AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA No 25, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 525 realizada em 10 de junho de 2009, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz, conforme processo no 53500.009306/2009.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.
2) que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.
3) o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.
4) a necessidade de incrementar o uso de tecnologia digital na prestação dos serviços, reduzindo o emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro,
5) a oportunidade de viabilizar novas aplicações e tecnologias, especialmente as desenvolvidas pelo segmento industrial brasileiro, em subfaixas de radiofreqüências tradicionalmente utilizadas por sistemas desenvolvidos em outros países; e
6) a importância do uso dos sistemas de radiocomunicação empregados no controle das redes de distribuição de energia elétrica, promovendo melhor qualidade de serviço e segurança.
Como resultado da presente Consulta Pública, pretende-se:
I – aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz;
II – manter a destinação da faixa de 225 MHz a 270 MHz, ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário e sem exclusividade, e destinar adicionalmente ao Serviço Limitado Especializado (SLE), também em caráter primário e sem exclusividade;
III – substituir o item 3.1 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz aprovada pela Portaria no 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973, preservando as demais condições lá estabelecidas;
IV - substituir os itens 3.1.2 e 3.1.4.1 da Portaria no 213, de 9 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1989, preservando as demais condições lá estabelecidas.
O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 13 de julho de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 9 de julho de 2009, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 25, DE 12 DE JUNHO DE 2009
Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz.
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 25, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 225 MHz A 270 MHz CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º
Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 225 MHz a 270 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente), em aplicações ponto-a-ponto, ponto-multiponto e multiponto-multiponto. CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS Art. 2º
As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas Tabelas A.1 e A.2 do Anexo A. § 1º
O uso da canalização definida na Tabela A.1 poderá ser autorizada de forma individual ou agregada, sendo a agregação máxima permitida de 4 (quatro) canais, de forma a constituir blocos inteiros de 2,5 MHz, 3,75 MHz e 5 MHz desde que de forma a proporcionar uso mais eficiente da faixa de radiofreqüências. § 2º
A agregação de canais deverá ocorrer a partir dos canais centrais estabelecidos na Tabela A.1, a fim de evitar interferências prejudiciais nos sistemas operando em faixas adjacentes. § 3º
Poderão ser utilizados sistemas que empreguem tecnologia onde na transmissão e recepção são utilizadas as mesmas portadoras. Art. 3º
A largura de faixa ocupada no canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes. CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS Art. 4º
A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação, nodal ou terminal, dever ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade. Parágrafo único.
A potência efetivamente irradiada (e.r.p.), quando da utilização por sistemas multiponto-multiponto, deve estar limitada ao valor máximo de 25 dBm. Art. 5º
Podem ser utilizadas antenas de maior ganho, com polarização horizontal, vertical ou cruzada, associadas ao uso de potências de transmissão mais baixas possíveis, preservando o bom funcionamento do sistema. CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS Art. 6º
A Agência somente procederá ao licenciamento de estações quando o interessado apresentar documento comprovando a coordenação prévia:
I - Com as demais entidades que operem em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes em uma mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular, nos termos da regulamentação vigente;
II - Com as demais entidades que operem em caráter primário em uma mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes em áreas geográficas distintas sendo que, neste caso, a coordenação está restrita às Estações Rádio Bases situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a Prestadora está autorizada a operar; §1º
Caso a coordenação prevista no caput deste artigo não seja possível, em função de alguma subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas. §2º
O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 dias úteis a partir da data de recebimento. §3º
Quando a coordenação prévia envolver território estrangeiro a entidade deve considerar os procedimentos contidos nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional. Art. 7º
Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas operando conforme aqui estabelecido. Art. 8º
Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, mencionada neste Capítulo, a Agência, por solicitação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento. Art. 9º.
O uso da radiofreqüência 243,000 MHz ocorrerá, preferencialmente, por embarcações e dispositivos de salvamento, em operações de busca e salvamento. § 1º
A utilização da radiofreqüência de 243,000 MHz poderá ocorrer, também, para serviço de radiocomunicação terrestre em operações de busca e salvamento de espaçonaves tripuladas. § 2º
O uso da radiofreqüência de 243,000 MHz, é protegido por uma faixa de guarda representada pelas freqüências de ida dos canais 17 a 23, inclusive, constante da Tabela A.2, do Anexo A. § 3º
Sistemas autorizados a operar em subfaixas adjacentes à esta radiofreqüência, deverão tomar medidas efetivas de forma a evitar interferência prejudicial.
§ 4º
As freqüências de volta dos canais 17 a 23 canais poderão ser consignadas para utilização por sistemas que demandam apenas uma radiofreqüência portadora. Art. 10.
Os sistemas analógicos existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, poderão continuar em operação até 31 de dezembro de 2013, após o que passarão a operar em caráter secundário. Parágrafo único.
Não serão renovadas as autorizações para sistemas analógicos após a data estabelecida no caput. Art. 11.
Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências. § 1º
A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada. § 2º
Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Agência, por provocação de uma das partes, decidirá as condições de substituição. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12.
O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação. § 1º
Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica. § 2º
A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar em penalidades previstas em regulamentação específica. Art. 13.
As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento. Art. 14.
As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel. ANEXO A
Tabela A.1
Sistemas Multicanais - Canalização de 1,25 MHz.
|
Canal Nº
|
Ida (MHz)
|
Volta (MHz)
|
|
1
|
226,25
|
248,75
|
|
2
|
227,50
|
250,00
|
|
3
|
228,75
|
251,25
|
|
4
|
230,00
|
252,50
|
|
5
|
231,25
|
253,75
|
|
6
|
232,50
|
255,00
|
|
7
|
235,00
|
262,50
|
|
8
|
236,25
|
263,75
|
|
9
|
237,50
|
265,00
|
|
10
|
238,75
|
266,25
|
|
11
|
240,00
|
267,50
|
|
12
|
241,25
|
268,75
|
Tabela A.2
Sistemas Monocanais – Canalização de 25 kHz.
|
Canal Nº
|
Ida (MHz)
|
Volta (MHz)
|
|
1
|
242,525
|
256,275
|
|
2
|
242,550
|
256,300
|
|
3
|
242,575
|
256,325
|
|
4
|
242,600
|
256,350
|
|
5
|
242,625
|
256,375
|
|
6
|
242,650
|
256,400
|
|
7
|
242,675
|
256,425
|
|
8
|
242,700
|
256,450
|
|
9
|
242,725
|
256,475
|
|
10
|
242,750
|
256,500
|
|
11
|
242,775
|
256,525
|
|
12
|
242,800
|
256,550
|
|
13
|
242,825
|
256,575
|
|
14
|
242,850
|
256,600
|
|
15
|
242,875
|
256,625
|
|
16
|
242,900
|
256,650
|
|
17
|
242,925
|
256,675
|
|
18
|
242,950
|
256,700
|
|
19
|
242,975
|
256,725
|
|
20
|
243,000
|
256,750
|
|
21
|
243,025
|
256,775
|
|
22
|
243,050
|
256,800
|
|
23
|
243,075
|
256,825
|
|
24
|
243,100
|
256,850
|
|
25
|
243,125
|
256,875
|
|
26
|
243,150
|
256,900
|
|
27
|
243,175
|
256,925
|
|
28
|
243,200
|
256,950
|
|
29
|
243,225
|
256,975
|
|
30
|
243,250
|
257,000
|
|
31
|
243,275
|
257,025
|
|
32
|
243,300
|
257,050
|
|
33
|
243,325
|
257,075
|
|
34
|
243,350
|
257,100
|
|
35
|
243,375
|
257,125
|
|
36
|
243,400
|
257,150
|
|
37
|
243,425
|
257,175
|
|
38
|
243,450
|
257,200
|
|
39
|
243,475
|
257,225
|
|
40
|
243,500
|
257,250
|
|
41
|
243,525
|
257,275
|
|
42
|
243,550
|
257,300
|
|
43
|
243,575
|
257,325
|
|
44
|
243,600
|
257,350
|
|
45
|
243,625
|
257,375
|
|
46
|
243,650
|
257,400
|
|
47
|
243,675
|
257,425
|
|
48
|
243,700
|
257,450
|
|
49
|
243,725
|
257,475
|
|
50
|
243,750
|
257,500
|
|
51
|
243,775
|
257,525
|
|
52
|
243,800
|
257,550
|
|
53
|
243,825
|
257,575
|
|
54
|
243,850
|
257,600
|
|
55
|
243,875
|
257,625
|
|
56
|
243,900
|
257,650
|
|
57
|
243,925
|
257,675
|
|
58
|
243,950
|
257,700
|
|
59
|
243,975
|
257,725
|
|
60
|
244,000
|
257,750
|
|
61
|
244,025
|
257,775
|
|
62
|
244,050
|
257,800
|
|
63
|
244,075
|
257,825
|
|
64
|
244,100
|
257,850
|
|
65
|
244,125
|
257,875
|
|
66
|
244,150
|
257,900
|
|
67
|
244,175
|
257,925
|
|
68
|
244,200
|
257,950
|
|
69
|
244,225
|
257,975
|
|
70
|
244,250
|
258,000
|
|
71
|
244,275
|
258,025
|
|
72
|
244,300
|
258,050
|
|
73
|
244,325
|
258,075
|
|
74
|
244,350
|
258,100
|
|
75
|
244,375
|
258,125
|
|
76
|
244,400
|
258,150
|
|
77
|
244,425
|
258,175
|
|
78
|
244,450
|
258,200
|
|
79
|
244,475
|
258,225
|
|
80
|
244,500
|
258,250
|
|
81
|
244,525
|
258,275
|
|
82
|
244,550
|
258,300
|
|
83
|
244,575
|
258,325
|
|
84
|
244,600
|
258,350
|
|
85
|
244,625
|
258,375
|
|
86
|
244,650
|
258,400
|
|
87
|
244,675
|
258,425
|
|
88
|
244,700
|
258,450
|
|
89
|
244,725
|
258,475
|
|
90
|
244,750
|
258,500
|
|
91
|
244,775
|
258,525
|
|
92
|
244,800
|
258,550
|
|
93
|
244,825
|
258,575
|
|
94
|
244,850
|
258,600
|
|
95
|
244,875
|
258,625
|
|
96
|
244,900
|
258,650
|
|
97
|
244,925
|
258,675
|
|
98
|
244,950
|
258,700
|
|
99
|
244,975
|
258,725
|
|
100
|
245,000
|
258,750
|
|
101
|
245,025
|
258,775
|
|
102
|
245,050
|
258,800
|
|
103
|
245,075
|
258,825
|
|
104
|
245,100
|
258,850
|
|
105
|
245,125
|
258,875
|
|
106
|
245,150
|
258,900
|
|
107
|
245,175
|
258,925
|
|
108
|
245,200
|
258,950
|
|
109
|
245,225
|
258,975
|
|
110
|
245,250
|
259,000
|
|
111
|
245,275
|
259,025
|
|
112
|
245,300
|
259,050
|
|
113
|
245,325
|
259,075
|
|
114
|
245,350
|
259,100
|
|
115
|
245,375
|
259,125
|
|
116
|
245,400
|
259,150
|
|
117
|
245,425
|
259,175
|
|
118
|
245,450
|
259,200
|
|
119
|
245,475
|
259,225
|
|
120
|
245,500
|
259,250
|
|
121
|
245,525
|
259,275
|
|
122
|
245,550
|
259,300
|
|
123
|
245,575
|
259,325
|
|
124
|
245,600
|
259,350
|
|
125
|
245,625
|
259,375
|
|
126
|
245,650
|
259,400
|
|
127
|
245,675
|
259,425
|
|
128
|
245,700
|
259,450
|
|
129
|
245,725
|
259,475
|
|
130
|
245,750
|
259,500
|
|
131
|
245,775
|
259,525
|
|
132
|
245,800
|
259,550
|
|
133
|
245,825
|
259,575
|
|
134
|
245,850
|
259,600
|
|
135
|
245,875
|
259,625
|
|
136
|
245,900
|
259,650
|
|
137
|
245,925
|
259,675
|
|
138
|
245,950
|
259,700
|
|
139
|
245,975
|
259,725
|
|
140
|
246,000
|
259,750
|
|
141
|
246,025
|
259,775
|
|
142
|
246,050
|
259,800
|
|
143
|
246,075
|
259,825
|
|
144
|
246,100
|
259,850
|
|
145
|
246,125
|
259,875
|
|
146
|
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|
259,900
|
|
147
|
246,175
|
259,925
|
|
148
|
246,200
|
259,950
|
|
149
|
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|
259,975
|
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150
|
246,250
|
260,000
|
|
151
|
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|
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|
|
152
|
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|
260,050
|
|
153
|
246,325
|
260,075
|
|
154
|
246,350
|
260,100
|
|
155
|
246,375
|
260,125
|
|
156
|
246,400
|
260,150
|
|
157
|
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|
260,175
|
|
158
|
246,450
|
260,200
|
|
159
|
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|
260,225
|
|
160
|
246,500
|
260,250
|
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161
|
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|
260,275
|
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162
|
246,550
|
260,300
|
|
163
|
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|
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|
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164
|
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|
260,350
|
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165
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|
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166
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|
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|
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167
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|
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|
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168
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|
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|
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169
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|
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|
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170
|
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|
260,500
|
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171
|
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|
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|
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172
|
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|
260,550
|
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173
|
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|
260,575
|
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174
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|
260,600
|
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175
|
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|
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|
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176
|
246,900
|
260,650
|
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177
|
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|
260,675
|
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178
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|
260,700
|
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179
|
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|
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|
|
180
|
247,000
|
260,750
|
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181
|
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|
260,775
|
|
182
|
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|
260,800
|
|
183
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|
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|
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184
|
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|
260,850
|
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185
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|
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|
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186
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|
260,900
|
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187
|
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|
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188
|
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|
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|
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189
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|
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|
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190
|
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|
261,000
|
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191
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192
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|
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193
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194
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|
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195
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196
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197
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198
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199
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