Art. 22. A prestação do STFC na modalidade local pela concessionária se dá por meio de contrato de prestação de serviço devendo obedecer aos seguintes critérios:
I - dentro da ATB, o STFC deve ser prestado no local indicado pelo assinante, conforme contrato de prestação de serviço, observado o disposto na regulamentação; e
II - fora da ATB, a prestação do STFC se dá, por opção do assinante, por uma das seguintes formas:
a) por meio de contrato de prestação de serviço específico que deve estabelecer, além dos valores de habilitação, assinatura e utilização, praticados dentro da ATB, o preço justo e razoável para a instalação e manutenção dos meios adicionais utilizados para o atendimento do assinante pela concessionária, de forma não discriminatória; ou
b) por meio de atendimento rural a ser estabelecido em regulamentação.
Art. 22, §1º
§ 1º No caso de solicitação de serviço fora da ATB, a concessionária deve apresentar ao solicitante, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a solicitação, a proposta de contrato específico para provimento do serviço.
Art. 22, §2º
§ 2º A prestadora deve providenciar atualizações periódicas anuais dos limites da ATB, de forma que nenhum assinante localizado em área considerada ATB seja tratado como fora da ATB.
Art. 23
Art. 23. O provimento do STFC pela prestadora autorizada deve ser feito de acordo com o termo de autorização.
Art. 24
Art. 24. O assinante é responsável pela instalação e pelo funcionamento adequado da rede interna, de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 24, §1º
§ 1º A prestadora pode oferecer ao assinante os serviços de instalação e manutenção da rede interna do assinante, mediante contrato específico, regido pelas normas do direito privado.
Art. 24, §2º
§ 2º Os ramais externos de CPCT devem ser instalados utilizando meios providos por prestadoras de serviços de telecomunicações.
Art. 24, §3º
§ 3º O terminal constitui parte integrante da rede interna do assinante.
Art. 25
Art. 25. Caso o PTR esteja instalado no interior do imóvel indicado pelo assinante, o acesso da prestadora ao local deve ser feito apenas com a sua autorização e somente por agentes da prestadora ou devidamente credenciados por ela.
Art. 26
Seção II
Do Contrato de Prestação de Serviço
Art. 26. Contrato de prestação de serviço deve corresponder ao contrato padrão de adesão celebrado entre a prestadora e pessoa natural ou jurídica, que tem como objetivo tornar disponível o STFC, em endereço indicado pelo assinante, mediante o pagamento de tarifas ou preços, no caso de plano de serviço na forma pós-paga, ou mediante a aquisição de créditos, no caso de plano de serviço com crédito pré-pago vinculado a terminal de assinante.
Art. 26, §1º
§ 1º O contrato padrão de adesão é estabelecido pela Agência, sendo de implementação obrigatória pelas prestadoras do STFC.
Art. 26, §2º
§ 2º O contrato de prestação de STFC na modalidade local é considerado celebrado, por adesão, quando da habilitação do assinante.
Art. 26, §3º
§ 3º O início da prestação do STFC na modalidade local terá início efetivo quando da instalação da linha telefônica ou da ativação do terminal.
Art. 26, § 4º
§ 4º Os contratos de prestação de STFC nas modalidades longa distância nacional e longa distância internacional são considerados celebrados com cada prestadora, por adesão, quando da efetuação de cada chamada pelo assinante.
Art. 27
Art. 27. O contrato de prestação do STFC deve ser publicado no sítio da prestadora na Internet e estar disponível nos setores de relacionamento da prestadora.
Art. 27, §1º
§ 1º A prestadora na modalidade local deve enviar cópias do contrato de prestação de serviço e do plano de opção do assinante, por correspondência ou por meio eletrônico, juntamente com o documento de cobrança da tarifa de habilitação ou com o primeiro documento de cobrança com freqüência mensal enviado ao assinante no caso de serviços pós-pagos ou em até 7 (sete) dias da contratação no caso de serviços pré-pagos, independente de solicitação, contendo no mínimo:
I - comparação do plano de serviço de opção do usuário com o plano básico de serviço;
II - informações necessárias à correta fruição do plano de serviço;
Art. 27, §2º
§ 2º A prestadora na modalidade longa distância nacional e internacional deve, quando solicitado pelo assinante, enviar cópias do contrato de prestação de serviço e do plano de opção do assinante, por correspondência ou por meio eletrônico, em até 7 (sete) dias da solicitação, contendo os mesmos elementos descritos no parágrafo anterior deste artigo.
Art. 27, §3º
§ 3º A documentação referida nos parágrafos anteriores deve ser encaminhada pela prestadora de modo que seja possível a comprovação da sua entrega ao assinante.
Art. 28
Art. 28. O contrato de prestação do STFC na modalidade local pode ser rescindido a qualquer tempo por solicitação do assinante, independentemente da existência de débitos, ou pelo não cumprimento das condições contratuais.
Art. 28, §1º
§ 1º A solicitação de rescisão do contrato de prestação do serviço pode ser apresentada por qualquer forma de atendimento disponibilizado pela prestadora, sendo de responsabilidade da prestadora a correta identificação do assinante e, em caso de contestação, o ônus da prova.
Art. 28, § 2º
§ 2º A prestadora na modalidade local assume o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais prestadoras de serviços de telecomunicações, por ligações efetuadas após a solicitação da rescisão do contrato de prestação do serviço.
Art. 28, § 3º
§ 3º A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do contrato de prestação do STFC.
Art. 28, §4º
§ 4º A rescisão do contrato de prestação do STFC deve ser efetivada independentemente da prestação de outros serviços de telecomunicações que compartilhem o acesso utilizado pelo assinante ou PUC contratadas.
Art. 28, § 5º
§ 5º No caso de rescisão do contrato de plano de serviço com crédito pré-pago vinculado a terminal de assinante, os créditos não utilizados devem ser devolvidos ao assinante em moeda corrente ou via sistema bancário, em até 30 (trinta) dias.
Art. 28, § 6º
§ 6º A prestadora deve encaminhar comprovante, por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do usuário, acerca da rescisão do contrato de prestação de serviço em até 7 (sete) dias após a sua solicitação.
Art. 29
Art. 29. Constitui faculdade da prestadora celebrar contrato de prestação do STFC com pessoa natural ou jurídica que se encontre inadimplente, em relação ao pagamento, com a própria prestadora.
Art. 30
Art. 30. É obrigação da prestadora transferir a titularidade do contrato de prestação do STFC na modalidade local, sem ônus, de assinante adimplente com todas as suas obrigações contratuais com a prestadora na data da solicitação.
Art. 30, § 1º
§ 1º O prazo para a efetivação da transferência é de 7 (sete) dias contados a partir da solicitação do assinante.
Art. 30, § 2º