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CONSULTA PÚBLICA Nº 38

CONSULTA PÚBLICA No , DE DE AGOSTO DE 2008

Proposta de Regulamento sobre Condições de Uso do Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e considerando o constante dos autos do processo no 53500.017793/2008, deliberou em sua Reunião no 491, realizada em 21 de agosto de 2008, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42, da Lei no 9.472, de 1997, a Proposta de Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.

Na elaboração da proposta levou-se em consideração:

1) os termos do artigo 157 da Lei no 9.472, de 1997, segundo o qual fica estabelecido ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

2) a necessidade de se estabelecer regras que permitam a convivência harmônica entre sistemas que compartilham faixas de radiofreqüências;

3) os estudos realizados no âmbito da Anatel, referentes a radiações indesejadas causadas por Sistemas de Acesso em Banda Larga utilizando Redes de Energia Elétrica (BPL) na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz;

4) a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo que novas tecnologias sejam utilizadas em benefício da sociedade;

5) o dever do Poder Público de estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações;

6) o interesse do setor elétrico em utilizar a infra-estrutura já instalada para prover serviços de telecomunicações.

7) o potencial dos sistemas BPL para promover a inclusão digital e o aumento da inteligência das redes de energia elétrica.

Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende:

I – publicar o Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica.

II – estabelecer que atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e exclusão de estações terrestres definidas no Anexo II e III deste Regulamento, quando solicitadas pelas Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na Internet.

O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 29 de setembro de 2008, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo.

Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do dia 25 de setembro de 2008, para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO

CONSULTA PÚBLICA No 38, DE 25 DE AGOSTO DE 2008

"Proposta de Regulamento sobre Sistema de Acesso em Banda Larga utilizando Rede de Energia Elétrica".

Setor de Autarquias Sul - SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

70070-940 – Brasília – DF

Fax: (61) 2312-2002

e-mail: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.

 

 

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO À CONSULTA PÚBLICA No , DE DE AGOSTO DE 2008


REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DO SISTEMA DE ACESSO EM BANDA LARGA UTILIZANDO REDES DE ENERGIA ELÉTRICA.


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso do sistema de “acesso em banda larga utilizando redes de energia elétrica” (BPL) relativamente às radiações indesejadas causadas por estes sistemas.


Art. 2º

A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de 1.705 kHz a 50 MHz.

Art. 3º


As estações do sistema BPL serão tratadas como equipamentos de radiação restrita e operam em caráter secundário.

 

Parágrafo único. Quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:

a)      interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou

 

b)      interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;


CAPÍTULO II


DAS DEFINIÇÕES

 

 

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

 

I – estação costeira: estação terrestre do Serviço Móvel Marítimo.

 

II – faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL não poderão emitir sinais.

 

III – linha de baixa tensão (BT): Linha de transmissão de energia elétrica de tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea.

IV– linha de média tensão (MT): Linha de transmissão de energia elétrica de tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea.

 

V- radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer.

 

VI – zona de exclusão: Área geográfica na qual o uso de sistemas BPL é vedado.

 

VII – zonas de proteção: Área geográfica na qual o uso de sistemas BPL é restrito para determinadas faixas de radiofreqüências.

 


CAPÍTULO III


DOS REQUISITOS GERAIS

 

 

Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I.

 

Tabela I

Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de BT

Faixa de freqüências

(MHz)

Intensidade de campo

(microvolt por metro)

Distância da Medida

(metro)

1,705-30

30

30

30-50

100

3


Art. 6º


As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela II.

 

Tabela II

Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de MT

Faixa de freqüências

(MHz)

Intensidade de campo

(microvolt por metro)

Distância da Medida

(metro)

1,705-30

30

30

30-50

90

10


Art. 7º


Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características técnicas:

 

I - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências de operação dos sistemas BPL. Essas técnicas devem incluir filtros ou permitir o completo bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de freqüências, em conformidade com este regulamento.

 

II – para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de pelo menos 20 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.

 

III – para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.

 

IV – manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e religado, de forma consecutiva ou esporádica.

 

V – dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica de mitigação não resolva o problema.


CAPÍTULO IV


DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS

 

 

Art. 8º Antes do início da operação do sistema BPL, deverá ser realizada prospecção do espectro radioelétrico com vistas a identificar a existência de usuários em caráter primário na faixa de radiofreqüência de operação do BPL, na área geográfica de interesse.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a operadora se comprometerá a notificar os usuários e, em caso de notificação de interferências causadas pelo sistema BPL, aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências, conforme o art. 14 deste Regulamento.


Art. 9º


A operação do sistema BPL em MT não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e Radioamador.

 

Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do espectro compreendido entre 1,705 MHz a 50 MHz, também serão consideradas faixas de exclusão.

 

Tabela III

Faixas de Exclusão

Faixa de freqüências (MHz)
2,754-3,025
3,400-3,500
4,453-4,700
5,420-5,680
6,525-6,876
6,991-7,300
8,815-8,965
10,005-10,123
11,275-11,400
13,260-13,360
13,927-14,443
17,900-17,970
21,000-21,450
21,924-22,000
28,000-29,700


Art. 10.


São consideradas zonas de proteção as áreas geográficas a seguir caracterizadas:

 

I – Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas no Anexo I.

 

II – Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo II.

 

§ 1º Dentro das zonas de proteção de estações costeiras, na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

 

§ 2º Dentro das zonas de proteção de estações costeiras, nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL devem estar atenuados a um nível de pelo menos 10 dB abaixo dos limites especificados nos art. 5º e 6º deste Regulamento.

 

§ 3º Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de radiofreqüências de 1.705 kHz a 30 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

 

Tabela IV

Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações costeiras.

Faixa de freqüências (MHz)

4,122-4,128

4,177-4,178

4,207-4,208

6,212-6,218

6,268-6,269

6,312-6,313

8,288-8,294

8,364-8,365

8,376-8,377

12,287-12,293

12,520-12,521

12,577-12,578

16,417-16,423

16,695-16,696

19,680-19,681

22,376-22,377

26,100-26,101


Art. 11.


São consideradas zonas de exclusão de estações terrestres as áreas circunscritas ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III.

 

Parágrafo único. Fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL dentro das zonas geográficas descritas no caput.


Art 12.


As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar à Anatel a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão utilizadas.

 

§ 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder aos ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do serviço, se for o caso.

 

§ 2º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por solicitação das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas cabíveis.


CAPÍTULO V


DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS

 

 

Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de telecomunicações, que fizer uso de sistema BPL, deve prestar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações, e especialmente:

 

I – a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;

 

II – o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em utilização;

 

III – a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações terminais do usuário;

 

IV – o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;

 

V – a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;

 

VI – a data prevista para o início da operação;

 

VII  – a data de entrada em operação; e

 

VIII – o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo telefone e correio eletrônico.


Art. 14.


Em caso de interferências causadas por pelo sistema BPL, o operador do sistema deverá implementar imediatamente os ajustes necessários e suficientes para mitigar a interferência de acordo com a regulamentação aplicável.


CAPÍTULO VI


DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Art. 15. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:

 

I- possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

II- atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela ANEEL.


Art. 16.


Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 31 de dezembro de 2009, após o que deverão cessar sua operação.


Art 17.


A Agência definirá procedimentos específicos que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13 deste Regulamento.


Anexo I


Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras

 

CIDADE

UF

Coordenadas Geográficas

LATITUDE

LONGITUDE

Arraial do Cabo

RJ

22S5655

42W0140

Belém

PA

01S2341

48W2927

Belém

PA

01S2752

48W3016

Belém

PA

01S2346

48W2644

Brasília

DF

15S4707

47W5130

Brasília

DF

15S5947

47W5356

Cabo Frio

RJ

22S4258

42W0017

Duque de Caxias

RJ

22S4813

43W1727

Ladário

MS

19S0014

57W5357

Manaus

AM

03S0818

60W0130

Manaus

AM

03S0827

60W0122

Natal

RN

05S4730

35W1313

Natal

RN

05S4732

35W1152

Niterói

RJ

22S5305

43W0758

Parnamirim

RN

05S5155

35W1618

Rio de Janeiro

RJ

22S4645

43W0916

Rio de Janeiro

RJ

22S5226

43W0806

Rio de Janeiro

RJ

22S5357

43W1037

Rio de Janeiro

RJ

22S4937

43W1106

Rio de Janeiro

RJ

22S5451

43W1701

Rio Grande

RS

32S0150

52W0454

Rio Grande

RS

32S0824

52W0616

Rio Grande

RS

32S0202

52W0420

Rio Grande

RS

32S0823

52W0625

Salvador

BA

12S4830

38W2947

Salvador

BA

12S5827

38W3055

São Gonçalo

RJ

22S5045

43W0608

São Pedro da Aldeia

RJ

22S4927

42W0532


Anexo II


Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres

 

CIDADE

UF

Coordenadas Geográficas

LATITUDE

LONGITUDE

Brasília

DF

154243,10S

474980,92W

Rio de Janeiro

RJ

225403S

431128W

Rio de Janeiro

RJ

225032S

432328W

Rio de Janeiro

RJ

225319S

432408W

São Paulo

SP

233500S

463848W

São Paulo

SP

232854S

465230W

Porto Alegre

RS

300327S

511206W

Porto Alegre

RS

300353S

511305W

Belo Horizonte

MG

214444S

432130W

Curitiba

PR

252535S

491618W

Salvador

BA

125841S

383058W

Recife

PE

080642S

345410W

Belém

PA

012140S

482739W

Campo Grande

MS

202700S

543600W

Campo Grande

MS

202800S

543800W

Fortaleza

CE

034327S

383137W

Brasília

DF

154618S

475508W

Manaus

AM

030406S

600502W

 


Anexo III


Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres

 

CIDADE

UF

Coordenadas Geográficas

LATITUDE

LONGITUDE

Brasília

DF

154243,10S

474980,92W

Brasília

DF

154253,63S

474930,46W

Brasília

DF

154236,23S

474856,93W

Brasília

DF

154243,58S

474846,61W