Título
NORMA DA METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA “X”, APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC 1. Da Abrangência e dos Objetivos
1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios e a metodologia de cálculo do Fator de Transferência X, previsto nas regras contratuais de reajuste de tarifas das modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, em cumprimento à determinação constante do § 2º da Cláusula 12.1 dos Contratos de Concessão do STFC, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2006. 1.2.
Aplicam-se a esta Norma o disposto na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, no Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998, nos Contratos de Concessão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2006 e na regulamentação aplicável. 2. Das Definições
2.1.Aplicam-se, para os fins desta Norma, as seguintes definições: 2.1.1.
Período (T) é o período compreendido pelo triênio imediatamente anterior ao ano de cálculo do fator-x; 2.1.2.
(t3) é o último ano fiscal do período (T) ; 2.1.3.
(t0) é o ano fiscal imediatamente anterior ao período (T); 2.1.4.
(W) é o triênio imediatamente posterior ao ano ( t3); 2.1.5.
(Wi) é o ano fiscal i do período W; 2.1.6.
Razão de Produtividade (E) é o quociente da divisão da quantidade de produtos (P) de uma Concessionária pela quantidade de fatores de produção utilizada (F), em um determinado período, representada pela fórmula:

2.1.7.
Índice de Produtividade Total de Fatores (IPTF) é o produto entre o Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher (IPTFF) e o Índice de Produtividade Total de Fatores DEA (Data Envelopment Analysis – IPTFDEA); 2.1.8.
Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher (IPTFF) é o quociente da divisão da Razão de Produtividade de um período (Et) pela Razão do período anterior (Et-1), representado pela fórmula:

2.1.9.
Índice de Produtividade Total de Fatores DEA (IPTFDEA) é a produtividade estimada a partir de uma fronteira de custos eficiente gerada a partir dos custos unitários e quantidades de fatores de produção e quantidade de produtos das Concessionárias de Serviços de Telecomunicações; 2.1.10.
Índice de quantidade do produtos (IQP) é o quociente da divisão da quantidade de produtos de um período pela quantidade do período anterior, representado pela fórmula:

2.1.11.
Índice de quantidade dos fatores de produção (IQF) é a razão entre a quantidade de fatores de produção de um período e a do período anterior, representado pela fórmula:

2.1.12.
Fator de Transferência X (Fator X) é o fator que permite o compartilhamento entre concessionária e usuários dos ganhos econômicos a que se refere o § 2º do art. 108 da Lei n.º 9.472, de 1997; 2.1.13.
Fator de Compartilhamento (Fator c) é o fator determinante da proporção de compartilhamento dos ganhos econômicos entre os usuários e a Concessionária de Serviços de Telecomunicações; 2.1.14.
Indicador de Referência é a variável representativa da quantidade física de um produto ou fator de produção; 2.1.15.
Fronteira DEA (Data Envelopment Analysis) é o valor assumido pela fronteira de cada uma das Concessionárias de Serviços de Telecomunicações (FDEA). 3. Das Disposições Gerais
3.1. O Fator X integra a fórmula de reajuste das tarifas de público, nos termos do §2º da cláusula 12.1 dos Contratos de Concessão, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2006. 3.1.1.
A metodologia para determinação do Fator X de que trata esta Norma baseia-se no cálculo do Ganho de Produtividade Total dos Fatores, nos termos desta Norma. 4. Do Índice de Produtividade Total dos Fatores
4.1. O Índice de Produtividade Total dos Fatores é dado por:

sendo IPTFFwi o Índice de Produtividade Total de Fatores calculado através do Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher, aplicável a um ano wi, e IPTFDEAwi o Índice de Produtividade Total dos Fatores DEA calculado através do Índice de Fronteira DEA, aplicável a um ano wi. 5. Do Fator X
5.1. O Fator X é obtido, pela expressão:

5.1.1.
O Fator c será igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos) para os anos de 2008, 2009 e 2010. 5.1.1.2.
A partir de 2011 o valor de c será igual a 1,00 (um). 5.1.2.
O valor calculado para o Fator X deve ser expresso com 5 (cinco) casas decimais, sem arredondamento. 5.2.
Para o reajuste de tarifas das diferentes modalidades do STFC das Concessionárias é aplicado um único Fator X, estabelecido em 5.1 desta Norma. 6. Metodologia de Cálculo do Índice de Produtividade Total dos Fatores Fisher
6.1. O IQP e o IQF adotados são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

Onde:
(i) qti e qit-1 são as quantidades do produto i, respectivamente, no período considerado t e no período base t-1;
(ii) rit-1 e rit são as receitas do produto i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iii) Rt-1 e Rt são as receitas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iv) git e git-1 são as quantidades do fator de produção i, respectivamente, no período considerado t e no período base t-1;
(v) dit-1 e dit são as despesas do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(vi) Dt-1 e Dt são as despesas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t.
6.2.
As receitas, despesas e respectivos indicadores de referência dos produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IQP e IQF são os relacionados no Anexo a esta Norma.
6.2.1.
A receita de cada produto e a despesa de cada fator de produção, independentemente da natureza da outorga, são aquelas registradas contabilmente e integralmente refletidas nas Demonstrações do Resultado do Exercício da pessoa jurídica que detém as concessões, elaboradas e auditadas segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade e demais dispositivos legais. 6.2.2.
As quantidades do indicador de referência de cada produto e de cada fator de produção são apuradas e mantidas nos registros formais da Concessionária, devendo observar princípios de clareza, transparência e constar de controles ou sistemas, permitindo que as mesmas sejam auditadas pela Anatel. 6.2.3.
A quantidade média anual do indicador de referência de produto ou fator de produção é obtida pela média aritmética das quantidades observadas no encerramento de cada mês. 6.2.4.
A equação de cálculo da Produtividade Total dos Fatores Fisher anualizada é dada por:

7. Metodologia de Cálculo da Produtividade Total dos Fatores DEA
7.1. O cálculo da Produtividade Total de Fatores DEA deriva da estimação de uma fronteira DEA, baseada em um processo de minimização de custo, observadas as definições do item 6.1, conforme a seguinte programação linear:

onde:
(i) j = 1,....,n é o número de concessionárias;
(ii) i = 1 ,..., m são as quantidades de cada fator de produção usadas pelas j concessionárias;
(iii) r = 1, ..., s são as quantidades de cada produto;
(iv) cit o custo unitário de cada fator de produção i;
(v) l é vetor Nx1 de constantes, onde cada elemento de N é um fator de produção ou quantidade de produto utilizados pela Concessionária. 7.2.
A partir das estimações realizadas acima, os resultados obtidos são os valores de Fronteira DEA (FDEAi), calculados para cada concessionária j. 7.3.
O Valor Fronteira Média Ponderada (VF) é calculado a partir dos valores individuais estimados de fronteira para cada uma das concessionárias do STFC, conforme relação abaixo:

Onde:
(i) RTj é a receita operacional líquida de impostos da concessionária pessoa jurídica j, considerada no Anexo a esta Norma, observada no período T;
(ii) FDEAj é a Fronteira DEA para cada Concessionária de Serviços de Telecomunicações j; e
(iii) RT é a receita total das concessionárias, observada no período T. 7.4.
Os valores calculados anteriormente são anualizados pela seguinte relação abaixo:

sabendo que o número 3 é o número de anos utilizados para a aplicação do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA. 7.5.
As receitas, despesas e respectivos indicadores de referência dos produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IPTFDEA são os mesmos relacionados no Anexo a esta Norma.
8. Da Forma e dos Prazos para Fornecimento das Informações
8.1. As informações, objeto desta Norma, devem ser fornecidas pelas concessionárias por meio da interface de coleta destas informações, disponibilizada no sítio da Agência na Internet – www.anatel.gov.br . 8.1.1.
Os dados encaminhados devem respeitar as mesmas bases de apuração e critérios de separação e alocação contábil.
8.1.2.
A Agência poderá adotar providências para garantir a consistência dos dados encaminhados, inclusive requerer a re-ratificação das informações enviadas, bem como, auditar as informações. 8.2.
As informações contábeis e respectivos Indicadores de Referência devem ser fornecidos para períodos trimestrais e anuais, observada a aplicabilidade de médias, nos termos do Anexo a esta Norma. 8.2.1.
O primeiro trimestre abrange o período de 1º de janeiro a 31 de março e assim, sucessivamente, guardando conformidade com as operações demonstradas nos ITR – Informações Trimestrais, quando aplicável. 8.2.2.
As quantidades dos Indicadores de Referência trimestrais devem ser informadas em valores absolutos referentes ao final do trimestre, enquanto que as anuais, devem ser informadas em valores médios de quantidades, conforme indicado no item 6.2.3, quando assim definido no Anexo. 8.2.3.
Juntamente com o envio do 4º trimestre, deve ser encaminhada informação referente ao exercício consolidado (ano fiscal). 8.2.4.
Os dados referentes aos três primeiros trimestres do ano base deverão ser informados em até 60 dias, a contar do encerramento de cada trimestre. 8.2.5.
Os dados referentes ao 4o trimestre e ao encerramento do exercício anual devem ser informados até o dia 30 de abril do ano subseqüente. 8.2.6.
Os dados do período T serão utilizados para cômputo do Fator-X, calculado a cada 3 (três) anos e aplicável aos 3 (três) anos do período W. 8.3.
O item “Outras Despesas Operacionais” não deve ser superior a 5% do total de Despesas Operacionais. 8.3.1.
Caso estes itens superem o percentual de 5%, devem ser detalhados em novos itens, devendo estes ser apresentados em ordem decrescente de valor até que o total de Outras Despesas comporte-se dentro do limite especificado. 8.3.2.
Na ocorrência do detalhamento previsto em 8.3.1, deverão ser submetidos à aprovação da Agência os indicadores de referência relativos ao produto ou fator de produção. 8.3.3.
Não serão computados no cálculo da produtividade os dados referentes aos produtos inexistentes no período t-1, entretanto, sua receita no período t deve ser informada destacadamente. 9. Disposições Finais
9.1. Até 30 de junho de 2008 deve ser realizada a primeira remessa de informações, trimestrais e anuais, relativas ao exercício de 2007. 9.2.
Quando os dados referentes ao tráfego local apresentarem unidades diferentes para os períodos em observação, deverão ser convertidos para minutos segundo a regra de equivalência prevista em Norma específica (Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público). Anexo
Produtos
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PRODUTOS
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PRODUTO
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RECEITA
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INDICADOR DE REFERÊNCIA
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INDICADOR
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UNID.
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DESCRIÇÃO
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Serviço Local
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R$ Mil
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Quantidade média de terminais em serviço.
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Mil
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Quantidade média de terminais em serviço, sendo considerados todos aqueles que geram receita de assinatura, ou seja, excluindo-se os terminais de uso público, de uso administrativo, terminais de teste e todos os demais que não geram receita de assinatura;
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Chamadas Inter redes (VC1)
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R$ Mil
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Quantidade de Minutos Fixo-Móvel Local
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Milhões
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Minutos faturados (excedentes) no período. Não devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Devem conter apenas os minutos referente a chamadas Locais originadas ou a cobrar em Terminal de Acesso Fixo Individual com destino a rede de operadoras do SMP/SME.
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Telefonia de Uso Público e Créditos Pré-Pagos
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R$ Mil
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Quantidade de Créditos Faturados (comercializados)
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Milhões
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Créditos faturados para terminais de uso público da rede da concessionária, ou seja, unidades físicas de créditos comercializados que geraram receita contabilizada de venda de créditos (cartões) somados aos créditos faturados para serviços pré-pagos, exceto os cartões para terminais de uso público;
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Serviço de Longa Distância
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R$ Mil
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Quantidade de Minutos Fixo-Fixo/Fixo-Móvel/Móvel-Móvel/Móvel-Fixo em Chamadas de Longa Distância Nacional e Internacional
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Milhões
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Somatório dos minutos Longa Distância faturados no período. Não devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de Planos Alternativos. Inclui os minutos de Longa Distância Nacional e Internacional, destinados à rede fixa e/ou à rede móvel, originados em terminais fixos e/ou móveis, em que o cliente tenha selecionado o CSP da concessionária do STFC para carreamento da chamada;
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Remuneração de Redes
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R$ Mil
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Quantidade de Minutos recebidos de TU-RL e TU-RIU
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Milhões
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Somatório dos minutos correspondentes à Receita de Remuneração de Redes Locais (TU-RL) e Interurbanas (TU-RIU), apurados no período solicitado;
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Cessão de Meios – EILD e Comunicação de Dados
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R$ Mil
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Quantidade de Banda Total Contratada
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Mbps
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Somatório das multiplicações obtidas entre as velocidades dos circuitos/acessos contratados e as quantidades dos respectivos circuitos/acessos ativos no final do período. (Somatório da quantidade de circuitos/acessos X velocidade). Inclui todos os circuitos e acessos assimétricos SCM/SRTT;
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Fatores
FATORES DE PRODUÇÃO
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FATOR
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DESPESA
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INDICADOR DE REFERÊNCIA
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INDICADOR
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UNID.
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DESCRIÇÃO
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Pessoal
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R$ Mil
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Quantidade de Pessoal Empregado
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Unid.
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Quantidade de pessoal próprio empregado.
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Material
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R$ Mil
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Despesa deflacionada.
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Despesa deflacionada pelo IPA-OG Máquinas.
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Interconexão
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R$ Mil
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Quantidade de Minutos TU-RL, TU-RIU, Transporte e VU-M
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Milhões
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Minutos correspondentes à despesa paga de TU-RL, TU-RIU, Transporte e VU-M durante o período solicitado.
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Interconexão IP e Complementaridade de Rede
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R$ Mil
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Capacidade total de portas IP utilizadas para acesso ao backbone Internet mundial e quantidade total de banda contratada.
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MBPS
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Somatório das multiplicações obtidas entre as capacidades das portas IP utilizadas para acesso ao backbone Internet Mundial e as quantidades das respectivas portas ativas ao final do período (Somatório da quantidade de portas x capacidade) acrescido do Somatório das multiplicações obtidas entre as velocidades dos circuitos/acessos contratados e as quantidades dos respectivos circuitos/acessos ativos ao final do período (somatório da quantidade de circuitos/acessos x velocidade). Inclui todos os circuitos e acessos assimétricos SCM/SRTT.
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Outros Serviços de Terceiros
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R$ Mil
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Despesa deflacionada.
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Despesa deflacionada pelo IPCA.
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Outras Despesas Operacionais
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R$ Mil
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Despesa deflacionada.
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Despesa deflacionada pelo IPCA.
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Capital
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R$ Mil
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Base de Remuneração.
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Mil
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Ativo Total deduzido das Disponibilidades, Investimentos e Passivos Não Onerosos. Por Passivos Não Onerosos foram considerados o Passivo Circulante e o Exigível a Longo Prazo deduzidos de empréstimos e financiamentos.
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Observações
As Receitas devem corresponder à receita líquida auferida na comercialização dos produtos elencados. São informadas em milhares de reais (R$ mil), devendo o somatório de todas os produtos, coincidir com o total da receita líquida indicada na Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício, exclusive receitas financeiras.
As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em milhares de reais (R$ mil), devendo coincidir com os Custos/Despesas, exclusive financeiras, constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício.
As quantidades de cada produto são o total de unidades comercializadas, correspondendo à receita faturada ao assinante ou cliente. Sua apuração deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo, observado o Indicador de Referência definido para cada produto. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".
As quantidades de cada fator devem corresponder ao Indicador de Referência e sua apuração deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".
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