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CONSULTA PÚBLICA Nº 25

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES


CONSULTA PÚBLICA No 25, DE 12 DE JUNHO DE 2009.

 

 

Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua reunião no 525 realizada em 10 de junho de 2009, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997 e do art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz, conforme processo no 53500.009306/2009.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas.

2) que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

3) o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência.

4) a necessidade de incrementar o uso de tecnologia digital na prestação dos serviços, reduzindo o emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro,

5) a oportunidade de viabilizar novas aplicações e tecnologias, especialmente as desenvolvidas pelo segmento industrial brasileiro, em subfaixas de radiofreqüências tradicionalmente utilizadas por sistemas desenvolvidos em outros países; e

6) a importância do uso dos sistemas de radiocomunicação empregados no controle das redes de distribuição de energia elétrica, promovendo melhor qualidade de serviço e segurança.

Como resultado da presente Consulta Pública, pretende-se:

I – aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz;

II – manter a destinação da faixa de 225 MHz a 270 MHz, ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário e sem exclusividade, e destinar adicionalmente ao Serviço Limitado Especializado (SLE), também em caráter primário e sem exclusividade;

III – substituir o item 3.1 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz aprovada pela Portaria no 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973, preservando as demais condições lá estabelecidas;

IV - substituir os itens 3.1.2 e 3.1.4.1 da Portaria no 213, de 9 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1989, preservando as demais condições lá estabelecidas.

O texto completo da proposta, em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 13 de julho de 2009, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 9 de julho de 2009, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

CONSULTA PÚBLICA No 25, DE 12 DE JUNHO DE 2009

Proposta de Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz.

Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

70070-940 – Brasília – DF

Fax: (61) 2312-2002

e-mail: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

 

 

 

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho


ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No 25, DE 12 DE JUNHO DE 2009.


REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 225 MHz A 270 MHz


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º


Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 225 MHz a 270 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente), em aplicações ponto-a-ponto, ponto-multiponto e multiponto-multiponto.


CAPÍTULO II


DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS


Art. 2º


As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas Tabelas A.1 e A.2 do Anexo A.


§ 1º


O uso da canalização definida na Tabela A.1  poderá ser autorizada de forma individual ou agregada, sendo a agregação máxima permitida de 4 (quatro) canais, de forma a constituir blocos inteiros de 2,5 MHz, 3,75 MHz e 5 MHz desde que de forma a proporcionar uso mais eficiente da faixa de radiofreqüências.


§ 2º


A agregação de canais deverá ocorrer a partir dos canais centrais estabelecidos na Tabela A.1, a fim de evitar interferências prejudiciais nos sistemas operando em faixas adjacentes.


§ 3º


Poderão ser utilizados sistemas que empreguem tecnologia onde na transmissão e recepção são utilizadas as mesmas portadoras.


Art. 3º


A largura de faixa ocupada no canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.


CAPÍTULO III


DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS


Art. 4º


A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação, nodal ou terminal, dever ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.


Parágrafo único.


A potência efetivamente irradiada (e.r.p.), quando da utilização por sistemas multiponto-multiponto, deve estar limitada ao valor máximo de 25 dBm.


Art. 5º


Podem ser utilizadas antenas de maior ganho, com polarização horizontal, vertical ou cruzada, associadas ao uso de potências de transmissão mais baixas possíveis, preservando o bom funcionamento do sistema.


CAPÍTULO IV


DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS


Art. 6º


A Agência somente procederá ao licenciamento de estações quando o interessado apresentar documento comprovando a coordenação prévia:

 

I - Com as demais entidades que operem em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes em uma mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular, nos termos da regulamentação vigente;

II - Com as demais entidades que operem em caráter primário em uma mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes em áreas geográficas distintas sendo que, neste caso, a coordenação está restrita às Estações Rádio Bases situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a Prestadora está autorizada a operar;


§1º


Caso a coordenação prevista no caput deste artigo não seja possível, em função de alguma subfaixa não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.


§2º


O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 dias úteis a partir da data de recebimento.


§3º


Quando a coordenação prévia envolver território estrangeiro a entidade deve considerar os procedimentos contidos nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional.


Art. 7º


Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência entre os sistemas operando conforme aqui estabelecido.


Art. 8º


Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, mencionada neste Capítulo, a Agência, por solicitação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.


Art. 9º.


O uso da radiofreqüência 243,000 MHz ocorrerá, preferencialmente, por embarcações e dispositivos de salvamento, em operações de busca e salvamento.


§ 1º


A utilização da radiofreqüência de 243,000 MHz poderá ocorrer, também, para serviço de radiocomunicação terrestre em operações de busca e salvamento de espaçonaves tripuladas.


§ 2º


O uso da radiofreqüência de 243,000 MHz, é protegido por uma faixa de guarda representada pelas freqüências de ida dos canais 17 a 23, inclusive, constante da Tabela A.2, do Anexo A.


§ 3º


Sistemas autorizados a operar em subfaixas adjacentes à esta radiofreqüência, deverão tomar medidas efetivas de forma a evitar interferência prejudicial.


§ 4º


As freqüências de volta dos canais 17 a 23 canais poderão ser consignadas para utilização por sistemas que demandam apenas uma radiofreqüência portadora.


Art. 10.


Os sistemas analógicos existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, poderão continuar em operação até 31 de dezembro de 2013, após o que passarão a operar em caráter secundário.


Parágrafo único.


Não serão renovadas as autorizações para sistemas analógicos após a data estabelecida no caput.


Art. 11.


Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.


§ 1º


A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.


§ 2º


Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Agência, por provocação de uma das partes, decidirá as condições de substituição.


CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12.


O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.


§ 1º


Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.


§ 2º


A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar em penalidades previstas em regulamentação específica.


Art. 13.


As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora  no ato da solicitação de licenciamento.


Art. 14.


As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.


ANEXO A

Tabela A.1


Sistemas Multicanais - Canalização de 1,25 MHz.

 

Canal Nº

Ida (MHz)

Volta (MHz)

1

226,25

248,75

2

227,50

250,00

3

228,75

251,25

4

230,00

252,50

5

231,25

253,75

6

232,50

255,00

7

235,00

262,50

8

236,25

263,75

9

237,50

265,00

10

238,75

266,25

11

240,00

267,50

12

241,25

268,75

 


Tabela A.2


Sistemas Monocanais – Canalização de 25 kHz.

 

Canal Nº

Ida (MHz)

Volta (MHz)

1

242,525

256,275

2

242,550

256,300

3

242,575

256,325

4

242,600

256,350

5

242,625

256,375

6

242,650

256,400

7

242,675

256,425

8

242,700

256,450

9

242,725

256,475

10

242,750

256,500

11

242,775

256,525

12

242,800

256,550

13

242,825

256,575

14

242,850

256,600

15

242,875

256,625

16

242,900

256,650

17

242,925

256,675

18

242,950

256,700

19

242,975

256,725

20

243,000

256,750

21

243,025

256,775

22

243,050

256,800

23

243,075

256,825

24

243,100

256,850

25

243,125

256,875

26

243,150

256,900

27

243,175

256,925

28

243,200

256,950

29

243,225

256,975

30

243,250

257,000

31

243,275

257,025

32

243,300

257,050

33

243,325

257,075

34

243,350

257,100

35

243,375

257,125

36

243,400

257,150

37

243,425

257,175

38

243,450

257,200

39

243,475

257,225

40

243,500

257,250

41

243,525

257,275

42

243,550

257,300

43

243,575

257,325

44

243,600

257,350

45

243,625

257,375

46

243,650

257,400

47

243,675

257,425

48

243,700

257,450

49

243,725

257,475

50

243,750

257,500

51

243,775

257,525

52

243,800

257,550

53

243,825

257,575

54

243,850

257,600

55

243,875

257,625

56

243,900

257,650

57

243,925

257,675

58

243,950

257,700

59

243,975

257,725

60

244,000

257,750

61

244,025

257,775

62

244,050

257,800

63

244,075

257,825

64

244,100

257,850

65

244,125

257,875

66

244,150

257,900

67

244,175

257,925

68

244,200

257,950

69

244,225

257,975

70

244,250

258,000

71

244,275

258,025

72

244,300

258,050

73

244,325

258,075

74

244,350

258,100

75

244,375

258,125

76

244,400

258,150

77

244,425

258,175

78

244,450

258,200

79

244,475

258,225

80

244,500

258,250

81

244,525

258,275

82

244,550

258,300

83

244,575

258,325

84

244,600

258,350

85

244,625

258,375

86

244,650

258,400

87

244,675

258,425

88

244,700

258,450

89

244,725

258,475

90

244,750

258,500

91

244,775

258,525

92

244,800

258,550

93

244,825

258,575

94

244,850

258,600

95

244,875

258,625

96

244,900

258,650

97

244,925

258,675

98

244,950

258,700

99

244,975

258,725

100

245,000

258,750

101

245,025

258,775

102

245,050

258,800

103

245,075

258,825

104

245,100

258,850

105

245,125

258,875

106

245,150

258,900

107

245,175

258,925

108

245,200

258,950

109

245,225

258,975

110

245,250

259,000

111

245,275

259,025

112

245,300

259,050

113

245,325

259,075

114

245,350

259,100

115

245,375

259,125

116

245,400

259,150

117

245,425

259,175

118

245,450

259,200

119

245,475

259,225

120

245,500

259,250

121

245,525

259,275

122

245,550

259,300

123

245,575

259,325

124

245,600

259,350

125

245,625

259,375

126

245,650

259,400

127

245,675

259,425

128

245,700

259,450

129

245,725

259,475

130

245,750

259,500

131

245,775

259,525

132

245,800

259,550

133

245,825

259,575

134

245,850

259,600

135

245,875

259,625

136

245,900

259,650

137

245,925

259,675

138

245,950

259,700

139

245,975

259,725

140

246,000

259,750

141

246,025

259,775

142

246,050

259,800

143

246,075

259,825

144

246,100

259,850

145

246,125

259,875

146

246,150

259,900

147

246,175

259,925

148

246,200

259,950

149

246,225

259,975

150

246,250

260,000

151

246,275

260,025

152

246,300

260,050

153

246,325

260,075

154

246,350

260,100

155

246,375

260,125

156

246,400

260,150

157

246,425

260,175

158

246,450

260,200

159

246,475

260,225

160

246,500

260,250

161

246,525

260,275

162

246,550

260,300

163

246,575

260,325

164

246,600

260,350

165

246,625

260,375

166

246,650

260,400

167

246,675

260,425

168

246,700

260,450

169

246,725

260,475

170

246,750

260,500

171

246,775

260,525

172

246,800

260,550

173

246,825

260,575

174

246,850

260,600

175

246,875

260,625

176

246,900

260,650

177

246,925

260,675

178

246,950

260,700

179

246,975

260,725

180

247,000

260,750

181

247,025

260,775

182

247,050

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