CONSULTA PÚBLICA No , DE DE AGOSTO DE 2008
Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso do Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e considerando o constante dos autos do processo no 53500.017793/2008, deliberou em sua Reunião no 491, realizada em 21 de agosto de 2008, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997, a Proposta de Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) os termos do artigo 157 da Lei no 9.472, de 1997, segundo o qual fica estabelecido ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
2) a necessidade de se estabelecer regras que permitam a convivência harmônica entre sistemas que compartilham faixas de radiofreqüências;
3) os estudos realizados no âmbito da Anatel, referentes a radiações indesejadas causadas por Sistemas de Acesso em Banda Larga utilizando Redes de Energia Elétrica (BPL) na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz;
4) a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo que novas tecnologias sejam utilizadas em benefício da sociedade;
5) o dever do Poder Público de estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações;
6) o interesse do setor elétrico em utilizar a infra-estrutura já instalada para prover serviços de telecomunicações.
7) o potencial dos sistemas BPL para promover a inclusão digital e o aumento da inteligência das redes de energia elétrica.
Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende:
I – publicar o Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.
II – estabelecer que atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e exclusão de estações terrestres definidas no Anexo II e III deste Regulamento, quando solicitadas pelas Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na Internet.
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 29 de setembro de 2008, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 25 de setembro de 2008, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 38, DE 25 DE AGOSTO DE 2008
"Proposta de Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica".
Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
70070-940 – Brasília – DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: biblioteca@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No , DE DE AGOSTO DE 2008
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DO SISTEMA DE ACESSO EM BANDA LARGA UTILIZANDO REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso do sistema de “acesso em banda larga utilizando redes de energia elétrica” (BPL) relativamente às radiações indesejadas causadas por estes sistemas. Art. 2º
A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de 1.705 kHz a 50 MHz. Art. 3º
As estações do sistema BPL serão tratadas como equipamentos de radiação restrita e operam em caráter secundário.
Parágrafo único. Quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:
a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou
b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita; CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – estação costeira: estação terrestre do Serviço Móvel Marítimo.
II – faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL não poderão emitir sinais.
III – linha de baixa tensão (BT): Linha de transmissão de energia elétrica de tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea.
IV– linha de média tensão (MT): Linha de transmissão de energia elétrica de tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea.
V- radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer.
VI – zona de exclusão: Área geográfica na qual o uso de sistemas BPL é vedado.
VII – zonas de proteção: Área geográfica na qual o uso de sistemas BPL é restrito para determinadas faixas de radiofreqüências.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I.
Tabela I
Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de BT
|
Faixa de freqüências
(MHz)
|
Intensidade de campo
(microvolt por metro)
|
Distância da Medida
(metro)
|
|
1,705-30
|
30
|
30
|
|
30-50
|
100
|
3
|
Art. 6º
As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela II.
Tabela II
Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de MT
|
Faixa de freqüências
(MHz)
|
Intensidade de campo
(microvolt por metro)
|
Distância da Medida
(metro)
|
|
1,705-30
|
30
|
30
|
|
30-50
|
90
|
10
|
Art. 7º
Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características técnicas:
I - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências de operação dos sistemas BPL. Essas técnicas devem incluir filtros ou permitir o completo bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de freqüências, em conformidade com este regulamento.
II – para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de pelo menos 20 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.
III – para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.
IV – manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e religado, de forma consecutiva ou esporádica.
V – dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica de mitigação não resolva o problema. CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS
Art. 8º Antes do início da operação do sistema BPL, deverá ser realizada prospecção do espectro radioelétrico com vistas a identificar a existência de usuários em caráter primário na faixa de radiofreqüência de operação do BPL, na área geográfica de interesse.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a operadora se comprometerá a notificar os usuários e, em caso de notificação de interferências causadas pelo sistema BPL, aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências, conforme o art. 14 deste Regulamento. Art. 9º
A operação do sistema BPL em MT não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e Radioamador.
Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do espectro compreendido entre 1,705 MHz a 50 MHz, também serão consideradas faixas de exclusão.
Tabela III
Faixas de Exclusão
| Faixa de freqüências (MHz) |
| 2,754-3,025 |
| 3,400-3,500 |
| 4,453-4,700 |
| 5,420-5,680 |
| 6,525-6,876 |
| 6,991-7,300 |
| 8,815-8,965 |
| 10,005-10,123 |
| 11,275-11,400 |
| 13,260-13,360 |
| 13,927-14,443 |
| 17,900-17,970 |
| 21,000-21,450 |
| 21,924-22,000 |
| 28,000-29,700 |
Art. 10.
São consideradas zonas de proteção as áreas geográficas a seguir caracterizadas:
I – Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas no Anexo I.
II – Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo II.
§ 1º Dentro das zonas de proteção de estações costeiras, na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.
§ 2º Dentro das zonas de proteção de estações costeiras, nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL devem estar atenuados a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites especificados nos art. 5º e 6º deste Regulamento.
§ 3º Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de radiofreqüências de 1.705 kHz a 30 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.
Tabela IV
Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações costeiras.
|
Faixa de freqüências (MHz)
|
|
4,122-4,128
|
|
4,177-4,178
|
|
4,207-4,208
|
|
6,212-6,218
|
|
6,268-6,269
|
|
6,312-6,313
|
|
8,288-8,294
|
|
8,364-8,365
|
|
8,376-8,377
|
|
12,287-12,293
|
|
12,520-12,521
|
|
12,577-12,578
|
|
16,417-16,423
|
|
16,695-16,696
|
|
19,680-19,681
|
|
22,376-22,377
|
|
26,100-26,101
|
Art. 11.
São consideradas zonas de exclusão de estações terrestres as áreas circunscritas ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III.
Parágrafo único. Fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL dentro das zonas geográficas descritas no caput. Art 12.
As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar à Anatel a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão utilizadas.
§ 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder aos ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do serviço, se for o caso.
§ 2º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por solicitação das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas cabíveis. CAPÍTULO V
DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de telecomunicações, que fizer uso de sistema BPL, deve prestar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações, e especialmente:
I – a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;
II – o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em utilização;
III – a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações terminais do usuário;
IV – o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;
V – a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;
VI – a data prevista para o início da operação;
VII – a data de entrada em operação; e
VIII – o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo telefone e correio eletrônico. Art. 14.
Em caso de interferências causadas por pelo sistema BPL, o operador do sistema deverá implementar imediatamente os ajustes necessários e suficientes para mitigar a interferência de acordo com a regulamentação aplicável. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:
I- possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.
II- atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela ANEEL. Art. 16.
Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 31 de dezembro de 2009, após o que deverão cessar sua operação. Art 17.
A Agência definirá procedimentos específicos que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13 deste Regulamento. Anexo I
Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras
|
CIDADE
|
UF
|
Coordenadas Geográficas
|
|
LATITUDE
|
LONGITUDE
|
|
Arraial do Cabo
|
RJ
|
22S5655
|
42W0140
|
|
Belém
|
PA
|
01S2341
|
48W2927
|
|
Belém
|
PA
|
01S2752
|
48W3016
|
|
Belém
|
PA
|
01S2346
|
48W2644
|
|
Brasília
|
DF
|
15S4707
|
47W5130
|
|
Brasília
|
DF
|
15S5947
|
47W5356
|
|
Cabo Frio
|
RJ
|
22S4258
|
42W0017
|
|
Duque de Caxias
|
RJ
|
22S4813
|
43W1727
|
|
Ladário
|
MS
|
19S0014
|
57W5357
|
|
Manaus
|
AM
|
03S0818
|
60W0130
|
|
Manaus
|
AM
|
03S0827
|
60W0122
|
|
Natal
|
RN
|
05S4730
|
35W1313
|
|
Natal
|
RN
|
05S4732
|
35W1152
|
|
Niterói
|
RJ
|
22S5305
|
43W0758
|
|
Parnamirim
|
RN
|
05S5155
|
35W1618
|
|
Rio de Janeiro
|
RJ
|
22S4645
|
43W0916
|
|
Rio de Janeiro
|
RJ
|
22S5226
|
43W0806
|
|
Rio de Janeiro
|
RJ
|
22S5357
|
43W1037
|
|
Rio de Janeiro
|
RJ
|
22S4937
|
43W1106
|
|
Rio de Janeiro
|
RJ
|
22S5451
|
43W1701
|
|
Rio Grande
|
RS
|
32S0150
|
52W0454
|
|
Rio Grande
|
RS
|
32S0824
|
52W0616
|
|
Rio Grande
|
RS
|
32S0202
|
52W0420
|
|
Rio Grande
|
RS
|
32S0823
|
52W0625
|
|
Salvador
|
BA
|
12S4830
|
38W2947
|
|
Salvador
|
BA
|
12S5827
|
38W3055
|
|
São Gonçalo
|
RJ
|
22S5045
|
43W0608
|
|
São Pedro da Aldeia
|
RJ
|
22S4927
|
42W0532
|
Anexo II
Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres
|
CIDADE
|
UF
|
Coordenadas Geográficas
|
|
LATITUDE
|
LONGITUDE
|
|
Brasília
|
DF
|
154243,10S
|
474980,92W
|
|
Rio de Janeiro
|
RJ
|
225403S
|
431128W
|
|
Rio de Janeiro
|
RJ
|
225032S
|
432328W
|
|
Rio de Janeiro
|
RJ
|
225319S
|
432408W
|
|
São Paulo
|
SP
|
233500S
|
463848W
|
|
São Paulo
|
SP
|
232854S
|
465230W
|
|
Porto Alegre
|
RS
|
300327S
|
511206W
|
|
Porto Alegre
|
RS
|
300353S
|
511305W
|
|
Belo Horizonte
|
MG
|
214444S
|
432130W
|
|
Curitiba
|
PR
|
252535S
|
491618W
|
|
Salvador
|
BA
|
125841S
|
383058W
|
|
Recife
|
PE
|
080642S
|
345410W
|
|
Belém
|
PA
|
012140S
|
482739W
|
|
Campo Grande
|
MS
|
202700S
|
543600W
|
|
Campo Grande
|
MS
|
202800S
|
543800W
|
|
Fortaleza
|
CE
|
034327S
|
383137W
|
|
Brasília
|
DF
|
154618S
|
475508W
|
|
Manaus
|
AM
|
030406S
|
600502W
|
Anexo III
Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres
|
CIDADE
|
UF
|
Coordenadas Geográficas
|
|
LATITUDE
|
LONGITUDE
|
|
Brasília
|
DF
|
154243,10S
|
474980,92W
|
|
Brasília
|
DF
|
154253,63S
|
474930,46W
|
|
Brasília
|
DF
|
154236,23S
|
474856,93W
|
|
Brasília
|
DF
|
154243,58S
|
474846,61W
|
|