutura de custos;

XI -          acompanhar a implementação dos modelos de estrutura de custos;

XII -       avaliar modelos de estrutura de custos, inclusive no que se refere aos custos envolvidos;

XIII -     realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 


Art. 209


Subseção II

Da Gerência de Resolução de Conflitos e de Acompanhamento de Contratos entre Prestadoras

 

Art. 209. A Gerência de Resolução de Conflitos e de Acompanhamento de Contratos entre Prestadoras é responsável pela realização de mediação, conciliação e arbitramento de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações e pelo monitoramento, sob a ótica da competição, dos contratos entre as prestadoras ou entre estas e empresas de outros setores, incluindo aqueles de interconexão e compartilhamento de infraestrutura, bem como pela proposição de sugestões para solução de conflitos.


Art. 210


Art. 210. A Gerência de Resolução de Conflitos e de Acompanhamento de Contratos entre Prestadoras tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Competição:

I -                analisar solicitação de instauração e instruir Processo de Resolução de Conflitos que lhe forem encaminhadas, nos termos do art. 118;

II -             analisar resultados de procedimento de resolução de conflito realizado fora do âmbito da Agência apresentados por prestadoras de serviços de telecomunicações;

III -          controlar a observância de condições arbitradas;

IV -          analisar e acompanhar a execução de contratos firmados entre prestadoras de serviços de telecomunicações;

V -             analisar solicitação de homologação de contratos firmados entre prestadoras de serviços de telecomunicações;

VI -          analisar contratos de compartilhamento de infraestrutura, envolvendo prestadoras de serviços de telecomunicações e de outros serviços públicos, bem como acompanhar a sua execução;

VII -       verificar necessidade de apuração de infração contra a ordem econômica;

VIII -    analisar e acompanhar as Ofertas Públicas de Interconexão – OPIs;

IX -          realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 211


Subseção III

Da Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica

 

Art. 211. A Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica é responsável pelo monitoramento do controle societário das prestadoras de serviços de telecomunicações e pela análise de infrações da ordem econômica e atos e contratos de concentração de mercado, controlando, prevenindo e reprimindo as infrações da ordem econômica, ressalvadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.


Art. 212


Art. 212. A Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Competição:

I -                analisar o ambiente competitivo, considerando as metas contratuais e o potencial de crescimento do mercado e das operadoras, bem como elaborar relatório de avaliação do ambiente competitivo e de medidas para promoção da competição;

II -             analisar, com a utilização de subsídios da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, solicitação de transferência de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências;

III -          analisar solicitação de transferência de direito de exploração de satélite;

IV -          analisar solicitação de transferência de controle societário, de reestruturação societária, de redução de capital social de empresas concessionárias e registro de alteração de atos constitutivos que não impliquem transferência de controle, nos termos da regulamentação aplicável;

V -             analisar, mediante solicitação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, os processos de apuração e repressão das infrações da ordem econômica e de controle de atos e contratos no setor de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;

VI -          propor condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado;

VII -       realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 213


Seção VI

Da Superintendência de Relações com Consumidores

 

Art. 213. Superintendência de Relações com Consumidores é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:

I -                Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores;

II -             Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo;

III -          Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores.


Art. 214

Subseção I

Da Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores

 

Art. 214. A Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores é responsável pelo tratamento das solicitações formuladas por consumidores e recebidas pelos canais institucionais colocados à disposição da sociedade, promovendo a resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações e consumidores e propondo medidas preventivas e corretivas.

Art. 215


Art. 215. A Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Relações com Consumidores:

I -                 receber, analisar, classificar, encaminhar, acompanhar e responder, no que couber, as solicitações formuladas pelos consumidores dos serviços regulados pela Agência;

II -              elaborar resposta ao consumidor, no que couber, utilizando, quando necessário, informações recebidas de outros órgãos ou prestadoras;

III -           cobrar e avaliar respostas de demandas encaminhadas às prestadoras, bem como às demais áreas da Agência;

IV -           desenvolver e implementar métodos e procedimentos destinados ao relacionamento entre a Agência, consumidores e prestadoras de serviços de telecomunicações;

V -              atuar junto às prestadoras de serviços de telecomunicações, a fim de otimizar os recursos e melhorar o atendimento às demandas registradas pelos consumidores nos canais institucionais;

VI -           atuar, preventivamente, com ações que visem a garantia dos direitos do consumidor no setor de telecomunicações;

VII -        propor medidas pertinentes para reprimir ações que violem os direitos do consumidor;

VIII -     coordenar, orientar e supervisionar as Salas do Cidadão, espaços de atendimento presencial no tocante aos assuntos relativos a essa Superintendência, alocadas na Sede, nas Gerências Regionais e em suas respectivas Unidades Operacionais;

IX -           promover a resolução de conflitos referentes à prestação de serviços de telecomunicações ao consumidor;

X -              participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência;

XI -           realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 216

Subseção II

Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo

 

Art. 216. A Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo é responsável pelo tratamento e acompanhamento das demandas recebidas de outros órgãos e entidades que se refiram a questões relativas ao consumidor dos serviços regulados, pela interação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pela avaliação da satisfação do consumidor e proposição de melhorias na prestação dos serviços de telecomunicações com base na análise crítica das demandas registradas por meio dos canais institucionais, bem como de informações pertinentes ao ramo de atuação desta Superintendência, pela realização de pesquisas de satisfação e opinião, e pela promoção da educação para o consumo dos serviços de telecomunicações.

Art. 217


Art. 217. A Gerência de Interações Institucionais, Satisfação e Educação para o Consumo tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Relações com Consumidores:

I -                articular atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e outras entidades afins, propondo e tratando demandas recebidas;

II -             estimular a promoção de ações de educação e esclarecimentos aos órgãos e integrantes Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e outras entidades afins sobre os direitos relativos aos serviços de telecomunicações;

III -           receber demandas de órgãos e entidades, tratá-las e elaborar respostas, utilizando, quando necessário, informações recebidas de outros órgãos ou prestadoras;

IV -           correlacionar as informações disponíveis no sistema de atendimento da Anatel e no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC, sobre as necessidades dos consumidores nas atividades regulatórias e fiscalizatórias;

V -             estabelecer termos de cooperação técnica com os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e entidades afins, visando proteção estratégica e qualificada dos consumidores de serviços de telecomunicações no país;

VI -           acompanhar a satisfação dos consumidores e promover ações que possibilitem seu incremento;

VII -        realizar, direta ou indiretamente, pesquisas de satisfação e opinião dos consumidores;

VIII -     consolidar as informações dos bancos de dados desta Superintendência para fins de geração de relatórios de caráter gerencial e estatístico;

IX -           subsidiar a elaboração do plano anual das atividades de fiscalização, do plano anual das atividades de acompanhamento e controle e do plano estratégico da Agência, por meio da utilização das informações geradas a partir das atividades realizadas pela Superintendência, em especial aquelas relativas às reclamações dos consumidores;

X -              realizar diagnóstico da prestação do serviço ao consumidor, com base na análise das demandas registradas por meio dos canais institucionais, de informações de outros órgãos e entidades relativas ao desempenho da prestação dos serviços, do resultado de pesquisa de satisfação e opinião e das manifestações dos consumidores;

XI -           definir metodologia de cálculo e propor indicadores de desempenho do atendimento aos consumidores assim como outros de natureza consumerista;

XII -        desenvolver ações de educação e esclarecimentos  à sociedade sobre os direitos e conceitos técnicos relativos aos serviços regulados a fim de promover a educação para o consumo dos serviços de telecomunicações;

XIII -     participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência;

XIV -    realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 218


Subseção III

Da Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores

 

Art. 218. A Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores é responsável por acompanhar e avaliar o acolhimento das demandas de consumidores, por meio de todos os canais de atendimento, verificando se o atendimento condiz com as métricas de qualidade estabelecidas, gerir a infraestrutura de suporte a esses procedimentos, definir e implementar mecanismos que possibilitem elevar a qualidade do atendimento prestado, e traçar as ações de melhoria de performance e distribuição adequada dos recursos.


Art. 219


Art. 219. A Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Relações com Consumidores:

I -                 administrar a Central de Atendimento e demais canais de relacionamento, em articulação com as demais Superintendências, os órgãos vinculados ao Conselho Diretor, os órgãos vinculados à Presidência e a Ouvidoria, inclusive o atendimento pessoal realizado pela Sala do Cidadão;

II -              monitorar a qualidade do atendimento e satisfação dos consumidores quanto à utilização dos canais institucionais de relacionamento com a Anatel;

III -           realizar o acompanhamento físico, administrativo, financeiro, estratégico e operacional da Central de Atendimento, monitorando os riscos operacionais e oportunidades a fim de garantir a continuidade e qualidade do serviço;

IV -           coordenar a atualização das informações sobre a Agência e seus regulamentos, disponíveis na Central de Atendimento e demais canais institucionais, bem como a atualização dos procedimentos, ferramentas e mecanismos de atendimento e tratamento das demandas dos consumidores em articulação com as demais Superintendências da Anatel;

V -              gerir a infraestrutura necessária para a utilização dos canais de relacionamento com os consumidores, implementando mecanismos de otimização do desempenho desta Superintendência;

VI -           participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência;

VII -        realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 220


Seção VII

Da Superintendência de Gestão Interna

 

Art. 220. Superintendência de Gestão Interna é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:

I -                 Gerência de Tecnologia da Informação;

II -              Gerência de Desenvolvimento de Pessoas e da Organização;

III -           Gerência de Informações e Biblioteca;


Art. 221


Subseção I

Da Gerência de Tecnologia da Informação

 

Art. 221. A Gerência de Tecnologia da Informação é responsável pela condução das atividades de gestão e provisão da informatização, de redes e serviços de informática, de sistemas e segurança da informação.


Art. 222


Art. 222. A Gerência de Tecnologia da Informação tem em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Interna:

I -                desenvolver e manter sistemas de informação;

II -             implantar e administrar a base de dados corporativa da Agência;

III -          controlar a qualidade da informação;

IV -          implementar e manter a política de segurança da informação e comunicações;

V -             administrar ambiente de telecomunicações, de rede corporativos e central de serviços;

VI -          pesquisar, propor e disseminar o uso de métodos, técnicas e ferramentas de Governança em Tecnologia da Informação na Anatel;

VII -       realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 223


Subseção II

Da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas e da Organização

 

Art. 223. A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas e da Organização é responsável por promover o desenvolvimento profissional dos servidores da Anatel e estimular a mudança organizacional por meio da melhoria contínua dos processos organizacionais.


Art. 224


Art. 224. A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas e da Organização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Interna:

I -                promover a capacitação dos servidores;

II -             promover a gestão do conhecimento organizacional;

III -          promover a gestão do desempenho institucional e dos servidores;

IV -          administrar o desenvolvimento dos servidores na carreira;

V -             administrar a estrutura organizacional e de cargos comissionados;

VI -          promover a qualidade de vida no trabalho;

VII -       apoiar a gestão dos projetos no âmbito da Superintendência de Gestão Interna;

VIII -    gerir o Escritório de Projetos e de Processos;

IX -          coordenar e acompanhar as patentes e marcas da Anatel, bem como os seus respectivos processos e registros;

X -             realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 


Art. 225

Subseção III

Da Gerência de Informações e Biblioteca

 

Art. 225. A Gerência de Informações e Biblioteca é responsável pelo gerenciamento das atividades de atendimento documental e de protocolo, pela normatização do tratamento da informação, pela atualização e manutenção do acervo documental e bibliográfico e pela coordenação da publicação de documentos da Agência.

Art. 226


Art. 226. A Gerência de Informações e Biblioteca tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Interna:

I -                controlar a circulação, manutenção, armazenamento e eliminação de dados e informações da Agência;

II -             analisar e atender, no âmbito de suas atribuições, às solicitações de informações de órgãos da Agência e requerimentos de Administrados e entidades externas, conforme disponibilidade e restrições de acesso;

III -          gerenciar as atividades de protocolo;

IV -          atualizar e manter o acervo documental e bibliográfico;

V -             requisitar a aquisição de acervo bibliográfico;

VI -          coordenar a publicação de documentos no DOU, no portal Anatel na internet e no boletim interno da Agência;

VII -       gerenciar a cobrança de emolumentos decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;

VIII -    gerenciar o recebimento de comentários e sugestões relativos a minuta de ato normativo, documento ou assunto de interesse relevante submetido a Consulta Interna e Consulta Pública;

IX -          propor normas e procedimentos para o tratamento da informação, inclusive a publicação e gestão do acervo de documentos e bibliográfico da Agência, disponível em qualquer formato e suporte, de forma a garantir o atendimento às determinações legais que dispõem sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, acesso à informação, organização dos serviços de telecomunicações e funcionamento do órgão regulador;

X -             propor normas e procedimentos relativos à implementação do peticionamento eletrônico no âmbito da Anatel;

XI -          supervisionar e assistir, com o acompanhamento da Superintendência de Fiscalização, a execução das atividades e o atendimento às normas e procedimentos em vigor associados à gestão documental nos escritórios regionais e respectivas unidades operacionais;

XII -        dar publicidade a informações, instrumentos normativos e demais documentos da Agência, com observância de critérios de segurança, confiabilidade e tratamento sigiloso ou confidencial;

XIII -    atender solicitações de pedidos de vistas de processos, documentos, legislação de telecomunicações, fornecimento de cópias, digitalização e remessa de documentos;

XIV -    acompanhar a execução física dos contratos de produtos e serviços sob sua responsabilidade;

XV -       divulgar, por meios eletrônicos ou em papel, bem como guardar, tratar e manter abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca, os documentos da Agência, ressalvados aqueles cuja divulgação possa violar a segurança da sociedade ou do Estado, segredo protegido por lei, ou a intimidade de alguém;

XVI -    organizar as decisões do Conselho Diretor, do Conselho Consultivo, as apreciações críticas do Ouvidor e demais órgãos da Agência, tornando-as disponíveis para consulta, de modo a criar um repositório de jurisprudência das decisões da Anatel;

XVII - gerenciar o portal Anatel na internet e intranet;

XVIII -   orientar, em articulação com as demais Superintendências, órgãos vinculados ao Conselho Diretor, órgãos vinculados à Presidência, Superintendente Executivo e a Ouvidoria, sobre o atendimento e os procedimentos a serem observados pelos canais de relacionamento no que tange ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da Sede, dos Escritórios Regionais e das Unidades Operacionais;

XIX -    realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. O tratamento da informação a que se refere o inciso XI é o conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação, nos termos da legislação aplicável.


Art. 227


Seção VIII

Da Superintendência de Administração e Finanças

 

Art. 227. Superintendência de Administração e Finanças é constituída pelos seguintes órgãos fracionários:

I -                 Gerência de Aquisições e Contratos;

II -              Gerência de Infraestrutura e Segurança Institucional;

III -           Gerência de Administração de Pessoal;

IV -           Gerência de Finanças.


Art. 228

Subseção I

Da Gerência de Aquisições e Contratos

 

Art. 228. A Gerência de Aquisições e Contratos é responsável pela administração da relação com fornecedores da Agência envolvendo aquisição de serviços, bens e materiais e pelo acompanhamento das vigências e alterações dos contratos administrativos com fornecedores da Agência e pela gestão de sua execução física e financeira.

Art. 229


Art. 229. A Gerência de Aquisições e Contratos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira:

I -            realizar processo de aquisição de bens, materiais e serviços;

II -         realizar a gestão corporativa de contratos;

III -      realizar a gestão de fornecedores de bens e serviços;

IV -      realizar a gestão de materiais;

V -         realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 230

Subseção II

Da Gerência de Infraestrutura e Segurança Institucional

 

Art. 230. A Gerência de Infraestrutura e Segurança Institucional é responsável pela administração de bens móveis e imóveis da Agência, dos serviços de suporte e de segurança institucional e dos serviços e obras de engenharia civil, mantendo a qualidade e a funcionalidade da estrutura física da Agência.

Art. 231


Art. 231. A Gerência de Infraestrutura e Segurança Institucional tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira:

I -            controlar e executar a realização de inventários físicos e financeiros dos bens móveis e imóveis, bem como tratar as divergências encontradas;

II -         efetuar a movimentação física de bens móveis e imóveis;

III -      identificar e registrar a ocorrência de danos ou extravios de bens móveis e imóveis;

IV -      instaurar processo de alienação, gratuita ou onerosa, e de empréstimos a terceiros de bens móveis e imóveis;

V -         instaurar processo de baixa de bens móveis;

VI -      identificar necessidade, elaborar proposta e implementar alteração dos procedimentos de segurança;

VII -   controlar a identificação de autoridades e agentes públicos da Agência e o acesso de visitantes às dependências da Agência, bem como a segurança nas dependências da Agência;

VIII -     avaliar a situação física das instalações da Agência, definindo a necessidade de reformas, adaptações ou construções coordenando e acompanhando sua execução;

IX -          realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 232


Subseção III

Da Gerência de Administração de Pessoal

 

Art. 232. A Gerência de Administração de Pessoal é responsável pela administração dos recursos humanos da Agência.


Art. 233


Art. 233. A Gerência de Administração de Pessoal tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa e Financeira:

I -                 planejar o dimensionamento da força de trabalho;

II -              administrar a seleção, ingresso, alocação, movimentação e desligamento de pessoas;

III -           divulgar, acompanhar e fazer aplicar a legislação relativa aos direitos e deveres de agentes públicos;

IV -           administrar o cadastro de pessoal;

V -              administrar a folha de pagamento, direitos, benefícios e vantagens, reembolso e ressarcimento de despesas;

VI -           promover interação com os órgãos e entidades externas, em especial com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec);

VII -        administrar o Plano de Seguridade Social (PSS);

VIII -     implementar o plano de ação da saúde ocupacional, empreendendo as atividades a ele associadas;

IX -           realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 234


Subseção IV

Da Gerência de Finanças

 

Art. 234. A Gerência de Finanças é responsável pela coordenação da elaboração e acompanhamento da execução do Plano Operacional da Agência em conformidade com o Plano Estratégico, pela execução orçamentária, financeira, contábil e gestão da arrecadação das receitas sob responsabilidade da Anatel.


Art. 235


Art. 235. A Gerência de Finanças tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Administração e Finanças:

I -                elaborar a proposta do Plano Operacional da Agência, consolidando as ações definidas pelos demais órgãos e avaliando a consistência dessas ações com o Plano Estratégico ;

II -             coordenar e controlar a execução do Plano Operacional da Agência, propondo os necessários ajustes;

III -          elaborar, periodicamente, relatório de acompanhamento de execução do Plano Operacional da Agência;

IV -          promover interação com órgãos e entidades externas, em especial com os órgãos central e setorial dos Sistemas Federal de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

V -             elaborar a proposta de orçamento anual da Agência e fundos, bem como de instrumentos normativos em sua esfera de competências;

VI -          gerir a execução orçamentária, financeira e contábil da Agência e fundos;

VII -       acompanhar, consolidar e gerar informações de valores pagos e retidos na fonte, enviando-as à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VIII -    gerir suprimento de fundos;

IX -          coordenar e supervisionar a Tomada de Contas Especial e a elaboração da proposta para a prestação de contas anual da Agência, junto aos órgãos central e setorial do Sistema Federal de Controle, encaminhando-as, após aprovação do Conselho Diretor, à Controladoria-Geral da União;

X -             planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades relacionadas à gestão da arrecadação das receitas administradas pela Anatel, bem como propor medidas para o aperfeiçoamento do acompanhamento da arrecadação;

XI -           efetuar o acolhimento dos valores arrecadados e a execução dos respectivos controles junto ao agente financeiro;

XII -        analisar e instruir os processos pertinentes a pedidos de restituição e compensação de valores pagos a maior ou indevidamente;

XIII -     efetuar o envio dos arquivos eletrônicos para inclusão e exclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

XIV -     executar as atividades de lançamento, cobrança e constituição das receitas tributárias arrecadadas pela Anatel, instruindo Processos Administrativos Fiscais – PAFs;

XV -        estabelecer, em conjunto com as unidades gestoras de crédito, normas e rotinas relacionadas às atividades de cobrança dos créditos não tributários, auxiliando-as nas atribuições que lhes competem;

XVI -     demandar as fiscalizações sistêmicas relacionadas aos tributos arrecadados pela Anatel;

XVII -  instaurar e instruir os Processos Administrativos Fiscais relacionados aos créditos tributários arrecadados por esta Agência;

XVIII -   receber, instruir e analisar as consultas fiscais referentes a créditos tributários;

XIX -     encaminhar à Procuradoria os Processos Administrativos para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e extrajudicial dos créditos tributários devidos à Agência;

XX -                 realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. As unidades gestoras de crédito responsáveis pelo lançamento e cobrança das receitas não tributárias, assim como suas atribuições e competências, estarão definidas em portaria específica.


Art. 236


Seção IX

Das Competências Comuns das Gerências

 

Art. 236. São competências comuns das Gerências, em suas respectivas áreas de atuação:

I -                observar as diretrizes dos Planos Estratégico e Operacional da Agência nas suas atividades;

II -             elaborar proposta de definição ou alteração das ações que compõem o Plano Operacional da Agência;

III -          analisar e cadastrar informações relevantes;

IV -          manter registros cadastrais atualizados;

V -             armazenar informações no acervo físico e em outros meios de suporte que sejam necessários e viáveis;

VI -          instruir, encerrar e arquivar e encerrar requerimentos e processos;

VII -       elaborar notificações e solicitações de informações;

VIII -    administrar acesso das prestadoras aos sistemas de informações e acompanhamento;

IX -          elaborar proposta de divulgação interna e externa de informações, encaminhado requisição para o meio de publicação aplicável, incluindo as publicações no DOU;

X -             divulgar e cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

XI -          assessorar os demais órgãos da Agência em matérias de sua competência, elaborar pareceres e estudos técnicos e fornecer informações;

XII -       identificar possíveis inconsistências regulatórias e solicitar alterações ou elaboração de nova regulamentação;

XIII -    requisitar ao órgão competente da Agência a realização de auditorias, inspeções e fiscalizações;

XIV -    solicitar a realização de atividade de fiscalização;

XV -       analisar os Relatórios de Fiscalização e autos de infração que lhe forem encaminhados;

XVI -    requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados na regulamentação específica;

XVII - solicitar desenvolvimento e manutenção de sistema de informação;

XVIII -   participar de fóruns e comissões realizados por organizações nacionais e internacionais;

XIX -    controlar e realizar o orçamento no âmbito da Gerência ou Assessoria;

XX -        elaborar propostas de instrumentos normativos no âmbito de sua competência e em conjunto com a Superintendência de Planejamento Regulatório;

XXI -         gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuições da Gerência;

XXII -      participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência;

XXIII -   elaborar proposta para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o respectivo processo;

XXIV -             exercer outras competências que lhes forem atribuídas.


Art. 237


Art. 237. No que se refere às rotinas de suporte, são competências comuns das Gerências, em suas respectivas áreas de atuação:

I -                analisar comentários, críticas e sugestões recebidos em razão de Consulta Interna e de Consulta Pública, emitindo relatório contendo as razões para sua adoção ou rejeição;

II -             analisar denúncias e requerimentos em geral, elaborando as respostas pertinentes e instaurando, quando for o caso, averiguação preliminar;

III -          instaurar, instruir e concluir averiguação preliminar;

IV -          elaborar solicitação de instauração de Pado;

V -             encaminhar requerimento de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta à Superintendência de Controle de Obrigações;

VI -          elaborar solicitação de instauração de Processo de Composição de Conflitos;

VII -       instruir recurso, com vistas a possibilitar a tomada de decisão quanto a sua admissibilidade e a reconsideração de decisão recorrida, informando ainda sobre a existência de requerimento de concessão de efeito suspensivo.


Art. 238

Art. 238. As competências previstas para as Gerências aplicam-se, no que couber, às Assessorias, à Secretaria e Gabinete do Conselho Diretor e à Biblioteca.

Art. 239


Seção X

Das Atribuições Funcionais de Caráter Comum

 

Subseção I

Dos Superintendentes

 

Art. 239. São competências comuns aos Superintendentes:

I -                aprovar as atribuições dos órgãos subordinados às Gerências;

II -             delegar as competências a eles atribuídas;

III -          elaborar e submeter à aprovação instrumentos normativos no âmbito de sua competência, ouvida a Superintendência de Planejamento Regulatório e outras relacionadas ao assunto;

IV -          expedir Consulta Pública, no âmbito de sua competência;

V -             monitorar e fornecer subsídios quanto aos efeitos dos regulamentos sobre os administrados relatando os resultados em consequência da regulação aplicada ao setor, propondo possíveis ajustes e adequações a fim de atender melhor seus objetivos;

VI -          propor a instituição de Comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados, que opinarão, farão proposições, demandas e outras atividades relacionadas às propostas de posicionamento estratégico da Agência e de regulamentação;

VII -       supervisionar as atividades da respectiva Superintendência, respondendo pela sua administração e resultados;

VIII -    exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na Superintendência, respeitada a autoridade de seus superiores;

IX -          observar e fazer cumprir as diretrizes dos Planos Estratégico e Operacional da Agência;

X -             encaminhar ao órgão competente proposta de Plano Operacional relativo à respectiva Superintendência ;

XI -          divulgar e fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

XII -       responder pela administração e pelos resultados de sua Superintendência;

XIII -    expedir medidas cautelares, no âmbito de sua competência;

XIV -    orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da Superintendência aos objetivos e missão da Agência;

XV -       zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;

XVI -    aprovar pareceres sobre críticas e sugestões oriundas de Consultas Públicas;

XVII - submeter a criação de Comitês à aprovação do Conselho Diretor;

XVIII -   assinar correspondências externas, de acordo com instrumento normativo especifico;

XIX -    coordenar a elaboração e o acompanhamento da execução das ações que compõem o Plano Operacional da Agência;

XX -       supervisionar a execução dos processos da Agência;

XXI -    formular consulta à Procuradoria, no caso de dúvida jurídica;

XXII -      solicitar agendamento de reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor;

XXIII -   expedir notificações e solicitações de informações;

XXIV -   assessorar os demais órgãos da Agência em matérias de sua competência, encaminhar pareceres e estudos técnicos e fornecer informações;

XXV -      requisitar ao órgão competente da Agência a realização de auditorias, inspeções e fiscalizações;

XXVI -   requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados na regulamentação específica, zelando pela consecução das atividades afetas aos respectivos contratos;

XXVII -     autorizar viagens no País, de acordo com a regulamentação específica;

XXVIII -  atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade;

XXIX -        solicitar desenvolvimento e manutenção de sistema de informação;

XXX -      participar de fóruns e comissões realizados por organizações nacionais e internacionais;

XXXI -   encaminhar matérias para deliberação do Conselho Diretor;

XXXII -     propor a edição de Súmula;

XXXIII -  responder ou submeter proposta de resposta a consultas recebidas;

XXXIV -       estabelecer os níveis de exigência indispensáveis ao melhor desempenho funcional e organizacional, visando a desenvolver o espírito de equipe e a produtividade;

XXXV -     instruir recurso, com vistas a possibilitar a tomada de decisão quanto a sua admissibilidade e a reconsideração de decisão recorrida, informando ainda sobre a existência de requerimento de concessão de efeito suspensivo;

XXXVI -  indicar à Assessoria Internacional um representante para assuntos internacionais, que atuará e responderá pelos temas correlatos às atribuições de sua Superintendência quanto às atividades relativas aos diversos serviços e aspectos das telecomunicações de abrangência internacional;

XXXVII -    coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais quanto às atividades delegadas;

XXXVIII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo se aplica ao Superintendente Executivo, no que couber.


Art. 240


Art. 240. No que se refere às rotinas de suporte, são competências comuns dos Superintendentes, em suas respectivas áreas de atuação:

I -                submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

II -             decidir quanto à admissibilidade de recurso;

III -          reconsiderar decisão objeto de recurso;

IV -          submeter recurso à deliberação do Conselho Diretor;

V -             submeter requerimento de concessão de efeito suspensivo à deliberação do Presidente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Superintendente Executivo.


Art. 241


Subseção II

Dos Gerentes e equivalentes

 

Art. 241. São competências comuns aos Gerentes e equivalentes:

I -                aprovar ou submeter à aprovação instrumentos normativos no âmbito de sua responsabilidade e atribuição;

II -             submeter à aprovação Plano Operacional do órgão;

III -          orientar a realização de estudos, pareceres e pesquisas para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes em assuntos de sua responsabilidade e atribuição;

IV -          divulgar, cumprir e fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

V -             responder pela administração e pelos resultados do órgão;

VI -          orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades do órgão aos objetivos e missão da Agência;

VII -       estabelecer os níveis de exigência indispensáveis ao melhor desempenho funcional e organizacional, visando desenvolver o espírito de equipe e a produtividade;

VIII -    estimular a criatividade, a iniciativa e o desenvolvimento profissional dos servidores;

IX -          zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;

X -             submeter à aprovação metas de qualidade para as atividades do órgão;

XI -          assessorar o superior imediato e outros órgãos da Agência em assuntos de sua responsabilidade e atribuição;

XII -       requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados em instrumento normativo específico;

XIII -    autorizar viagens no País, de acordo com instrumento normativo específico;

XIV -    assinar correspondências externas, de acordo com instrumento normativo especifico;

XV -       atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade;

XVI -    supervisionar as atividades da respectiva Gerência;

XVII -      exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na Gerências, respeitada a autoridade de seus superiores;

XVIII -   observar e fazer cumprir as diretrizes dos Planos Estratégico e Operacional da Agência;

XIX -    encaminhar à Gerência competente proposta de definição ou alteração das ações que compõem o Plano Operacional da Agência;

XX -       zelar pelo acervo documental da Gerência;

XXI -    arquivar e encerrar requerimentos e processos;

XXII - expedir notificações e solicitações de informações;

XXIII -   providenciar a publicação no DOU e no boletim de serviço, bem como o arquivamento na Biblioteca da Agência, de Instrumentos Deliberativos de sua competência ou de competência da respectiva Superintendência;

XXIV -   assessorar a Agência em matérias de sua competência, encaminhar pareceres e estudos técnicos e fornecer informações;

XXV -      identificar possíveis inconsistências regulatórias e solicitar alterações ou elaboração de nova regulamentação;

XXVI -   requisitar ao órgão competente da Agência a realização de auditorias, inspeções e fiscalizações;

XXVII -     solicitar a realização de atividade de fiscalização;

XXVIII -  requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados na regulamentação específica, zelando pela consecução das atividades afetas aos respectivos contratos;

XXIX -   participar de fóruns e comissões realizados por organizações nacionais e internacionais;

XXX -      atestar despesas incorridas no âmbito de sua competência;

XXXI -        responder ou submeter proposta de resposta a consultas recebidas;

XXXII -     zelar pela melhoria contínua dos níveis de desempenho dos processos;

XXXIII -  encaminhar ao órgão competente proposta de Plano Operacional ;

XXXIV -       orientar a realização de estudos, pareceres e pesquisas para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes em assuntos de sua responsabilidade e atribuição;

XXXV -          responder pela administração e pelos resultados do órgão;

XXXVI -       submeter à aprovação metas de qualidade e indicadores para as atividades do órgão;

XXXVII -    assessorar o superior imediato e outros órgãos da Agência em assuntos de sua responsabilidade e atribuição;

XXXVIII -     requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados em instrumento normativo específico;

XXXIX -       realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 242


Art. 242. No que se refere às rotinas de suporte, são competências comuns dos Gerentes, em suas respectivas áreas de atuação:

I -                coordenar a análise de comentários, críticas e sugestões recebidas em razão de Consulta Interna e Consulta Pública e a elaboração de relatório contendo as razões para sua adoção ou rejeição;

II -             instaurar e decidir procedimentos de averiguação;

III -          analisar Relatórios de Fiscalização e autos de infração que lhe forem encaminhados;

IV -          solicitar a instauração de Pado;

V -             coordenar a análise e negociação de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

VI -          solicitar a instauração de Processo de Resolução de Conflitos.


Art. 243


Subseção III

Dos Gestores de Processos

 

Art. 243. São competências comuns aos Gestores de Processos:

I -                interagir com os demais Gestores de Processos visando a otimização dos processos operacionais;

II -             zelar pela consecução das atividades afetas ao processo sob sua responsabilidade;

III -          acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de desempenho, o processo sob sua responsabilidade;

IV -          definir e rever os indicadores e metas de desempenho do processo sob sua responsabilidade;

V -             identificar as não-conformidades e ineficiências nos processos sob sua responsabilidade;

VI -          propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a sua implementação no processo sob sua responsabilidade;

VII -       realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 244


Subseção IV

Dos Gerentes Regionais

 

Art. 244. São competências comuns aos Gerentes Regionais:

I -                controlar as atividades de fiscalização, analisando e consolidando os resultados no âmbito de sua Gerência Regional;

II -             adotar as medidas necessárias à realização de  apreensão;

III -          coordenar as atividades dos Agentes de Fiscalização;

IV -          encaminhar dados e informações à Gerência de Fiscalização necessários à elaboração  do plano anual das atividades de fiscalização.;

V -             participar da elaboração do plano anual atividades de fiscalização;

VI -          fornecer subsídios e propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividade de fiscalização;

VII -       encaminhar Relatórios de Fiscalização e autos de infração aos órgãos da Agência;

VIII -    formular consulta à Procuradoria, no caso de dúvida jurídica;

IX -                 executar as atividades descentralizadas de controle de obrigações, relações com consumidores, gestão interna, administração e finanças, tecnologia da informação e outorga;

X -           autorizar a interrupção do funcionamento de estações clandestinas, bem como a apreensão ou lacração de seus equipamentos, conforme o caso;

XI -              autorizar, como medida cautelar, o funcionamento de estações de telecomunicações, incluídas as de radiodifusão, conforme regulamentos aplicáveis.


Art. 245


Art. 245. As competências dos Gerentes Regionais relativas a sua gestão administrativo-financeira serão definidas por instrumentos próprios de delegação.

Parágrafo único.       Os Gerentes Regionais tem, ainda, as seguintes competências:

I -                contratar estagiários;

II -             acompanhar e controlar a execução do plano de trabalho anual no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos;

III -          coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Operacionais sob sua responsabilidade.


Art. 246

Art. 246. Os Gerentes Regionais tem, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinados à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 247


Subseção V

Dos Gestores das Unidades Operacionais

 

Art. 247. São competências comuns aos Gestores das Unidades Operacionais:

I -                encaminhar informações para elaboração do plano anual das atividades de fiscalização;

II -             fornecer subsídios e propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividade de fiscalização;

III -          encaminhar Relatórios de Fiscalização e autos de infração aos órgãos da Agência;

IV -           executar as atividades descentralizadas de controle de obrigações, relações com consumidores, gestão interna, administração e finanças, tecnologia da informação e outorga;

V -             autorizar a interrupção do funcionamento de estações clandestinas, bem como a e apreensão ou lacração de seus equipamentos, conforme o caso

VI -          autorizar, como medida cautelar, o funcionamento de estações de telecomunicações, incluídas as de radiodifusão, conforme regulamentos aplicáveis;

VII -       formular consulta à Procuradoria, no caso de dúvida jurídica.


Art. 248


Art. 248. Os Gestores das Unidades Operacionais tem, no âmbito de sua atuação, as seguintes competências relativas a sua gestão administrativo-financeira:

I -                expedir notificações;

II -             zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre os órgãos da Agência;

III -          prestar as informações necessárias à atuação dos demais órgãos da Agência;

IV -          submeter proposta de resposta a consultas recebidas;

V -             zelar pelo acervo documental da Unidade Operacional;

VI -          realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.


Art. 249

Art. 249. Os Gestores das Unidades Operacionais tem, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinados à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 250


Subseção VI

Dos Agentes de Fiscalização

 

Art. 250. São competências comuns aos Agentes de Fiscalização:

I -                realizar atividade de fiscalização;

II -             lavrar Relatórios de Fiscalização e autos de infração;

III -          requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização;

IV -          emitir laudo de vistoria;

V -             fiscalizar, por solicitação dos demais órgãos da Agência, o recolhimento para os fundos administrados pela Anatel;

VI -          interromper, por medida cautelar, o funcionamento de estação de telecomunicações, incluindo as de radiodifusão, mediante referendo da autoridade competente;

VII -       adotar as medidas necessárias à realização de lacração e apreensão nos casos previstos neste Regimento Interno.


Art. 251

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 251. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor.